DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AD EMPREENDIMENTOS EIRELI ME, DENISSON SENA TELES, ANA PAULA RABELO FONTES, CARLOS ANDRÉ LOPES PINHO DA COSTA E CARLLA LARISSA ARAÚJO OLIVEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 923/943).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 952/954) e que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 950/957)<br>Quanto à suposta superação à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentam que o recurso especial veicula questão eminentemente jurídica  violação direta ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil  relativa à inversão do ônus da prova para a exibição de contratos anteriores, reconhecidamente ausentes dos autos, não havendo necessidade de revolvimento de provas.<br>Quanto à Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirmam que não é aplicável porque há precedentes em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>Argumentam, também, que houve violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da indevida negativa de inversão do ônus da prova para determinar a juntada dos contratos e planilhas anteriores, imprescindíveis à revisão, especialmente à luz da Súmula nº 286/STJ.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão quanto ao exame da inversão do ônus da prova e da necessidade de exibição dos contratos pretéritos, sendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 959/970.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 923-943):<br>CIVIL PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N º 201900712086 - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 373, §1º, DO CPC - DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA - PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓR - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07 DO STJ - DISSÍDIO PREJUDICADO - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, n ã o h á violação ao art. 1022 do C P C , tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes; 2. A pretensão d o s Recorrentes sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07 da Corte Superior; 3. A impossibilidade de reexame do conteúdo fático probatório prejudica ainda o dissenso jurisprudencial, consoante precedentes do STJ; 4. Recurso Especial inadmitido."<br>(..)<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AD Empreendimentos LTDA ME, Ana Paula Rabelo Fontes, Denisson Sena Teles, Carlos André Lopes Pinho da Costa e Carlla Larissa Araújo Oliveira Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, 1.025 e 373, §1º, todos do Código de Processo Civil.<br>O Acórdão recorrido, proferido em sede de Embargos de Declaração n.º 201900728886, foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 201900712086 - STJ NO JULGAMENTO DO AREsp nº 2.295.135/SE QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PARA SANAR A OMISSÃO À NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM OBJETO DO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DEBATIDO A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA Nº 286 DO STJ QUE ADMITIDO A REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PORÉM, DESDE QUE ESTEJAM RELACIONADOS ÀQUELE OBJETO DA LIDE - NÃO CONSTA NO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA QUALQUER VINCULAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE COM OUTRO CONTRATO ANTERIOR, SEQUER INFORMAÇÃO DE QUE FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO - DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS DAQUELES JÁ APRESENTADOS NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, CONSISTENTES NO CONTRATO DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 180.2014.2374.7986 (FLS. 12/40), ADITIVO (FLS. 41/45), ASSIM COMO DEMONSTRATIVO FINANCEIRA QUE EXPLICA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (46/48) - OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Já o julgamento originário na Apelação, restou assim decidido:<br>PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DOS EMBARGANTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS - DEFERIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - AFASTADA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA VERIFICAR A EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO BANCO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO EM ESPÉCIE - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSUMIDOR - APELANTE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL - POSSIBILDIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL TEM REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO - DECRETO-LEI N.º 413, DE 09.01.1969 - FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - ANTE A SUA INÉRCIA EM FAZÊ-LO, INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO FIXADOS EM 5,3% AO ANO, OU SEJA, MENOR QUE O LIMITE LEGAL, DEVEM SER MANTIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, PARA EXCLUIR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO EXPRESSA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL E EXCLUIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.<br>RECURSO DO BANCO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO MONITÓRIA DEVE SE DAR NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DESDE O INADIMPLEMENTO E ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Contrarrazões apresentadas em 27 de novembro de 2020.<br>Em razão de impedimento da Presidente desta Corte, os autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência.<br>Relatado.<br>Recurso tempestivo e isento de preparo, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie recursal.<br>Inicialmente, os Recorrentes apontam violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Acórdão recorrido foi omisso em relação às teses levantadas, pugnando pela nulidade do julgado.<br>Outrossim, a Corte Cidadã entende que o órgão julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Logo, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.<br>Entretanto, verifico que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, implicando o não conhecimento do recurso por este fundamento, uma vez que o STJ já asseverou que os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de rediscutir a controvérsia.<br>Em casos como o tratadonos autos, a Corte Superior assim me manifesta:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Exceção de Pré-Executividade 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação de danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022, II, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1750408/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (Destacado)<br>Portanto, sem que se possa declarar a nulidade do julgado, a remessa do Recurso Especial é infrutífera com esteio em tal premissa.<br>Em outro enfoque, compulsando as razões recursais, observo que os Recorrentes almejam, em sede de Recurso Especial, rever matérias fático/probatórias já analisadas pela Corte local, alegando violação ao art. 373, §1º, do CPC.<br>Pugnam, desta feita, pela inversão do ônus da prova, no sentido de que seja determinada a juntada dos contratos e planilhas anteriores.<br>O Acórdão fustigado, por sua vez, decidiu, cotejando o contexto probatório:<br>"( ) Aqui impõe-se registrar que o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 201900712086, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelos ora embargantes, no seguintes termos:<br>"A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de outras provas.<br>Sabe-se que a necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos, submete-se à prudente discrição do Juiz processante, de forma que, em atenção ao princípio da economia processual, deve promover o julgamento antecipado da lide quando as provas requeridas pelas partes forem irrelevantes para o pronunciamento do Juízo decisório. Afinal, cabe ao Magistrado selecionar as provas necessárias à formação de seu convencimento.<br>Conclui-se, assim, que, tanto no caso de a controvérsia versar apenas sobre questões de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, pois o processo encontra-se pronto para receber decisão de mérito.<br>No caso, ao contrário do que foi sustentado pela apelante, resta nítido ser desnecessária a produção de outras provas para verificar a eventual abusividade dos encargos financeiros pactuados entre as partes, ou seja, restringe à discussão dos critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais.<br>Desse modo, uma simples análise do instrumento contratual permite aferir se a taxa de juros e demais encargos impostos pelo banco são ou não abusivos, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.<br>( )"<br>Além de que, a prova produzida nos autos tem como destinatário direto o Magistrado que entende quando a mesma é necessária, determinando, ainda, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC/15.<br>Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foram devidamente observados as fases processuais, bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Outrossim, quando do ingresso da petição inicial da Ação Monitória, o Banco juntou demonstrativo financeira que explica a evolução da dívida (fls. 46/48 dos autos materializados).<br>Aliás, de acordo com a Súmula 247 do STJ, basta que a inicial venha acompanhada do demonstrativo do débito e da cópia do contrato de abertura do crédito para que se possa ajuizar Ação Monitória, como ocorreu neste caso.<br>Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa".<br>Sustenta os embargantes ser cabível a discussão acerca da ilegalidade concernentes aos contratos originários que ensejaram no contrato de renegociação objeto da presente Ação Monitória.<br>Não há dúvidas acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, em sede de embargos à monitória, conforme autoriza o próprio inciso VI do artigo 917 do CPC.<br>Não desconheço, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores, objeto de renegociação ou de confissão de dívida, porém, desde que estejam relacionados àquele objeto da lide, conforme disposto na Súmula nº 286 daquela Corte.<br>Confira-se: "Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."<br>Faz-se necessário pontuar que, para averiguar a necessidade e utilidade da exibição dos contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida ou à renegociação, ou seja, o aumento da cognição dos embargos à execução para além do título executado, indispensável a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação existentes entre a dívida cobrada na monitória e os contratos precedentes.<br>E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação ou confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado as quais instrumentos anteriores diz respeito.<br>Em concreto, o título objeto da execução de título extrajudicial consiste no Contrato de Crédito Industrial nº 180.2014.2374.7986, no valor de R$ 280.000,00, com vencimento em 29/04/2020 (vide fls. 12/40).<br>Deste contrato de crédito industrial que sobreveio o Aditivo de fls. 41/45, em que alterou o vencimento final.<br>Não consta no referido título qualquer vinculação entre a obrigação decorrente do contrato objeto da monitória e outro contrato anterior.<br>Inclusive, não consta qualquer informação que permita concluir que o empréstimo resulta de uma renegociação de contratos bancários anteriores, de repactuação, de confissão ou novação de dívida anterior.<br>Ao contrário, do contrato se infere, tão somente, tratar-se de instrumento para concessão de crédito aos embargantes. E, como dito, não se trata de modalidade contratual característica de renegociação de dívidas, pelo que sequer cabe a exibição de documentos a fim de buscar demonstrar alguma vinculação com débitos anteriores no âmbito desses embargos.<br>Repisa-se. Não há no contrato objeto da monitória - documento a partir do qual deve ser avaliada a intenção das partes em renegociar dívidas para os fins da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça -, qualquer indicativo que permita concluir tenha sido resultado de repactuação, renegociação, confissão ou novação de dívida anterior.<br>Nestes moldes, desnecessária, em sede de embargos à monitória, a exibição de outros documentos daqueles já apresentados na presente ação monitória, consistentes no Contrato de Crédito Industrial nº 180.2014.2374.7986 (fls. 12/40), Aditivo (fls. 41/45), assim como demonstrativo financeira que explica a evolução da dívida (46/48).<br>Eventual interesse em discutir contratos alheios ao título executado e que, portanto, extrapolam o limite dos embargos à execução devem ser objeto de ação própria pelos devedores.<br>Neste contexto, não se verifica a utilidade e necessidade de exibição pelo Banco embargado de documentos referentes à toda e qualquer relação jurídica contratual estabelecida entre as partes desde o início.<br>Não há razão para se determinar a apresentação de outros documentos que não estão relacionados ao contrato em litígio, os quais seriam inúteis para a solução da controvérsia.<br>Deste modo, não prospera a irresignação dos embargantes em relação à necessidade de exibição de documentos dos contratos anteriores.<br>Por conseguinte, como já exposto no Acórdão embargado, não prospera alegação de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, porquanto as provas constantes nos autos atinentes ao objeto da monitória são suficientes para a análise da demanda consoante decidiu o juiz de primeiro grau. Ressalte-se, por oportuno, que cabe ao juiz destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado.<br>E não há omissão na fixação de honorários recursais quando houve parcial procedência ou provimento, conforme orientação do TEMA 1059 STJ.<br>Portanto, resta sanada a alegada omissão no decisum, sendo devidamente analisadas as questões suscitadas nos presentes embargos declaratórios, não se podendo admitir a infindável reanálise da decisão, inexistindo razão de dar provimento aos presentes embargos, devendo ser mantido o acórdão embargado.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, conheço dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento." (Destacado)<br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão dos Recorrentes sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo é inserir petitório de análise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07 da Corte Superior que prevê:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Os Precedentes abaixo demonstram o entendimento da Corte Superior sobre a matéria:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBA 1. Exceção de Pré-Executividade 2. Ausentes os vícios do 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mér 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibi 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadm 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministr<br>A análise dos pressupostos do dissenso jurisprudencial resta prejudicada diante da aplicabilidade da Súmula anteriormente mencionada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ( ) REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO . ( ) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ( ) 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . ( ) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.902/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Destacado)<br>Pelo exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA