DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS SOARES SIQUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA IN DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA VIGÊNCIA DA LEI 13465/2017, QUE ALTEROU A LEI 9.514/1997 - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE APENAS ANTES DA ENTRADA EM VIGO DA LEI 13.465/2017 - APÓS, RESTA ASSEGURADO APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 53-54)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de purgação da mora apenas das parcelas vencidas até a lavratura do auto de arrematação em contrato de alienação fiduciária, em razão de o contrato ter sido firmado em 14/10/2011 e de se ter pleiteado a purgação antes da consolidação da propriedade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de Agravo de Instrumento em que buscaram os recorrentes a possibilidade de purgação da mora das parcelas vencidas em decorrência da ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, inclusive, considerando que seu contrato foi lavrado antes da edição da lei 13.465/2017, isto é, 14/10/2011. (fl. 107)<br>  <br>No entanto, quando das análises dos embargos de declaração, o E. TJSE conheceu do recurso, mas negou acolhimento e com inclusive, aplicação de multa por embargos protelatórios, note-se:  (fl. 108)<br>  <br>Tratam-se os autos em tela de Recurso Especial face a decisão do E. TJSE que entendeu não ser aplicável o disposto no art. 27, §2º-B da lei 9.514/1997, ao que diz respeito a possibilidade de purgar a mora das parcelas vencidas até a data da arrematação do imóvel. (fl. 109)<br>  <br>Diante de tudo o que fora argumentado anteriormente, a irresignação da recorrente se pauta no disposto no artigo 105, III, "a", CF, ao dispor:  (fls. 110-111)<br>  <br>O entendimento da recorrente sobre o desrespeito ao contido nos referidos artigos se dá: a)  há clara informação de que se torna possível a purgação da mora até a consolidação da propriedade e ainda  até a lavratura da ata de arrematação, principalmente se tratando de situações inclusive que o contrato foi firmado antes da edição da lei 13.465/2017, isto é, assinado em 14/10/2011. (fl. 111)<br>  <br>Nos autos originários, foi alegado pela recorrente que seria possível mesmo posteriormente a prática da consolidação da propriedade e antes da lavratura da ata de arrematação proceder com a purgação da mora,  haja vista que o contrato foi assinado antes da edição da lei 13.465/2017. (fls. 111-112)<br>  <br>No entanto, entende a recorrente que diferente do entendimento do E. TJSE, tem-se que é possível a purga da mora apenas das parcelas vencidas até a lavratura da ata de arrematação, dispensando a quitação do contrato e demais acessórios. (fl. 112)<br>  <br>Ocorre que, o contrato firmado pelas partes foi lavrado antes da edição da lei 13.465/2017, quando inseriu o art. 27, §2-B da lei 9.514/1997, na data de 10/2011, o que possibilitaria aos recorrentes em purgar a mora extrajudicialmente, apenas com as prestações vencidas, note-se:  (fls. 112-113)<br>  <br>Se o tempo rege o ato, logo, deveria ser respeitado a data da avença realizada pelas partes, possibilitando, assim, a embargante a purgação da mora extrajudicialmente, nos termos da fundamentação. (fl. 113)<br>  <br>Outrossim, rememore-se que o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade, logo, podem os recorrentes purgar a mora até a lavratura da ata de arrematação, assim, entende o C. STJ:  (fl. 113)<br>  <br>No entanto, entendeu o E. TJSE que para que surtisse efeito a consignação em pagamento, a purgação da mora deveria ser não somente das parcelas inadimplidas, mas bem como, dos demais emolumentos cartorários, bancários e outros, para então a consignação sustar os efeitos da lei fiduciária. (fl. 114)<br>  <br>Neste sentido, entendem os recorrentes que houve desrespeito ao contigo no art. 27, §2-B da lei 9.514/1997, haja vista que apenas se torna necessário o pagamento das parcelas inadimplidas até a consolidação da propriedade, nada mais, direito legal este que merece ser aclarado por este C. STJ a aplicação da lei infraconstitucional. (fl. 114)<br>  <br>Diante disso, considerando os fatos acima, REQUEREM os recorrentes que este C. STJ restabeleça a ordem infraconstitucional, determinando assim o respeito ao artigo 27, §2º-B da lei 9.514/1997,  com a ordem de processamento do pedido de consignação em pagamento das parcelas vencidas do contrato fiduciário feito pelos recorrentes em sede liminar, com efeito de purgação da mora, convalescendo o contrato na forma que entabulado anteriormente pelas partes. (fl. 115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Deste modo, em um exame sumário, não se vislumbra a plausibilidade do direito para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios, determinação do bloqueio da matrícula e autorizando o depósito dos valores atrasados.<br>Assim, a despeito dos fatos narrados na inicial e nas próprias razões recursa is, as provas colacionadas aos autos até o presente momento são insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, nos termos propostos.<br>Não vislumbrando, assim, a presença da plausibilidade das alegações iniciais, deixo de apreciar o , diante da necessidade da presença de periculum in mora ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (fl. 60).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA