DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 18):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.<br>Aplica-se o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos benefícios concedidos com reafirmação da DER.<br>Opostos embargos declaratórios, tiveram o provimento negado (fls. 23/27).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ" (fl. 32).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal afirmou ser aplicável a tese firmada no Tema 1.018/STJ aos casos em que houve reafirmação da DER, conforme o seguinte excerto (fls. 16/17):<br>Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito recursal:<br>"Não me parece, ao menos nessa fase de análise provisória, que o fato de ser concedido o benefício via reafirmação da DER, afaste a aplicação do Tema 1018 do STJ, a ponto de impedir que a parte autora execute as parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Aliás, tal matéria já foi apreciada por esta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. (TRF4, AC 5000556- 69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)<br>Portanto, não há qualquer ressalva para a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ, em caso de concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."<br>Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.<br>Com relação aos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contê m comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA