DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 409/410):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Javier José Urbaneja Bermudez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação defensiva.<br>O paciente foi condenado às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, em razão da prática do crime de roubo qualificado (art. 157-§2º-II e VII do Código Penal).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, para deferir ao paciente a justiça gratuita (fls. 253/258).<br>A defesa opôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão referente à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 265/272).<br>Os embargos foram rejeitados, por maioria. O voto vencido acolheu os embargos para absolver o paciente, nos termos do art. 386-VII do Código de Processo Penal (fls. 282 e 284/288).<br>A defesa interpôs embargos infringentes, os quais não foram providos (fls. 318/326).<br>Neste habeas corpus, a impetrante pede a absolvição do paciente, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico não seguiu as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, "no caso concreto, o único elemento que indicaria a autoria delitiva são os reconhecimentos feito pela vítima do sotaque do PACIENTE e da sua fotografia apresentada isoladamente e com induzimento  através da notícia da venda de aparelho celular similar ao da vítima em loja de celulares em grupo de Whatsapp e no Facebook, bem como após a análise do perfil do PACIENTE na respectiva da rede social (show up)  , realizado com total descumprimento do art. 226 do CPP  que sequer foi formalizado na Delegacia de Polícia". (fls. 09).<br>Foram prestadas informações (fls. 338/341).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 409/412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Com efeito, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, em precedente qualificado sob o Tema n. 1.258 dos repetitivos, definiu os requisitos para a legalidade da diligência de reconhecimento pessoal, fixando as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br> ..  (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)<br>No caso em tela, assim foi afastada a alegação de nulidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 321/325):<br> ..  a maioria formada pela Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e pelo Desembargador Roberto Lucas Pacheco assim decidiu:<br> .. <br>Destarte, não se pode negar o caráter vinculante do julgamento do paradigmático HC n. 598.886/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante das inovações legislativas recentes - destacando-se as promovidas pelo Código de Processo Civil - objetivando o fortalecimento de um sistema de precedentes, na busca pela consagração da segurança jurídica.<br>No âmbito penal, com mais razão, deve-se atentar às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, conquanto maximizem os direitos e garantias fundamentais, pilares do Estado Democrático de Direito.<br>Dito isso, in casu, deve-se fazer uma distinção.<br>Extrai-se dos depoimentos prestados, mormente da vítima, a certeza em apontar de forma coesa, firrme e harmônica, o recorrente como autor do delito, já que ela o identificou após receber informações em grupos de Whatsapp que um homem estava tentando vender um aparelho semelhante ao seu em uma loja de celulares e posteriormente ofereceu à venda na página do Facebok, sendo que ao visualizar o perfil, Vanessa constatou que era Javier José Urbaneja Bermudez o agente que lhe abordou e roubou seu telefone. Reforça-se que a ofendida também reconheceu o insurgente em razão do sotaque, já que ele é natural da Venezuela.<br>Com efeito, a previsão de um procedimento legal a ser seguido, assim como o recente overruling promovido na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, tem por escopo assegurar a confiabilidade da prova obtida e evitar a atribuição de autoria a pessoas inocentes. Não por outra razão, a mudança de posicionamento jurisprudencial é precedida de casos de grande repercussão social, em que pessoas inocentes ficaram privadas de liberdade em razão de reconhecimentos falhos. Nos crimes patrimoniais e, em destaque no delito de furto, a questão ganha especial relevância. Isso porque, em regra, tais crimes são cometidos na clandestinidade. Ademais, não raras vezes, são praticados em frações de segundo, o que dificulta ainda mais a fixação das características do autor.<br>Busca-se, em verdade, evitar a estigmatização e a indicação de pessoas que, apenas em razão de suas características pessoais, possam ser associadas, socialmente, a criminosos.<br>Não é esta, contudo, a hipótese dos autos.<br>Pontua-se que, mesmo na hipótese de não observadas, de forma rigorosa, as formalidades legais previstas no artigo 226 da lei processual penal, ainda remanesce o entendimento de que o reconhecimento de pessoas possui sim algum valor probatório, mormente quando respaldadas por outros elementos probatórios.<br> .. <br>Porém, não obstante essa bem-vinda orientação, que certamente servirá como norte para aperfeiçoar os procedimentos de reconhecimento pessoal/fotográfico, entende-se que ainda prevalece a possibilidade de que, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 155 do CPP, o magistrado possa valer-se do referido elemento, desde que alinhado ao restante do conjunto probatório.<br>É justamente como esta Corte vinha entendendo desde a primeira inflexão da jurisprudência sobre o tema, com o já mencionado julgamento do HC 598.886/SC em 27-10-2020. A propósito, as palavras do Desembargador Zanini Fornerolli bem sintetizam essa compressão, ao dizer que " é certo que referido entendimento fez questão de consignar que esta prova não pode servir para condenação, "a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva" " (Apelação Criminal 5033548-18.2020.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 13-5-2021, v.u.).<br>Inclusive as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda mantém o entendimento de que o reconhecimento colhido de forma atípica pode ser reforçado por outros elementos e formar conjunto probatório válido para a condenação.<br> .. <br>No caso, para além do fato de a condenação não estar amparada unicamente no reconhecimento apontado como inválido (pois valorados depoimentos de policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relatório de investigação e a própria palavra da vítima), ainda existe a particularidade de que a hipótese parece estar próxima da exceção do do item 6 do Tema 1258 (o reconhecimento é desnecessário quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente ) do que com a diligência prevista no art. 226 do CPP.<br>Isso porque, conforme apurado durante a instrução, a ofendida já tinha tomado conhecimento da identidade do embargante antes mesmo da diligência de reconhecimento, já que, segundo ela esclareceu, teria recebido a informação de que um indivíduo estaria tentando vender um aparelho semelhante ao seu em uma loja de celulares e, posteriormente, também ofereceu à venda numa página do Facebok, de modo que, ao visualizar o perfil do ofertante, a vítima constatou que era Javier José Urbaneja Bermudez, reconhecendo-o como o agente que teria lhe abordado e roubado seu Iphone.<br>Assim, como bem apontou o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira no parecer do evento 41, a vítima Vanessa Silva Tell tomou conhecimento da identidade do réu em momento anterior à sua oitiva pela autoridade policial, o que esvaziou o propósito da observância rigorosa à disciplina procedimental colocada no art. 226 do CPP  .. .<br>E, ainda que posteriormente tenham sido mostradas fotos do embargante e à vítima, isso apenas serviu para confirmar a identificação que já havia feito anteriormente.<br>Diante disso, mas sobretudo porque a condenação está amparada em outros elementos, entende-se que deve prevalecer entendimento da maioria, para rejeitar a alegada violação ao art. 226 do CPP.<br>Ante o exposto, voto por conhecer conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (Grifei.).<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria na absolvição do agente.<br>A análise do excerto acima colacionado demonstra que a instância de origem conside rou o fato de a ofendida já ter "tomado conhecimento da identidade do embargante antes mesmo da diligência de reconhecimento, já que, segundo ela esclareceu, teria recebido a informação de que um indivíduo estaria tentando vender um aparelho semelhante ao seu em uma loja de celulares e, posteriormente, também ofereceu à venda numa página do Facebok, de modo que, ao visualizar o perfil do ofertante, a vítima constatou que era Javier José Urbaneja Bermudez, reconhecendo-o como o agente que teria lhe abordado e roubado seu Iphone".<br>Assim, verifica-se nos autos outros elementos aptos a atestar a autoria delitiva, o que afasta a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.)<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fl. 411):<br>Na hipótese, com visto, não foi realizado o reconhecimento fotográfico da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, as instâncias de origem entenderam que as provas constantes dos autos apontaram de foram segura o paciente como o autor do crime.<br>O Tribunal de Justiça foi claro ao afirmar que não havia dúvida quanto a identidade do paciente. O acusado roubou o celular da vítima sem cobrir o rosto e, uma semana depois, ela o identificou ao receber informações de seus amigos, de que um homem estaria tentando vender seu aparelho em uma loja de celulares. O aparelho, segundo o depoimento da vítima descrito na sentença, foi reconhecido pelo funcionário da loja, por ter sua imagem na capa. Na mesma noite, o acusado divulgou a venda do aparelho pelo Facebook, ocasião na qual a vítima entrou no seu perfil e o reconheceu. O autor do crime tinha sotaque estrangeiro, o que foi confirmado pelo funcionário da loja na qual ele tentou vender o aparelho roubado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA