DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Sascar- Tecnologia e Segurança Automativa S.A, Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., C.V. B Produtos Industriais Ltda e Seva Engenharia Eletrônica S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 621):<br>ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- DIFAL INCIDENTE SOBRE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTES OU A USO E CONSUMO DA EMPRESA. DESTINATÁRIO. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.<br>- A Emenda Constitucional 87/2015 inovou apenas no que tange a cobrança de Icms- Difal incidente sobre mercadorias destinadas a consumidor não contribuinte, não sendo o caso dos autos.<br>- A cobrança dos tributos nas operações realizadas por contribuintes do imposto já encontrava apoio na alínea do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no § 6º do art. 1º da Lei Kandir no § 5º do inciso VI do art. 2º da Lei paulista 6.374/1989.<br>Precedentes cônsonos deste Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 638/643).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I, II do CPC; 1º e 3º da Lei Complementar n. 190/2022; 3º, 97, I e II, 165, I, 168, I, e 170 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente acerca da tese de que: "embora o referido dispositivo da legislação paulista tenha previsto a ocorrência do fato gerador, do ICMS, na entrada de bens para consumo ou ativo permanente, é importante destacar que, tanto era necessária a previsão do ICMS-DIFAL, em lei complementar, que, em 5.1.2022, foi publicada a LC nº 190/2022 (incluindo o inciso XV ao artigo 12 da LC nº 87/96) para disciplinar o ICMS-DIFAL, devido por contribuintes, nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso ou cons/umo e ativo imobilizado" (fl. 661); (II) "não havia sequer lei ordinária ou complementar que determinasse os critérios para incidência do ICMS-DIFAL, razão pela qual deve ser afastado o ato coator combatido, diante da sua ilegalidade" (fl. 669); e (III) "a impossibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL para o ano de 2022, data em que editada a Lei Complementar nº 190/2022, uma vez que o art. 3º da referida Lei determina que deverá ser observado o princípio da anterioridade tributária -tanto a nonagesimal, como aquela relativa ao exercício financeiro" (fl. 671).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 710/729.<br>Recurso Extraordinário interposto às fls. 677/701.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 851/853.<br>Decisão desta relatoria que julgou prejudicado o recurso e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 856/858).<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 879/882).<br>Por meio da decisão de fl. 889, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que, no julgamento do mérito do RE nº 1.499.539/MG, Tema nº 1331/STF, DJe de 16.10.2024, o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto".<br>Os autos foram, então, restituídos a esta Corte (fl. 978).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Uma das questões suscitadas no apelo raro diz com definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA