DECISÃO<br>Na origem, o Município ajuizou execução fiscal e, nos embargos à execução opostos pela executada, discutiu-se a validade da citação por edital, realizada após devolução do aviso de recebimento com a anotação "desconhecido" no domicílio fiscal da pessoa jurídica.<br>Deu-se à causa o valor de de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).<br>Na sentença, extinguiu-se os embargos sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, revogando a citação por edital na execução e reconhecendo a necessidade de esgotamento de diligências de localização antes da citação ficta.<br>A apelação da municipalidade foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal (fls. 88-102). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SOB A RUBRICA "DESCONHECIDO" - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435, DO STJ - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.<br>1. No caso concreto, a citação por edital foi requerida após a tentativa frustrada de cientificação pessoal acerca do ajuizamento da execução fiscal, visto que o aviso de recebimento retornou sob a rubrica "desconhecido". Diante de tal circunstância, a municipalidade pugnou pela citação editalícia da parte devedora, o que foi deferido em primeiro grau. 2. A executada cuida-se de pessoa jurídica, de modo que, uma vez não encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que a empresa foi dissolvida irregularmente, nos termos da Súmula 435, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância afasta a necessidade da realização de amplas buscas pela localização correta da empresa. 3. Considerando o motivo da devolução do aviso de recebimento, a determinação de repetição do ato por meio de oficial de justiça constitui medida dispensável, sob pena de movimentação desnecessária do Poder Judiciário em benefício do contribuinte que deixou de cumprir sua obrigação de manter seu cadastro atualizado junto ao fisco. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos deduzidos em sede de embargos à execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-127).<br>No apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, a DENTAL TRIBUNE INTERNATIONAL GMBH alega violação dos arts. 341, parágrafo único e II, 256 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que a citação por edital é excepcional e somente se legitima após o esgotamento de todos os meios de localização do réu, inclusive com requisição judicial a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Afirma omissão do Tribunal de origem quanto aos pontos apontados nos embargos de declaração.<br>Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 130-158):<br>(..)<br>PRELIMINARMENTE: DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.<br>O recorrente, nessa oportunidade, invoca violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo, em que pese provocado para enfrentar os prequestionamentos suscitados em sede de Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento, não se manifestou expressamente sobre as normas jurídicas violadas.<br>(..)<br>DAS RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: VIOLAÇÃO A DIREITO BASILAR PROCESSUAL. BASE PRINCIPIOLÓGICA. ARTS. 1º E 7º do CPC. DIREITO À TRIANGULAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILIGENCIAR PERANTE O CADASTRO DE ÓRGÃO PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO ENDEREÇO DO REQUERIDO. PRECEDENTES DESTE E. STJ.<br>(..)<br>No caso em análise, o Tribunal a quo reconheceu a validade da citação por edital, sob o fundamento de que, no presente caso, o retorno da citação por carta AR com rubrica "desconhecido" seria suficiente para presumir que a empresa foi dissolvida irregularmente, com a aplicação da súmula 435 do STJ.<br>A citação é instituto jurídico cuja invalidade gera a nulidade absoluta de todos os atos posteriores. Sem embargo, a nomeação de curador especial não consiste no saneamento de tal vício.<br>(..)<br>Ocorre que no presente caso não foi requisitado pelo juízo de primeiro grau, antes da determinação da citação por edital, informações sobre o endereço do requerido, ora recorrente, nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.<br>Assim, não é possível considerar que o requerido encontrava-se em local incerto e não sabido, uma vez que não foram esgotados todos os meios para sua localização, inclusive o previsto pelo art.256, §3º, do CPC.<br>(..)<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 161-192).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 88-102):<br>(..)<br>No que diz respeito ao argumento do apelante, pontuo que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 414, pacificou o entendimento de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".<br>Neste caso, observo que a citação por edital foi requerida após a tentativa frustrada de cientificação pessoal acerca do ajuizamento da execução fiscal, visto que o aviso de recebimento retornou sob a rubrica "desconhecido" (ID nº 6429728, fl. 63)<br>Diante de tal circunstância, a municipalidade pugnou pela citação editalícia da parte devedora, o que foi deferido em primeiro grau.<br>Deve-se atentar que a executada cuida-se de pessoa jurídica, de modo que, uma vez não encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que a empresa foi dissolvida irregularmente, nos termos da Súmula 435, do colendo Superior Tribunal de Justiça1.<br>Tal circunstância afasta a necessidade da realização de amplas buscas pela localização correta da empresa, orientação que encontra respaldo na jurisprudência pátria:<br>(..)<br>Ademais, considerando o motivo da devolução do aviso de recebimento, a determinação de repetição do ato por meio de oficial de justiça constitui medida dispensável, sob pena de movimentação desnecessária do Poder Judiciário em benefício do contribuinte que deixou de cumprir sua obrigação de manter seu cadastro atualizado junto ao fisco. Nesse mesmo sentido:<br>(..)<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial pela Corte Especial deste Tribunal Superior que, por unanimidade, decidiu afetar os REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital", e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro relator Og Fernandes.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. SUSPENSÃO NOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU E NO STJ.<br>1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital."<br>3. Determinada a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.<br>4. Proposta de afetação acolhida.<br>(ProAfR no REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Diante disso, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito da obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.338).<br>Assim, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento.<br>Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DOJUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão controvertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (RE1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o sobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.043.399/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art.85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927,1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.<br>III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.<br>IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.053.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 927, 1.036 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia, ou, ainda, de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência, sobrestadas as demais matérias recorridas, caso não prejudicadas: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre a matéria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA