DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da taxa Selic aos juros moratórios, em razão de o acórdão ter fixado juros de 1% ao mês sem taxa convencionada entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, de rigor trazer à baila que a Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, alterou a redação do art. 406 do Código Civil, que passou a ter o seguinte conteúdo:  (fls. 994-995)<br>  <br>Desta forma, pela leitura do artigo supramencionado, temos que nas demandas judiciais onde não houver taxa de juros moratórios previamente estipulada entre as partes, deverá ser aplicada a taxa SELIC. (fl. 995)<br>  <br>Logo, temos que a manutenção da taxa de juros de 1% ao mês fixada no acórdão recorrido está em completa afronta ao artigo 406, §1º do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC. (fl. 995)<br>  <br>Ocorre que, equivocadamente decisão monocrática foi fixada a taxa de juros moratórios no percentual de 1% ao mês: Fls. 795/897 (fl. 995)<br>  <br>Desta forma, temos que os termos do acórdão proferido após a alteração legislativa supramencionada incorreram em manifesta violação. (fl. 996)<br>  <br>Assim, resta cristalino que o entendimento exposto no acórdão está equivocado, independente de considerarmos o advento da Lei nº 14.905/2024 e isso fica ainda mais claro, com o novo texto do art. 406 do Código Civil. (fl. 997)<br>  <br>Destarte, levando-se em conta todo acima exposto, as datas das decisões, bem como a nova redação do art. 406, §1º do Código Civil, houve inequívoca violação à Lei Federal, devendo o presente recurso ser admitido, para reconhecer a aplicação da taxa SELIC ao caso em comento. (fl. 998)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da repetição do indébito em dobro, em razão de engano justificável e ausência de má-fé na cobrança realizada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante se verifica da leitura do dispositivo federal acima mencionado, estipula que não aplicar-se-á restituição de forma dobrada em caso de engano justificável, veja-se:  (fl. 998)<br>  <br>Sobre a matéria, no caso em comento, é evidente que o acolhimento da tese de que o RECORRIDO foi induzidos a erro acreditando, enquadra-se na hipótese de engano justificável. (fl. 998)<br>  <br>Inclusive, é reiterativa a jurisprudência no sentido de que a vício na contratação de empréstimo consignado não configura a existência de má-fé, qual seja essencial para aplicação de repetição duplicada de valores.  (fls. 998-999)<br>  <br>Nesse sentido, mesmo demonstrada a celebração do contrato entre as partes, se entendido que esse contrato não possui validade, não há o que se falar em ausência de boa-fé para ensejar a repetição em dobro. (fl. 999)<br>  <br>E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira. (fl. 999)<br>  <br>Assim, sendo esse o entendimento uníssono e a redação do art. 42, parágrafo único, não há razões para aplicação da restituição de forma dobrada, em ação em que não comprovada má-fé. (fl. 999)<br>  <br>Desse modo, em razão do exposto, requer seja reconhecida a violação ao artigo 42, parágrafo único, com a reforma do v. acórdão, para afastar a condenação à repetição de indébito na forma dobrada, em razão do engano justificável ou pela inexistência de má-fé, sob pena de manutenção de violação a dispositivo federal. (fl. 999)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, tratando-se de descontos indevidos, realizados à revelia do Recorrente e diretamente em sua conta com embasamento em contrato inexistente, emerge a ausência de cuidado e cautela da Apelante ao efetuar o procedimento de contratação. Portanto, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o Apelado em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual devem ser restituídos os valores descontados indevidamente em dobro (fl. 834).<br>Em sede de agravo interno, a questão foi esclarecida:<br>Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a realização de descontos indevidos, realizados à revelia do agravado e diretamente em sua conta com embasamento em contrato inexistente, demonstrando a ausência de cuidado e cautela da agravante ao efetuar o procedimento de contratação. Assim, incorreu a parte recorrente em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual deve ser mantida a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro.<br> .. <br>No caso concreto, tendo sido reconhecida a ausência de contratação válida do empréstimo consignado em questão - matéria não mais passível de discussão nesta fase processual - é inequívoca a caracterização da cobrança indevida, atraindo a incidência da repetição dobrada (fls. 984/985).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA