DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo resumo da ementa é o seguinte:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - APRECIADA PELAS CORTES SUPERIORES CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO PRESIDENTE (OU AO VICE-PRESIDENTE) DO TRIBUNAL RECORRIDO PROCEDER À ANÁLISE ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS E A TESE REPETITIVA FIXADA (CPC, ART. 1.030,1 A III; § 2º). - A QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS, REALIZADO PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS (EMITIDAS PELA EMPRESA VENDEDORA) TENHAM SIDO, POSTERIORMENTE, DECLARADAS INIDÔNEAS À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, DA LEI COMPLEMENTAR N. 97/96 É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.148.444/MG - TEMA 272. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>O acórdão recorrido registrou tratar-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente por Fazenda Pública estadual e contribuinte, contra sentença parcialmente procedente em ação anulatória, envolvendo AIIM lavrado por suposta simulação de operações de saída de papéis com imunidade tributária, destinadas a estabelecimento que não exercia atividade gráfica no endereço cadastral (fls. 352-353). A 6ª Câmara de Direito Público negou provimento a ambos os recursos, por unanimidade, nos termos do voto da relatora (fls. 355). No mérito, manteve-se a higidez do auto de infração com base na constatação de inidoneidade das notas fiscais e na inexistência de comprovação da efetiva saída e entrega das mercadorias ao destinatário; assentou-se, ainda, a redução das multas punitivas ao patamar de 100% do valor do tributo, em respeito ao princípio do não confisco (artigo 150, IV, da Constituição Federal (CF)), e o expurgo de juros de mora superiores à Taxa SELIC, bem como a fixação de honorários conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 356-372).<br>No voto, a relatora delineou que a empresa destinatária não exercia atividade no endereço cadastral no período das operações com imunidade (fls. 359), reputando correta a declaração de inidoneidade das notas e válido o AIIM, com exigência do imposto. Ressaltou que o ato declaratório de inidoneidade tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, reconhecendo situação preexistente (fls. 359-360). Apontou a ausência de prova da saída física das mercadorias e da aceitação pelo destinatário, bem como a não apresentação, quando intimada, de documentos que comprovassem a efetiva transação; destacou-se, inclusive, que os veículos informados nos CTe ou NF-e não tiveram confirmação de passagem por praças de pedágio no trajeto, mantendo-se a presunção de veracidade dos atos administrativos (fls. 360-361). A relatora assinalou a necessidade de controle de estoques e a inexistência de documentos idôneos de entrega, frete efetivado ou contratação, além da falta de prova pericial contábil baseada nos livros e documentos fiscais (fls. 361-362). Concluiu-se que depósitos bancários, isoladamente, não demonstram a entrada física da mercadoria nem a destinação ao fim constitucionalmente imune, sobretudo diante da inexistência de atividade da compradora e da constatação de ausência de maquinário, espaço físico compatível e estoque no local (fls. 362-363).<br>No plano normativo, a relatora invocou: artigo 150, VI, alínea "d", da CF para pontuar que não há imunidade sem comprovação de destinação do papel à impressão de livros, jornais ou periódicos (fls. 356-362); o artigo 184, I, do RICMS/00 e o artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 para qualificar como inábil o documento emitido por contribuinte irregular, definindo regularidade como estar inscrito e em atividade no local indicado, com dados cadastrais autênticos (fls. 364); o artigo 56, § 1º, item 4, do RICMS/01 na mesma linha (fls. 364); o artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN) para sublinhar a responsabilidade objetiva por infrações (fls. 364); o artigo 124 do CTN, para reconhecer responsabilidade solidária da vendedora pelo não recolhimento do ICMS, por interesse comum no fato gerador (fls. 365); o artigo 11, I, "c", e XI, do RICMS/2000 (fls. 365); a Portaria CAT 14/2010, parágrafo único, sobre a sujeição da emissão RECOPI à verificação fiscal, sem presunção de regularidade (fls. 363). No capítulo das multas, afirmou a incidência do princípio do não confisco (artigo 150, IV, da CF), reputando confiscatórias multas superiores a 100% do tributo e pontuou que a multa do AIIM equivalia a 236,87% do principal (fls. 370). Quanto aos honorários, registrou a sucumbência recíproca e a apuração pelo proveito econômico do autor, com majoração em fase recursal fixada na liquidação de sentença, ante a iliquidez (artigo 85, § 2º e § 4º, II, do CPC/2015) (fls. 371-372). Por fim, declarou que o acórdão enfrentou todas as teses relevantes, em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 372).<br>Em sede de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, a relatora rejeitou os aclaratórios, afastando alegações de omissão e a pretensão infringente, com base nos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, e no artigo 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento (fls. 500-506; 539-545). Assentou que o acórdão já havia analisado as teses aptas a infirmar a conclusão, e que a via eleita não comportava modificação do julgado, remetendo eventual inconformismo às vias recursais próprias (fls. 502-505). Ainda consignou que o v. acórdão fundamentou exaustivamente as razões do indeferimento da apelação, notadamente quanto à falta de prova da efetividade das operações comerciais (fls. 505; 543-544).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, postulando a reforma do acórdão por violação aos artigos 136 e 142 do CTN e ao artigo 150, VI, "d", da CF, além de apontar divergência jurisprudencial com o precedente representativo REsp 1.148.444/MG (Tema 272/STJ) e a Súmula 509/STJ (fls. 389-427). A petição descreveu tempestividade (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015) (fls. 391), reiterou os fatos (AIIM por suposta declaração falsa de destinatário; exigência de ICMS, juros e multa em R$ 265.242,67; fundamentos infralegais do AIIM em RICMS/SP e Lei 6.374/1989) (fls. 392-394) e sustentou nulidade do lançamento por ausência de descrição clara do fato gerador e dos elementos essenciais (artigo 142 do CTN), arbitrariedade e violação à segurança jurídica (fls. 405-412).<br>Quanto ao mérito, defendeu a regularidade das operações e a boa-fé, afirmando que a adquirente estava regular à época, que o frete era por conta do destinatário, e que não poderia ser responsabilizada pela destinação diversa (fls. 413-421). Invocou a Súmula 509/STJ e o Tema 272/STJ sobre aproveitamento de crédito de ICMS por adquirente de boa-fé e efeitos ex nunc da declaração de inidoneidade, afastando a aplicação do artigo 136 do CTN ao terceiro (fls. 399-404; 418-420). Alegou, ainda, a inafastabilidade da imunidade objetiva e incondicionada do papel destinado à impressão (artigo 150, VI, "d", da CF), por ser limitação ao poder de tributar, não condicionada a requisitos infraconstitucionais, citando doutrina de Ives Gandra e Roque Carrazza (fls. 422-426). Ao final, requereu o conhecimento e provimento integral do REsp, com reforma do acórdão recorrido (fls. 427).<br>Em decisão de admissibilidade, inicialmente determinou-se o sobrestamento por repercussão geral, retificando-se posteriormente a afetação: a questão se ajusta ao Tema 1195/STF (multa punitiva não qualificada superior a 100% do tributo; possibilidade de redução judicial), não ao Tema 863/STF, determinando-se o sobrestamento dos recursos extraordinários, nos termos do artigo 1.035, § 5º, e artigo 1.030, III, do CPC/2015, com remissão a precedentes do STF (ARE 1.402.536/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06/10/2022; ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, DJe 09/06/2022) e do STJ (AREsp 476.944/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016) (fls. 598-603). Em seguida, quanto ao Recurso Especial, consignou-se que a tese foi dirimida à luz de princípio constitucional, hipótese estranha ao âmbito do REsp, negando trânsito pela alínea "a" (com apoio em AgRg no AREsp 653.370/PR; AgRg no REsp 1.549.797/CE; AREsp 1.787.217/SP) e, quanto à divergência, que a matéria arrolada versa sobre exegese lastreada em matéria fática, cujo cotejo implicaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, foi negado seguimento à parte afetada por repetitivo (Tema 272/STJ, REsp 1.148.444/MG) e, quanto ao mais, inadmitido o recurso com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 604-606).<br>Contra essa inadmissibilidade, a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, arguindo tempestividade (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015) (fls. 611), reiterando os fatos da ação anulatória e a sentença que limitou a multa a 100% do tributo e expurgou juros além da SELIC (fls. 612-614), e impugnando a incidência da Súmula 7/STJ por entender que o REsp veicula matéria de direito (violação a lei federal) sem reexame probatório, defendendo a inexistência de precedente qualificado em sentido contrário a obstar a admissibilidade (fls. 614-616). Sustentou o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e requereu provimento do agravo para admitir o REsp (fls. 616-617).<br>No Agravo Interno em Recurso Especial, a Câmara Especial de Presidentes negou provimento, reafirmando que, apreciada controvérsia sob repetitivo, incumbe ao Presidente ou Vice-Presidente proceder à análise de conformidade entre a pretensão recursal e a tese fixada (artigo 1.030, I a III; § 2º, do CPC/2015). Reafirmou a identidade da matéria com o Tema 272/STJ (REsp 1.148.444/MG), sobre aproveitamento de crédito de ICMS por adquirente de boa-fé, e a inviabilidade de reexame de prova, nos termos da Súmula 7/STJ (fls. 625). Transcreveu trecho do acórdão recorrido evidenciando a falta de prova da efetiva saída e entrada das mercadorias, a inidoneidade das notas fiscais e a inexistência de atividade da compradora, bem como a responsabilidade solidária e a inexistência de boa-fé comprovada, afastando a aplicação da Súmula 509/STJ (fls. 626-627). Concluiu pela harmonia do decidido com o paradigma e, quanto às demais questões não abarcadas pelo Tema 272, encaminhou-se a apreciação ao STJ via AREsp já interposto, deixando de aplicar multa por ausência de intuito protelatório (fls. 628).<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Desta forma, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, cabe a parte agravante impugnar todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conheciimento do agravo em recurso especial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973;<br>253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.089/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NO ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Condenados os réus com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque reconhecida a presença do dolo específico, e havendo a aplicação de sanções compatíveis com a atual redação do art. 12 da Lei 8.429/1992, a superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.623.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Itnime-se.<br>EMENTA