DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLSON CARDOSO PEREIRA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 11-21).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Aduz que a prisão cautelar seria desproporcional à pena futura, em caso de condenação, além de desnecessária, ressaltando que a suposta vítima reside em outro Estado da Federação, o que também afastaria a contemporaneidade da medida.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida à fls. 187-188 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 198-224 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 227-236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 14-20, grifou-se):<br>"No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a do decreto prisional, melhor sorte não socorre ao impetrante.<br>Observa-se dos documentos do processo eletrônico que os fatos em apuração ocorreram em 22/04/2025, portanto, em data recente, diferentemente do que é apontado pela impetração.<br>Com efeito, não deve ser levada em consideração, como parâmetro para aferição da presença da contemporaneidade, apenas a data em que foram praticados os delitos, observando-se, também, os elementos para a adoção da medida constritiva de liberdade ante a permanência do risco à ordem pública, o que se verifica no presente caso.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ressaltando-se que, até o momento, pretende-se apurar a suposta prática dos delitos por parte do paciente.<br>Prosseguindo, na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, em 22/04/2025, e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 147, § 1º, por duas vezes, no artigo 148, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06.<br>A prisão em flagrante delito foi devidamente convertida em prisão preventiva no dia 23/04/2025 (ordem n. 36).<br>Verifica-se, ainda, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal.<br>A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante delito, o condutor narrou:<br>"QUE o depoente é TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO e tomou conhecimento dos fatos, somente através do histórico de REDS; QUE segundo histórico do REDS, a guarnição que efetuou a prisão recebeu uma ligação anônima informando que uma mulher havia pulado de um veículo em movimento e correu pedindo socorro, dizendo que o homem que estava dirigindo o veículo iria matar ela e pedindo para ligar para a polícia militar urgentemente para socorrê-la; QUE ademais, segundo as informações passadas via ligação anônima, o condutor do veículo em que a vítima estava alcançou ela, a colocou novamente no veículo contra sua vontade e tomou sentido ignorado; QUE ainda na ligação, a anônima disse que a mulher chamava T. e o condutor era o WARLSON, que eles estavam em uma fiat/strada de cor prata e tomaram sentido a mg230; QUE diante dessas informações, a guarnição iniciou o rastreamento na tentativa de localizar o veículo na mg230, outra equipe da pm ficou em serra do salitre para levantar mais informações sobre quem eram essas pessoas; QUE um tempo após as guarnições tomaram conhecimento do fato, a mãe da T. foi até o quartel e informou que tinha tomado conhecimento que sua filha estava pedindo socorro e sendo agredida em via pública; QUE a mãe da vítima passou a localização da residência onde a sra. T. e o autor moram e disse que ia até o local para verificar se eles estavam no local; QUE após alguns minutos, a equipe de plantão recebeu a informação que a vítima já estava no hospital, de imediato a equipe deslocou até o pronto socorro a fim de prestar o atendimento a vítima; QUE no hospital, os militares depararam com a vítima em estado de choque, tremendo, chorando muito e sem conseguir dialogar para explicar o que havia acontecido, ela foi levada para imediatamente para o atendimento médico; QUE enquanto a vítima era atendida, a guarnição fez contato com o autor que também estava no hospital, ele informou que havia discutido com a vítima por ciúmes, que enquanto eles discutiam no carro ela pulou do nada, que não ameaçou ela e que não a agrediu; QUE a vítima inicialmente não quis contar o que havia acontecido, mas depois que acalmou disse que foi ameaçada de morte durante a noite toda por ciúmes, que seu marido é extremamente possessivo, e como as ameaças foram intensificando durante a discussão, ela pulou do veículo para pedir socorro já que em data pretérita o autor colocou uma faca em seu pescoço ameaçando matá-la porque ele não aceitou o término do relacionamento; QUE diante desse temor pela violência dos atos do autor, a vítima saiu gritando socorro pela rua e quando o autor a alcançou, ele a obrigou a força a entrar no veículo mesmo ela não querendo e pedindo ajuda para transeuntes da via, fato este, foi gravado e está anexo ao boletim de ocorrência através de um cd contendo o vídeo; QUE o autor, na sequência, foi para uma estrada vicinal afastada de qualquer possibilidade de alguém ajudar a vítima e por lá ficou escondido com ela por alguns minutos durante o tempo em que ficaram na estrada vicinal, o autor fez mais ameaças de morte e tortura psicológica dizendo que não tem nada a perder, e que se eles não forem ficar juntos irá matar ela e acabar com a vida dele também, durante essas ameaças, ele desferiu um soco no seu braço. depois dessa situação, o autor a levou para sua residência e lá ela foi socorrida pela mãe que a levou para o hospital; QUE durante todo o atendimento no hospital o autor tentou intimidar a vítima com olhares e não deixando ela ficar sozinha equipe médica, sempre dizendo para a vítima "você sabe que eu não fiz nada com você né, você sabe que eu te amo muito, não precisa fazer isso", conforme se expressou; QUE mesmo na presença da pm, o autor sempre estava tentando manter contato visual com sra. T. de forma intimidatória e sempre pedindo para deixar ela junto com ele porque ele queria cuidar dela; QUE a vítima relatou que não aguenta mais viver nessa situação, que não sabe como se livrar desse relacionamento sem correr risco de vida, que quer a medida protetiva para ela e seus familiares. disse que há tempos vem sofrendo agressões, ameaças de morte e humilhações praticadas contra ela pelo autor, chegando ao ponto de manter o relacionamento para não ser morta; QUE a vítima disponibilizou vídeos do autor a agredindo em datas passadas, mas que ela não acionou a pm na época porque seu marido sempre fala que quando sair da cadeia vai atrás dela para matá-la; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão para o autor, ambos os envolvidos passaram pelo atendimento médico, a sr. T. apresentava escoriações nos membros inferiores e superiores causado pela queda do veículo, o autor não apresentava qualquer ferimento; QUE os vídeos disponibilizados pela vítima está anexo ao boletim de ocorrência através de um cd com a mídia salva." (ordem n. 03)<br>Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos:<br>"(..) O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10434772560) e declarações prestadas em solo policial. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 c/c art. 313, III, do CPP, que recomendam a prisão para garantia da ordem pública e, sobretudo, à integridade física e psicológica da ofendida, em virtude do risco concreto a que está submetida, bem como ante a reiteração de atos agressivos praticados pelo flagranteado. Destarte, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, com vistas, principalmente, para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima. (..) ISTO POSTO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, inobstante os argumentos defensivos suscitados no pleito aviado ao ID 10435683465, patenteada a materialidade delitiva, acolho a representação policial e o parecer ministerial, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de WARLSON CARDOSO PEREIRA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal." (ordem n. 36)<br>Por se tratar de caso envolvendo violência contra a mulher, é importante observar o que está disposto na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), em seu artigo 12-C:<br> .. <br>Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 312 do CPP e no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, à vista da existência da materialidade e de indícios de autoria, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha visa dar maior proteção à mulher que se vê agredida no âmbito doméstico e familiar. Dessa forma, a prisão preventiva se mostra necessária, neste interregno processual, para se evitar que novos fatos possam alavancar a animosidade já existente entre paciente, vítima, familiares desta e testemunhas.<br>Outrossim, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente, tais como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida se demonstra necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente.<br>Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do paciente."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ameaças reiteradas, privação de liberdade, agressões físicas e intensa violência psicológica. O modus operandi revela elevada periculosidade, na medida em que a vítima, em estado de desespero, chegou a pular de um veículo em movimento para pedir socorro, relatando ameaças de morte constantes, comportamento possessivo extremo e episódios anteriores de agressões, inclusive com uso de faca. Há, ainda, indícios de tentativa de intimidação da ofendida mesmo após os fatos, inclusive no ambiente hospitalar, o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na tranquilidade e segurança da vítima.<br>Assim, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABIALIDADE<br>NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no contexto de violência doméstica.<br>2. A tese de ausência de indícios de autoria e materialidade com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após discussão com sua companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 17 anos, teria sacado uma arma de fogo e efetuado diversos disparos na direção da vítima, em contexto de violência doméstica. A vítima relatou que foi ameaçada de morte e fugiu para buscar ajuda. Ao retornar à residência com apoio da Polícia Militar, foram localizadas cápsulas de munição no local, além de dano em parede compatível com perfuração por disparo de arma de fogo.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.010.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime."<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ademais, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 ).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br> .. <br>7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.<br>8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA