DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ELBER OLIVEIRA CORREIA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0026491-20.2025.8.26.0050).<br>O paciente foi condenado ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, no valor de um salário-mínimo.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Barra Funda da Comarca de São Paulo - SP afastou a ocorrência da prescrição por entender que o prazo inicial da contagem do lapso seria a data que a paciente compareceu no cartório<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo interposto pela Defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão executória. Pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Impossibilidade. Interrupção do lapso prescricional, nos termos do art. 117, V, do CP. Comparecimento do executado à CPMA configura efetivo início do cumprimento da pena restritiva de direitos, nos termos do art. 149, §2º, da LEP. Ausência de desídia Estatal. Precedentes desta E. Câmara e deste. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento pelo colegiado estadual da prescrição da pretensão executória.<br>Defende que o dies a quo da contagem, da prescrição da pretensão executória estatal deve ser o dia do trânsito em julgado para o órgão acusatório.<br>Cita art. 149, §2º da Lei de Execuções Penais, bem como o art. 117, V do Código Penal para corroborar sua tese de que "a retirada de ofício para dar início ao cumprimento da pena não interrompe o lapso prescricional" (e-STJ fl. 3)<br>Por fim, postula a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, passo à análise acerca da ilegalidade apontada.<br>O acórdão atacado restou assim fundamentado (e-STJ fls. 10/11)<br>In casu, o lapso prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal é de 4 (quatro) anos.<br>O trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ocorreu em 28.11.2019 (fl. 7).<br>Extrai-se dos autos de execução que, no dia 14.09.2022, o sentenciado compareceu em cartório, tomou ciência das penas alternativas que lhe foram impostas, retirou o ofício para comparecimento à CPMA e o boleto para pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária e, na mesma data, apresentou-se à Central de Penas e Medidas Alternativas, onde recebeu orientações acerca do início da prestação de serviços à comunidade (fls. 24 e 38 dos autos de execução).<br>Conforme dispõe o art. 149, §2º, da LEP, que trata sobre a prestação de serviços à comunidade "A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento."<br>Desse modo, com o efetivo comparecimento do sentenciado à Central de Penas e Medidas Alternativas local em que deveria se apresentar para dar início à prestação de serviços à comunidade , cessou a inércia estatal que poderia conduzir à prescrição da pretensão executória. Ao contrário, verificou-se desídia do próprio executado, que deixou deliberadamente de cumprir a medida imposta.<br>Assim, de fato, houve interrupção da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal1.<br>Com efeito, da mesma forma que o comparecimento à CPMA é considerado marco para o descumprimento da pena restritiva de direitos, com sua consequente reconversão em pena privativa de liberdade, deve igualmente ser reconhecido como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.<br>Nesse sentido o entendimento desta E. Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>O cerne da controvérsia reside nos marcos interruptivos da prescrição, após prolação de sentença condenatória. Entendeu o Tribunal de origem que o comparecimento da paciente em 14/9/2022, ao Cartório do Juízo Executório, com assinatura de termo de compromisso de adimplemento da prestação pecuniária, mesmo sem realizar nenhum pagamento devido, seria considerado início do cumprimento da pena, marco interruptivo da prescrição.<br>No caso dos autos, não obstante o comparecimento, a paciente não iniciou o cumprimento da pena, posto que não realizou nenhum pagamento.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFETIVO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Substituída a pena carcerária por prestação pecuniária, a mera solicitação do paciente para o parcelamento do valor devido não configura início do cumprimento da pena, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativa ao delito ao qual o paciente foi condenado no Processo-crime 0354/00, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caieiras/SP, em razão da prescrição da pretensão executória. (HC n. 141.164/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)<br>Ocorre que não há previsão legal para que o contato da apenada com o cartório da execução penal, ainda que assinando termo de adimplemento da pena pecuniária, seja hábil para interromper o prazo prescricional, posto que nem mesmo a realização de audiência admonitória é considerado marco interruptivo da prescrição.<br>Neste sentido, em caso semelhante, entretanto referente à pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviço à comunidade:<br>DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CASO CONCRETO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE, COM DESCONTO DA PENA CONTABILIZADO. MARCO INTERRUPTIVO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial.<br>A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo.<br>2. In casu, entretanto, o Paciente compareceu em Juízo, oportunidade em que tomou ciência da decisão que estabeleceu as condições impostas e participou do Grupo de Acolhimento e Orientação, sendo computadas duas horas de efetiva prestação de serviço à comunidade (o equivalente a 5% do valor de uma parcela da prestação pecuniária).<br>3. Verifica-se dos autos que entre a data do trânsito em julgado das sentenças condenatórias para a acusação, 22.08.2011 e 30.08.2011, e a data de início do cumprimento das penas, 9.9.2013, não transcorreu prazo superior a quatro anos, não se podendo cogitar, portanto, em prescrição da pretensão executória.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 380.373/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPARECIMENTO DA APENADA E RETIRADA DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (HC 203.786/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.533.647/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal.<br>2. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão executória.<br>(EDcl no RHC n. 15.447/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 6/2/2006, p. 288.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.<br>1. Nos termos do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, as penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que foi por elas substituída.<br>2. Hipótese em que a pena de reclusão de 2 anos foi substituída por pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária à APAC. Em audiência admonitória ocorrida em 24/8/2010, a primeira foi substituída por prestação pecuniária, consistente no pagamento de parcela mensal de R$ 100,00, pelo período de 2 anos, a instituição beneficente.<br>3. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação em 11/1/2010 e decorridos mais de 4 anos, contados a partir da data da audiência admonitória (24/8/2010), ocasião em que a pena de prestação de serviços à comunidade foi convertida em prestação pecuniária, sem que houvesse o efetivo pagamento ou a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>4. O mero comparecimento a juízo para atualização de endereço não se confunde com o pagamento e, por isso, não enseja a interrupção do prazo prescricional.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em face da prescrição da pretensão executória.<br>(HC n. 334.606/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016.)<br>Constata-se assim que, não basta o mero comparecimento em cartório ou em audiência admonitória, para obter informações acerca das penas alternativas, para que seja considerado o início do cumprimento.<br>No caso em apreço, o trânsito em julgado se deu em 28/11/2019, tendo decorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA