DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO FIGUEIREDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente, que havia sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau, foi condenado às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.497 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, no julgamento do recurso de apelação ministerial, tendo sido decretada a sua prisão preventiva.<br>A impetrante sustenta que houve decretação de prisão preventiva de ofício pelo órgão julgador, em violação do sistema acusatório e do art. 311 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão colegiada extrapolou os limites do pedido recursal, configurando julgamento extra petita ao determinar a prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público.<br>Afirma que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, mediante indicação de fatos novos ou contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a prisão antes do trânsito em julgado viola a presunção de inocência e contraria o entendimento consolidado sobre execução provisória da pena.<br>Relata que o paciente é primário e sem antecedentes, de modo que não se justificaria a custódia preventiva com base em motivos genéricos.<br>Defende que a expedição imediata de mandado de prisão, no mesmo dia do acórdão, evidencia teratologia e impõe constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 26 e 30, grifei):<br>Importante destacar ainda que a grande quantidade de entorpecentes e a forma de acondicionamento demonstram que o material era destinado ao comércio. Conforme descrito nos Autos de Apreensão (ind. 79992249 e 79997071) e no Laudo de Exame de Material Entorpecente (ind. 79997063), foram apreendidas 38g (trinta e oito gramas) de erva seca e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., acondicionados em 21 embalagens plásticas tipo "sacolés"; 38g (trinta e oito gramas) de substância pulverulenta de cor branca, popularmente conhecida como "cocaína", acondicionados em 29 pinos plásticos transparentes, além de 01 telefone celular e a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) em espécie.<br> .. <br>Deve ser decretada a prisão preventiva do apelado, em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade e a variedade de substância entorpecente apreendida em seu poder, de forma que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Frise-se que, segundo o STJ, as condições subjetivas favoráveis ao réu não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os seus requisitos. Nesse sentido:<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 38 g de maconha e 38 g de cocaína (fls. 26 e 33).<br>Contudo, apesar da variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário (fls. 29 e 104-109) e a quantidade de droga apreendida é diminuta .<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior , a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem o grifo no original, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA