DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de: (i) inovação recursal quanto ao cerceamento de defesa por suposta irregularidade na intimação para sustentação oral, não arguido no agravo interno, mas apenas nos embargos de declaração e no recurso especial; (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional, por terem sido apreciadas as questões essenciais; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas para aferir hipossuficiência econômica; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de exigir comprovação documental para gratuidade de justiça (e-STJ fls. 397/401).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que estão superados os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 403/415).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial não pretende reexaminar documentos sobre hipossuficiência, mas apenas verificar a ausência de fundamentação idônea para a revogação da justiça gratuita, comparando a decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, afirma que o acórdão divergiu da orientação do STJ que exige "fato novo" para revogação da justiça gratuita, segundo o qual "tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte".<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar: (i) o cerceamento de defesa decorrente da intimação da pauta com prazo já expirado para inscrição em sustentação oral; (ii) a indicação de fato novo que justificasse a revogação; e (iii) a divergência jurisprudencial apontada.<br>Além disso, teria violado o art. 278 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade após sua ocorrência, por meio de embargos de declaração.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 418/422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 397-401):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Samuel Paulino Rodrigues Maciel (Id. 29255019), com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 26837574), que restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse." (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)<br>Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, inciso IV, no sentido de que houve omissão quanto ao cerceamento de defesa em razão de ser tolhido seu direito à sustentação oral. Aduz ainda a nulidade da decisão que revogou a gratuidade tendo em vista que não fora indicado nenhum elemento novo, por força do artigo 98, 99, §2º e §3º e 505 do CPC.<br>Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>Quanto à violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e artigo 1.022 do CPC, as alegações do recorrente não são capazes de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, inclusive, inovando em seus argumentos.<br>Verifica-se do caderno processual que o argumento do recorrente, com relação ao cerceamento de defesa, somente veio a ser levantado após o julgamento do do agravo interno, em sede de embargos de declaração e, agora, no recurso especial, o que evidencia clara inovação recursal. Nesse sentido:<br>"( ) 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. ( ) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)"<br>Sendo assim, a apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a decisão objurgada não teria condições de se pronunciar sobre tese não arguida no agravo interno, interposto contra decisão monocrática. Saliente-se que, quando da interposição do agravo interno, o pleito do ora recorrente foi de "deferir a gratuidade com base na presunção de veracidade prevista no dispositivo citado." - (vide Id. 25583139).<br>Destaque-se que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, ainda que contrariamente ao interesse do insurgente. Quanto a essa questão, o STJ já se pronunciou no seguinte sentido:<br>"( ) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)"<br>Ademais, a controvérsia recursal demanda o reexame de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à situação financeira do recorrente e à comprovação de sua hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme a Súmula 7 do STJ, de que o reexame de provas é vedado em sede de recurso especial.<br>Neste caso, a apreciação do recurso exigiria a análise dos documentos apresentados para atestar a hipossuficiência, o que está em desacordo com a orientação dessa súmula. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)"<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.)"<br>O entendimento deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que permite ao julgador exigir comprovação documental complementar para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A decisão recorrida, portanto, encontra-se alinhada ao posicionamento consolidado do STJ, caracterizando a incidência da Súmula 83, segundo a qual o recurso não é admissível quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dominante.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Original sem destaque"<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA