DECISÃO<br>MARIANA VITÓRIA DE JESUS SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5606776-23.2022.8.09.0085.<br>A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a nulidade do processo ante a violação do princípio da identidade física do juiz, porquanto a magistrada que presidiu a audiência não foi a mesma quem proferiu a sentença.<br>Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para condenação.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Violação do princípio da identidade física do juiz<br>Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, o pleito de ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP.<br>Ademais, a parte, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.<br>Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.<br>II. Absolvição - impossibilidade<br>A Corte local manteve a condenação da ré pelos seguintes fundamentos (fls. 1.475-1.477, destaquei):<br>Portanto, as provas de materialidade e autoria foram corroboradas pelos testemunhos jurisdicionalizados, que descreveram os detalhes da operação, abordagens e prisões, além da apreensão das drogas e os dados da quebra de sigilo. A negativa dos acusados em juízo é uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade diante das provas produzidas.<br>Portanto, o conjunto probatório, especialmente os diálogos obtidos legalmente via quebra de sigilo, somado aos depoimentos policiais e à apreensão das drogas, apresenta elementos concretos de autoria e materialidade para o crime de tráfico de drogas em relação a todos os apelantes.<br>Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), este exige a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes com a finalidade de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. A defesa de Mariana, em particular, suscitou a ausência deste requisito.<br>Os diálogos entre os acusados extraídos do celular de Mateus ocorreram por um período de aproximadamente três meses (julho a outubro de 2022).<br>As conversas tratavam de intensa comunicação e interlocuções detalhadas sobre a aquisição, distribuição, revenda e contabilização do tráfico. Além disso, a análise desses dados e os depoimentos policiais revelaram uma divisão de tarefas específica: Gustavo como líder comandando Mateus, Mariana auxiliando Gustavo e coordenando Mateus (cobranças/redistribuição), Marcos Paulo no transporte e Mateus no armazenamento/venda final.<br>A duração dos diálogos por três meses demonstra que a união dos apelantes não se limitou a um único episódio, mas sim configurou uma atuação estruturada voltada para a prática do tráfico. A existência de uma divisão de tarefas e a comunicação constante sobre as atividades ilícitas indicam a estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para configurar o delito do art. 35.<br> .. <br>Dessa forma, os elementos probatórios colhidos, mormente os diálogos obtidos via quebra de sigilo, são aptos a comprovar a união de desígnios e a estabilidade da associação criminosa, afastando a tese defensiva de inexistência do vínculo duradouro.<br>Assim, restam evidenciados elementos probatórios razoáveis e concretos aptos a formarem um juízo de convencimento no sentido de que os acusados transportavam/mantinham em depósito e guardavam droga (maconha e cocaína) para os fins de mercancia, não sobrando espaço ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação de MATEUS SOARES, MARIANA VITÓRIA DE JESUS SILVA, GUSTAVO SILVA PEREIRA e MARCOS PAULO DE SOUSA OLIVEIRA nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico.<br>Constou do julgado que "as provas de materialidade e autoria foram corroboradas pelos testemunhos jurisdicionalizados, que descreveram os detalhes da operação, abordagens e prisões, além da apreensão das drogas e os dados da quebra de sigilo" (fl. 1.475).<br>Ressaltou, ainda, que "A duração dos diálogos por três meses demonstra que a união dos apelantes não se limitou a um único episódio, mas sim configurou uma atuação estruturada voltada para a prática do tráfico. A existência de uma divisão de tarefas e a comunicação constante sobre as atividades ilícitas indicam a estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para configurar o delito do art. 35" (fl. 1.475).<br>Destaca-se que, em relação ao delito de associação para o tráfico, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e a intensa comunicação e as interlocuções detalhadas num período de três meses sobre a para o transporte e distribuição do entorpecente, conforme conteúdo extraído do celular apreendido.<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição da ré, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA