DECISÃO<br>Cuida-se de petição eletrônica (Ofício) encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 619 e seguintes), noticiando a superveniência de sentença nos autos do processo originário, o que impacta diretamente a análise do presente recurso.<br>A controvérsia nestes autos originou-se de impugnação a decisão interlocutória. Contudo, a prolação de sentença, que possui cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias, esvaziando o objeto dos recursos a elas relacionados.<br>Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br> ..  É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>A perda do objeto recursal é, portanto, medida que se impõe.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA