DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REALTY XXVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. A determinação da verba honorária deve observar a seguinte regra de preferência quanto aos critérios: (I) a condenação, (II) o proveito econômico obtido pelo vencedor, (III) o valor atualizado da causa e (IV) a equidade. Hipótese em que a verba honorária, fixada na sentença em valor certo e irrisório, deve ser arbitrada em 10% sobre o valor do bem, observados notadamente o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 154).<br>No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor do imóvel (R$ 235.606,00) é exorbitante, devendo ser aplicada a apreciação equitativa.<br>O Tribunal de origem proferiu decisão com duplo fundamento (fls. 253-256): i) negou seguimento ao recurso no tocante à fixação dos honorários, em razão da conformidade com o Tema n. 1.076/STJ (art. 1.030, I, b, do CPC); e ii) inadmitiu o recurso quanto às demais alegações, com base na Súmula n. 83 do STJ (art. 1.030, V, do CPC).<br>A parte interpôs o presente agravo em recurso especial impugnando ambos os capítulos (fls. 263-268).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 269-270).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Do não cabimento do agravo em recurso especial (Erro Grosseiro)<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal local, e não o agravo em recurso especial.<br>O art. 1.042 do CPC é expresso ao dispor que cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>No caso, a decisão agravada aplicou o Tema n. 1.076 do STJ para negar seguimento à pretensão de fixação de honorários por equidade. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar esse fundamento constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.944.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Dessa forma, quanto ao capítulo da decisão que aplicou o Tema n. 1.076, o agravo é incabível.<br>No que tange à parcela da decisão que aplicou a Súmula n. 83 do STJ (inadmissão), verifica-se que a recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte, limitando-se a reiterar a tese de exorbitância dos honorários, matéria que se confunde integralmente com o tema repetitivo já aplicado e que foi fundamento da negativa de seguimento.<br>Honorários recursais<br>Tendo em vista o não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em observância ao Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração é devida nas hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br> EMENTA