DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COSMOS WIDE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 489 do CPC e de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 934-943).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os arts. 9º, 10 e 489, § 1º, II e III, do CPC, bem como os arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, e que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ diante da valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 936-943).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso não demanda revolvimento do acervo probatório, mas apenas a valoração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que a cláusula contratual invocada (Cláusula 3.4.2) possui redação clara e autoaplicável, dispensando interpretação complexa, o que afasta a vedação à revisão de cláusulas e permite a subsunção direta aos dispositivos federais indicados.<br>Além disso, teria sido violado o art. 489, § 1º, II e III, do CPC, ao não reconhecer o enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à Cláusula 3.4.2 e ao percentual de execução contratual.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a boa-fé objetiva, a função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa, impondo devolução integral dos valores pagos, apesar do cumprimento substancial do objeto ajustado.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 927-931):<br>Cosmos Wide Consultoria em Tecnologia da Informação Eireli interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou violação aos artigos: a) 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que houve decisão surpresa, pois o Juízo de primeiro grau atribuiu à Recorrente a responsabilidade integral pelos atrasos contratuais com base em fundamentos não suscitados pela parte adversa, sem oportunizar manifestação prévia, violando os princípios do contraditório e da não surpresa; b) 421, 422 e 475 do Código Civil, aduzindo que houve cumprimento substancial do contrato, e que a decisão recorrida desconsiderou a função social do contrato e o dever de cooperação, ao atribuir exclusivamente à Recorrente a responsabilidade pela rescisão contratual, ignorando cláusula contratual que previa prorrogação de prazos em caso de novas demandas ou omissão da contratante; c) 884 do Código Civil, sob o fundamento de que a condenação à devolução integral dos valores pagos, mesmo após o cumprimento de 87% (oitenta e sete por cento) do contrato, configura enriquecimento sem causa por parte da Recorrida, que se beneficiou do trabalho desenvolvido e rescindiu o contrato unilateralmente; d) 489, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, afirmando que houve deficiência de fundamentação no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas.<br>Inicialmente, com relação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota do seguinte trecho do acórdão (mov. 16.1 - Apelação Cível):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E SITE DE E-COMMERCE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. PARTE QUE PODE DEBATER AMPLAMENTE A MATÉRIA NA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA.<br>Inexiste nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que foi oportunizado ao apelante o contraditório postergado, com o amplo debate da matéria controvertida neste recurso de apelação.<br>2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO PARA O DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE E SITE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. CRONOGRAMA QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE DA REQUERIDA EM CONCLUIR OS SERVIÇOS NO PRAZO ACORDADO. RESCISÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ADIMPLIDA. IMPOSIÇÃO.<br>Diante da resolução do contrato por culpa da apelante, os valores pagos pela autora devem ser integralmente restituídos, retornando as partes ao status quo ante.<br>3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSIÇÃO.<br>Considerando o trabalho realizado em grau recursal, a apresentação de contrarrazões e a negativa de provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.<br>( )<br>E, ainda que no contrato firmado entre as partes haja previsão para extensão do prazo para a conclusão do serviço contratado, não é possível admitir que a modificação solicitada pela parte recorrida em 23.07.2021, por si só, tenha dado causa à delonga no desenvolvimento do projeto, como ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que transcorridos cerca de 525 dias úteis entre a pactuação da avença e a notificação extrajudicial, sem a conclusão do software e do site acordados. Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de cooperação da apelada ensejou o atraso do andamento do projeto, pois, como bem observado pela sentença, as falhas no envio de dados cometidos pela autora se deram após findo o prazo previsto no contrato para a finalização do projeto (20.08.2021). Isto é, tais circunstâncias se mostram irrelevantes, eis que a apelante já deveria ter apresentado a demanda à sua cliente, o que não ocorreu. Nesse contexto, não é possível imputar exclusivamente à parte apelada a responsabilidade pelo atraso no desenvolvimento do projeto contratado. ( ) Desse modo, compulsando-se os autos, não é possível verificar qualquer proveito da autora que justifique o acolhimento da arguição de cumprimento parcial, haja vista essa situação configurar inadimplemento total.<br>Nesse contexto, destaca-se que "As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ( ) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. ( ) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Com relação aos demais artigos tidos por violados, a revisão do julgado quanto à inexistência de decisão surpresa; reconhecimento do inadimplemento total da obrigação  por se tratar de contrato que previa obrigação de resultado, e como o software e o site não foram entregues em pleno funcionamento, não se configurou cumprimento parcial aproveitável  ; e necessidade de devolução integral dos valores pagos, pois irrelevante o percentual de etapas cumpridas, visto que o objeto do contrato não foi entregue de forma útil à contratante, não é cabível na via especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.399.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Sem os destaques no original).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma. 4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido  acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa  demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. ( ) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Sem os destaques no original).<br>"( ) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. Sem os destaques no original).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA