DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LIVALDO FERNANDES MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Apelação cível. Embargos à execução. Seguro de vida em grupo. Sentença que rejeita os embargos. Alegação de prescrição. Termo inicial na data da ciência inequívoca do segurado a respeito da incapacidade. Inteligência da Súmula 278 do STJ. Invalidez reconhecida pelo Junta de Saúde da Marinha do Brasil a partir de 23/12/2015. Segurado que apenas teve ciência em 20/04/2016, data de homologação do documento. Requerida a indenização à seguradora em 11/07/2016, com a consequente suspensão do prazo prescricional. Súmula n. 229 do STJ. Negativa de cobertura em 11/08/2016, sem prova da data em que o segurado tomou ciência da decisão. Ajuizamento da execução em 07/04/2017. Ausência de transcurso do prazo prescricional ânuo. Art. 206, § 1º, II do Código Civil. Militar acometido por cardiopatia grave. Apólice que previa as seguintes coberturas: (i) Indenização Especial de Morte por Acidente; (ii) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e (iii) Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. Cobertura por IFPD que exige a perda da existência independente. Tema n. 1068 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a (fls. 905-906)<br>cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Exame pericial que concluiu pela invalidez laborativa permanente por doença, mas sem a perda da existência independente. Inexistência de cobertura securitária. Jurisprudência desta Corte. Acolhimento dos embargos para julgar extinta a execução com base na inexigibilidade da obrigação. Arts. 786 e 917, I do CPC. Provimento do recurso. (fls. 906) .<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da execução, em razão de o Tribunal a quo ter decidido sobre invalidez funcional e inexigibilidade, afastando o objeto da lide definido na sentença de primeiro grau, incorrendo em julgamento ultra petita, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pretende o ora recorrente que este Colendo Superior Tribunal conheça do presente recurso pela violação ao art. 8º, do Código Civil, por ser essa Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei em todo o país (fl. 945).<br>  <br>Assim, este Recurso reveste-se de conexão lógica, pelos argumentos ora arguidos, pertinentes à admissibilidade desta peça, visto que não pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas no processo, mas sim a NÃO OBSERVÂNCIA pelo v. Acórdão do ponto crucial da sentença do juízo a quo, a matéria de mérito, objeto da lide, qual seja, A NULIDADE DA EXECUÇÃO requerida pela Apelante, ora Recorrida, que inclusive foi a base da fundamentação apresentada em sua Inicial, tema que levou o juízo da 1ª isntância a proferir a sentença em favor do Apelado, ora Recorrente, que fora reformada, equivocadamente, pelo v. Acordão, em favor da apelada, ora Recorrida (fl. 946).<br>  <br>Por conseguinte, nota-se que a decisão do v. acordão deixou de apreciar o cerne mais importante da discussão, o ponto mais relevante, qual seja, A NULIDADE DA EXECUÇÃO, matéria de mérito, objeto da lide, apresentada pela defesa da Recorrida, que levou o juízo de 1º grau a proferir a sentença que fora a base para o Recurso de Apelação da Apelante que resultou na decisão, equivocada, do v. Acórdão (fl. 954).<br>  <br>Assim, a sentença refere-se a questão de que a apólice do Apelado, ora Embargante é título executivo extrajudicial, diferente da base de defesa da Apelante que afirmara ao contrário requerendo A NULIDADE DA EXECUÇÃO e o V. Acórdão é enfático, em mencionar matéria atinente à invalidez funcional do apelado, o que destoou da matéria de mérito, objeto da lide no processo. Portanto, deve ser provido o presente recurso para reformar a decisão proferida na 2  instância, sob pena de violação ao art. 8 , do Código Civil (fl. 957).<br>  <br>Como visto, Excelências, o v. Acórdão não observou o ponto crucial da sentença do juízo de 1º grau, a matéria de mérito, objeto da lide, qual seja, A NULIDADE DA EXECUÇÃO requerida pela Recorrida, tema que levou o juízo da 1  instância a proferir a sentença em favor do Recorrente (fl. 958).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA