DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RICARDO PEREIRA MARQUES e SORAIA CRISTINA DE SÁ MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.377):<br>INDENIZAÇÃO - Compra e venda - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada - Inconformismo - Acolhimento - Ausência de identidade de causa de pedir e pedido - Demanda que trata de obrigação de pagar perdas e danos enquanto a lide anterior tratou de obrigação de fazer (cumprimento do contrato) - Acórdão proferido na ação precedente que, ademais, ressaltou a possibilidade de ajuizamento de ação própria para apuração dos prejuízos causados - Extinção afastada - Apreciação das demais preliminares e do mérito com apoio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - Petição inicial que observa os requisitos do art. 319 do referido diploma processual - Pretensão indenizatória de cunho contratual à qual se aplica o prazo prescricional decenal - Preliminares afastadas - Obrigação de fazer que se tornou inexequível - Mora de ambas as partes reconhecida - Multa compensatória que deve ser rateada entre as partes - Impossibilidade de perdimento integral do preço, sob pena de enriquecimento sem causa - Sentença reformada para afastar a extinção e condenar os réus a restituírem aos autores 90% dos valores pagos, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, ao passo que os aclaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais (fls. 395-397 e 472-474).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à coisa julgada e à prescrição. No mérito, aduz violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC, sustentando a ocorrência de coisa julgada em virtude de ação declaratória anterior. Aponta, ainda, ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança, em detrimento do prazo decenal aplicado na origem. Por fim, insurge-se quanto ao mérito contratual e aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 479-489).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 491-493), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 533-540).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos, deixou claro que não havia identidade de pedido e causa de pedir entre a ação anterior e a atual, bem como fundamentou a aplicação do prazo decenal com base na natureza contratual da demanda. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inexistindo omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 337 e 502 do CPC, a revisão das conclusões alcançadas pela Corte local revela-se inviável nesta instância excepcional. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório e das petições iniciais dos processos envolvidos, concluiu pela distinção entre as demandas  obrigação de fazer versus perdas e danos  e pela não ocorrência de coisa julgada. Desse modo, acolher a pretensão recursal para reconhecer a identidade de ações demandaria, inequivocamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O mesmo óbice aplica-se à revisão da distribuição de culpa e da validade da cláusula penal, temas que exigem a análise de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.<br>Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à tese de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ, firmou-se no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, a incidência dos referidos enunciados sobre o mérito da pretensão impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ademais, como bem pontuado na decisão de admissibilidade, não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a parte a transcrever ementas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA