DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 4.233):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência não admite o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429/92, de modo que não se aplicam as regras do Código Civil, que, por sua vez, incidem nas relações jurídicas de natureza eminentemente privada.2. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 4.268/4.274).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, II, do CC, 726, §2º, do CPC e 23 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que é admissível a utilização do protesto para interromper a prazo prescricionl previsto na Lei de Improbidade Administrativa (fl. 4.284).<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Parquet Federal, na condição de fiscal do ordenamento jurídico e em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo conhecimento do agravo para prover o apelo raro (fls. 4.335/4.339).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os marcos interruptivos dos prazos prescricionais das ações por atos de improbidade são regidos pelas leis civis e administrativas. Nesse sentido, trago à colação a seguinte passagem do voto proferido pelo Ministro Afrânio Vilela no AgInt no REsp 1.934.320/PR ( julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), acolhido à unanimidade pela Segunda Turma desta Corte:<br> .. <br>No que tange às causas de interrupção da prescrição, aqui sim, a adoção do Código Penal sem previsão normativa violaria a separação das instâncias. Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época, remetia expressamente à Lei n. 8.112/1990 para aferição dos prazos de prescrição, e esta, a seu turno, remetia aos prazos do Código Penal, daí atraindo a incidência do art. 115 dessa norma, inexiste previsão similar acerca das causas de interrupção desse prazo.<br>Assim, embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, na redação anterior da lei, possam ser regidos pelo art. 115 do CP, o mesmo não se pode dizer dos marcos de interrupção desse prazo, que seguem regidos pelas leis civis e administrativas, ante a falta de remessa destas àquela. Nesse sentido, a doutrina:<br>A norma geral contemplada no estatuto civil é aplicável à interrupção da prescrição no caso de improbidade administrativa. Significa que, cometido o ato de improbidade e iniciado o prazo de prescrição, pode ser ele interrompido pelos fatos previstos na lei civil. (FILHO, José dos Santos C. Improbidade Administrativa: prescrição e outros prazos extintivos. 3. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2019).<br> .. <br>Especificamente quanto à possibilidade de utilização da medida cautelar de protesto como causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, destaco os seguintes julgados:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa.<br>2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas.<br>3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 .<br>4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos.<br>5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990.<br>6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Os marcos interruptivos dos prazos prescricionais das ações por atos de improbidade são regidos pelas leis civis e administrativas, sendo o protesto instrumento hábil para interromper a prescrição. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.132/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>Por divergir dessa orientação, o acórdão regional não pode prevalecer.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA