DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GONCALVES DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DOS VENDEDORES DE NÃO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO D PREÇO NA ESCRITURA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA - ARTIGO 215 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES - AUSÊNCA DE PROVA EM CONTRÁRIO - AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR VÍCIO NO DOCUMENTO - EMPROCEDÊNCLA. DO PEDIDO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 215, 145, 147 e 178, II, do Código Civil e aos arts. 373, I e II, e 10, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da escritura pública por vício de consentimento (dolo), com afastamento da presunção de quitação e retorno ao status quo ante, em razão de o acórdão ter reputado incontroversa a quitação com base exclusiva na escritura pública, desconsiderando provas documentais e testemunhais produzidas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 215 do Código Civil, 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 145, 147 e 178, II, do Código Civil, ao reputar incontroversa a quitação integral do imóvel objeto da lide com base exclusiva na escritura pública, sem levar em consideração os elementos probatórios documentais e testemunhais carreados aos autos que demonstram o contrário. A presunção de quitação derivada da escritura é meramente relativa, e não absoluta, podendo e devendo ser elidida diante de provas robustas em sentido contrário, como é o caso dos autos. (fl. 1286)<br>  <br>No caso em exame, os recorrentes apresentaram:<br>(a) comprovante de pagamento de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este depositado na conta bancária de terceiro (José Mário Mendonça Vieira);<br>(b) prova testemunhal uníssona indicando que o restante do valor jamais foi pago pelo comprador falecido, Gilson Barreto dos Santos;<br>(c) parecer do Ministério Público reconhecendo expressamente a existência de fraude e vício de consentimento (dolo), somando aos Processos de Estelionato e Homicídio nº 201120190253 e 201682190017 ambos em apenso materializado, onde figura como Estelionatário o Requerido e sua esposa Alexsandra Teles Ribeiro), confirmando que o negócio jurídico foi firmado mediante ardil e má-fé do Requerido/falecido, que se aproveitou da simplicidade dos autores. (fl. 1287)<br>  <br>Destaca-se, ainda, que a narrativa dos recorridos quanto à suposta origem do valor pago - fruto de lavoura de milho cultivada em propriedade da mãe do falecido - carece de qualquer comprovação documental, fotográfica, fiscal ou bancária. Nenhuma nota fiscal de venda de grãos, extrato bancário, recibo ou prova de movimentação econômica compatível foi apresentada. Ao contrário: as declarações do falecido no Imposto de Renda, obtidas via INFOJUD, não evidenciam qualquer capacidade financeira compatível com a aquisição do imóvel, reforçando a tese de inadimplemento e fraude. (fl. 1288)<br>  <br>Ademais, o acórdão desconsiderou integralmente o parecer do Ministério Público, tratando-o como irrelevante, embora este contenha análise técnica detalhada das provas coligidas aos autos, reconhecendo, com clareza, a ocorrência de vício de consentimento por dolo, nos moldes do art. 145 do Código Civil. Ao ignorar o parecer, a decisão violou o art. 10 do CPC, que impõe o dever de fundamentação adequada e de enfrentamento de todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e órgãos intervenientes. (fls. 1288-1289)<br>  <br>A atuação fraudulenta do falecido comprador não é fato isolado, tampouco objeto de mera suposição. O inquérito policial n.º 201682190017, instaurado em razão do homicídio do de cujus, reúne farto conjunto probatório indicando que o mesmo praticava reiteradamente fraudes, estelionatos, financiamentos em nome de terceiros (laranjas), além de envolvimento com o tráfico de drogas e agiotagem - padrão comportamental comprovado por diversas testemunhas. Inclusive, sua genitora, mãe da parte recorrida, responde a ação penal por estelionato, tendo sido presa em flagrante. Tais elementos demonstram que o falecido era pessoa afeita à prática de negócios ilícitos, reforçando que o negócio ora impugnado insere-se nesse padrão de conduta dolosa e ardilosa. (fl. 1289)<br>  <br>No presente caso, há não só indícios, mas provas concretas (documentais, testemunhais, bancárias e ministeriais) que evidenciam o dolo na origem do negócio jurídico. A ausência de impugnação específica pelas partes recorridas à alegação de inadimplemento, bem como sua incapacidade de demonstrar a quitação, conduz à constatação de que o contrato jamais foi integralmente cumprido, havendo causa suficiente para sua anulação, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 147 do Código Civil. (fls. 1289-1290)<br>  <br>Diante de todo o exposto, é manifesta a violação aos dispositivos legais acima citados, razão pela qual se impõe o provimento do presente Recurso Especial, com o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda por vício de consentimento (dolo), o retorno das partes ao estado anterior, bem como a devida indenização pelos danos morais suportados, conforme requerido na exordial. (fl. 1290).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente ao valor jurídico de parecer ministerial robusto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É fato que a presunção de veracidade do contido na escritura pública é relativa, porém os autores não se desincumbiram do ônus da prova, artigo 373, I do CPC. As testemunhas não conseguiram provar os fatos aqui discutidos, de que os autores assinaram a escritura, mas nunca receberam o valor do imóvel.<br>De fato, a escrevente Uyara nada lembra, a testemunha Carolina apenas ouviu dizer pela autora, anos depois, de que tudo que havia acontecido e a testemunha Jânio apenas disse que o pagamento da entrada de R$ 5.000,00 foi feito na conta de seu funcionário e que o autor sempre o procurava para saber se o restante - R$ 145.000,00 - havia sido depositado. Ora, não é crível que em um negócio de grande monta, os vendedores tenham assinado a escritura apenas tendo recebido R$ 5.000,00, os quais, vale frisar, foram depositados em conta de terceiro.<br>Em resumo, disse o Magistrado a quo:<br>"No caso dos autos, em que pese ter sido dado oportunidade para que os autores comprovassem que a escritura pública foi eivada de vício, os mesmos quedaram-se ineficientes. Ademais, as testemunhas não provaram que não houve a quitação do valor do contrato." (fl. 1267).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA