DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 122.218/MG (fl. 868).<br>Trata-se de agravo interposto por Osmirio Alves de Oliveira contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.439605-7/001, assim ementado (fl. 737):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PECULATO-DESVIO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO GAECO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - TESE REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. A peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contiver a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar a conduta imputada e a sua tipificação, viabilizando, portanto, a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. A 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia é competente para processamento e julgamento do feito, em razão da conexão entre as ações derivadas da Operação Má Impressão e as decorrentes da Operação Poderoso Chefão, nos termos do art. 76, inciso I, do Código Penal. Não sendo o GAECO instituído casuisticamente ou como Órgão de Exceção, não há que se falar em ilegalidade da atuação ou violação ao princípio do promotor natural. O peculato-desvio consuma-se no momento em que o agente dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo irrelevante a obtenção de vantagem com a prática do delito. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Aplicável o princípio da consunção quando verificado que a conduta de uso de documento falso foi utilizada como meio para o crime de peculato. A personalidade do agente deve ser analisada de acordo com o conjunto dos atributos psicológicos que determina o caráter e a postura social do indivíduo. A conduta do acusado de não admitir, em interrogatório judicial, a prática do delito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, apenas para readequar a pena do Embargante para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 790/794).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal; 59, 71 e 312 do Código Penal. Alegou, em síntese, a inépcia da denúncia; a existência de ilegalidade na atuação do GAECO e violação do princípio do promotor natural, com usurpação das atribuições e início de investigação sem requisição; a ausência de comprovação do dolo específico do tipo de peculato-desvio, com erro de subsunção; e ausência de fundamentação concreta e idônea que justificasse a adoção da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sem demonstração da gravidade da conduta do agente, apoiada apenas no número de infrações e de forma desproporcional (fls. 804/813).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 7/STJ (fls. 829/830), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 837/846).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 872/875).<br>É o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Todavia, a irresignação não merece acolhida.<br>De início, no que tange à alegada violação do art. 41 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque, havendo condenação, o juízo de cognição exauriente sobre o mérito da acusação afasta eventuais vícios formais da peça vestibular, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025.<br>Quanto à tese de nulidade por ilegalidade na atuação do GAECO, verifica-se que a parte recorrente se limitou a discorrer sobre a violação principiológica, sem indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria sido malferido pelo acórdão recorrido. A ausência de vinculação normativa concreta atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito absolutório referente ao delito de peculato-desvio (art. 312 do CP).<br>Sustenta-se a ausência de dolo específico, argumentando que não ficou comprovada a intenção de desviar verbas em proveito próprio ou alheio. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu de forma taxativa pela existência de autoria, materialidade e do elemento subjetivo do tipo. Eis a fundamentação do colegiado (fls. 752/758):<br> ..  Assim, o peculato-desvio consuma-se com a mera alteração de destino do bem público, dispensando-se o efetivo proveito próprio ou de terceiro.<br> .. <br>No caso em questão, ao que consta dos autos, o acusado Osmírio requisitava a empresas gráficas a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, nas quais constava a aquisição de quantidades superiores de materiais gráficos às que tinham sido, de fato, produzidas, com a finalidade de desviar os valores recebidos pela Câmara Municipal de Uberlândia, a título de "verba de gabinete", que estavam à sua disposição em razão do cargo por ele ocupado.<br> .. <br>Dessa forma, analisando detidamente todas as provas dos autos, revela-se incontroversa a conduta do acusado consistente em desviar os valores da denominada "verba de gabinete", disponibilizados pela Câmara Municipal da Comarca de Uberlândia/MG, tendo o réu utilizado documentos ideologicamente falsos para executar a empreitada criminosa.<br>E, conforme previamente fundamentado, a configuração do delito de peculato-desvio prescinde da comprovação do efetivo proveito próprio ou de terceiro, bastando a mera alteração de destino do bem público, o que, repisa-se, restou exaustivamente demonstrado.<br>Assim, o conjunto probatório ora exposto é suficiente para fundamentar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, por 34 (trinta e quatro) vezes.  .. <br>Com efeito, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que o agravante agiu sem o dolo específico de desviar a verba pública para proveito próprio ou alheio, seria imprescindível o revolvimento aprofundado de provas (depoimentos, notas fiscais, relatórios de auditoria), procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>A aferição da intenção do agente (animus), quando extraída das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, notadamente o modus operandi de utilizar notas fiscais frias para justificar despesas inexistentes ou superfaturadas, é matéria de fato, e não de direito. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021, e AgRg no REsp n. 1.824.310/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.<br>Por fim, no que concerne à dosimetria da pena e à fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), o acórdão recorrido fixou o patamar de 2/3 em razão da prática de 34 infrações, consignando, expressamente (fl. 764):  ..  verifica-se a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos da mesma espécie, tendo em vista que pela dinâmica fática descrita na denúncia e confirmada no curso da instrução processual, o réu se valeu da mesma maneira de execução do crime, durante determinado período de tempo, para praticar o delito de peculato por 34 (trinta e quatro) vezes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve se pautar por critério objetivo, qual seja, o número de infrações cometidas. E o critério numérico aceito por este Tribunal estabelece a fração de 2/3 para a prática de 7 ou mais crimes (AgRg no HC n. 649.371/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022).<br>Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal a quo, qual seja, a prática de 34 crimes de peculato, a aplicação da fração máxima de 2/3 revela-se juridicamente incensurável e estritamente alinhada aos precedentes desta Corte. A pretensão defensiva de reduzir a fração com base em critérios qualitativos ou subjetivos demandaria, invariavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas de cada um dos delitos para sopesar a gravidade concreta da conduta continuada, o que também encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão: AgRg no AREsp n. 2.299.062/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 18/11/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.