DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial PORTOCRED S/A - CFI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; i) acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, incidindo a Súmula nº 83/STJ; ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; e iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.267-1.270).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os artigos 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, e sustenta a superação dos óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1.273-1.293).<br>Quanto à suposta superação à Súmula nº 5/STJ, sustenta que não pretende o reexame de cláusulas contratuais, mas a mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, com aplicação do direito federal à espécie.<br>Quanto à suposta superação à Súmula nº 7/STJ, afirma que os fatos estão devidamente delineados pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia é eminentemente de direito, admitindo-se a revaloração jurídica sem revolvimento do acervo probatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à suposta superação à Súmula nº 83/STJ, sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, pois teria reconhecido abusividade dos juros mediante mero cotejo com a taxa média do Banco Central, sem análise das peculiaridades do caso concreto, como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação.<br>Argumenta, também, que houve violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive após a oposição de embargos de declaração, e em desatenção à determinação desta Corte Superior para exame específico dos requisitos de abusividade.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1267-1270):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustentou ter havido negativa da prestação jurisdicional sobre a matéria envolvendo os juros remuneratórios. Disse que a decisão recorrida não observou as orientações do STJ acerca da temática dos juros, acarretando também violação da preclusão hierárquica. Insurgiu-se contra a limitação dos juros remuneratórios, afirmando que não foi cabalmente demonstrada, no caso concreto, abusividade a justificar a redução da taxa pactuada. Apontou violação a artigos de lei federal e suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção dos juros remuneratórios no patamar contratado.<br>Cumprida a fase processual do art. 1.030, caput, do CPC, vieram os autos conclusos para o exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados" (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Segundo bem se observa, no caso concreto, a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, com os acréscimos que a Câmara Julgadora entendeu pertinentes para atender ao determinado pela Corte Superior, de modo que inexistem pontos omissos ou contraditórios no julgado.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada".<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse viés: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 1591004/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020).<br>Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de negativa da prestação jurisdicional não se pode cogitar.<br>Ademais, a decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.<br>Isso porque, mesmo em discussões que versam sobre contratos bancários não abrangidos pelo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS1 - afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Assim, a orientação emanada pela Corte Superior é no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).<br>Na mesma linha: "A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).<br>Nesse contexto, oportuno ressaltar que não há qualquer definição estanque pela Corte Superior acerca da margem de oscilação dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, de modo que - frisa-se -, a aferição da abusividade deve ocorrer no exame das peculiaridades do caso concreto, conforme a orientação há tempo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto , considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram tal prática. ( ) (REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 1.1 Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. ( ) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 10/03/2022.)<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, considerando, inclusive, as demais particularidades do caso concreto. Caracterizada, assim, a abusividade dos juros passível de limitação.<br>Incide, pois, o disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados - sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante -, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confira-se:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ) 2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ( ) 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. ( ) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1645043/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021 - Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. ( ) (AgInt no REsp 1842722/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)"<br>Ainda: "a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Igualmente: "A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>Frisa-se que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.840.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019).<br>De resto, à vista da rejeição das teses formuladas pelo recorrente, torna-se desnecessária qualquer digressão acerca de eventual pedido de inversão da sucumbência. Outrossim, considerando a não admissão da presente insurgência recursal, não há falar em preenchimento dos requisitos para o deferimento de eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, mormente a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual se mostra despicienda qualquer análise acerca do tema.<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA