DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por GLAUCIO LEMOS ROMANZIN, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em opos ição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 107):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. (1) DECISÃO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 642, §1.º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (2) DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 643 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA. CUMPRIMENTO INICIADO NOS MESMOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INVENTARIANTE PELA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. SUGESTÃO DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. POSTERIOR DISCORDÂNCIA DA HABILITAÇÃO. VENIRE CONTRA . RECONHECIMENTO. DECISÃO CASSADA. FACTUM PROPRIUM PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. ART. 80, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que aprecia o pedido de habilitação de crédito em inventário (art. 642, §1º, do CPC). Todavia, interposta apelação cível, impõe-se o seu conhecimento, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas a fim de garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional. 2. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação de crédito, cabível a remessa às vias ordinárias (art. 643 do CPC). 3. No caso concreto, havendo comportamento contraditório e desleal do inventariante (venire contra factum proprium) a habilitação do crédito deve prosseguir, excepcionalmente, com a condenação dele nas multas por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos por GLAUCIO LEMOS ROMANZIM às fls. 117-121 (e-STJ) foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fl. 122):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Novos embargos de declaração opostos por GLAUCIO LEMOS ROMANZIM às fls. 129-132 (e-STJ) também foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fl. 133):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>O recurso especial interposto às fls. 140-152 (e-STJ) sustenta, quanto à alínea "c", divergência jurisprudencial contra o conhecimento da apelação por fungibilidade e contra a habilitação do crédito à míngua de concordância de todas as partes, assim como contra a condenação por litigância de má-fé.<br>Quanto à alínea "a", aduz ofensa ao artigo art. 643 do CPC, por haver recusa expressa do cônjuge supérstite e inexistência de manifestação de dois herdeiros ainda não citados, o que imporia remessa às vias ordinárias com reserva de bens; e ao art. 80 do Código de Processo Civil, ante a ausência de conduta típica de má-fé e de dolo, asseverando que sua atuação visou apenas resguardar a reserva de bens, não havendo promessa de anuência, pois a habilitação não dependeria exclusivamente de sua vontade.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida aponta ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que pugna seja negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 223-233).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifesta pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 280-286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 80 e 643 do Código de Processo Civil (CPC), quando conheceu a apelação por fungibilidade e deu-lhe provimento, cassando a decisão de extinção do incidente de habilitação de crédito em inventário para determinar o prosseguimento da habilitação, ao fundamento de que a postura do inventariante configurou venire contra factum proprium, além de reconhecer a litigância de má-fé e aplicar multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa.<br>Acerca do tema a Corte assim se manifestou (e-STJ, fls. 108-111):<br> .. <br>1. Conheço do recurso, com a aplicação da fungibilidade recursal.<br>O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que aprecia o pedido de habilitação de crédito em inventário (art. 642, §1º, do CPC). Todavia, interposta apelação cível, impõe-se o seu conhecimento, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, ante a existência de dúvida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, e da instrumentalidade das formas, a fim de garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional.<br>Neste sentido, deste TJ/PR e do STJ:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO. DECISÃO TERMINATIVA DE INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO." (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027834-03.2019.8.16.0030 - LENICE BODSTEIN - J. 19.09.2022).<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA DECISÃO. .. ." (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004638-11.2018.8.16.0039 - SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. .. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. .. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232 /2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento. 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes." (STJ - REsp 1963966 / SP -T3 - NANCY ANDRIGHI - DJe 05.05.2022).<br>2. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, cabível ano tocante à habilitação de crédito no inventário, é remessa às vias ordinárias (art. 643 do CPC)<br>Contudo, o caso dos autos é bastante peculiar e comporta, excepcionalmente, o provimento do pleito de cassação da sentença com prosseguimento do incidente de habilitação de crédito, em razão do comportamento atribuído ao inventariante.<br>Pois bem.<br>O valor do crédito em questão foi objeto de condenação em ação própria (0051172-13.2021.8.26.0562 - 1.ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP), com posterior pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos.<br>Todavia, Gláucio Lemos Romanzim (atual inventariante do espólio devedor) impugnou o cumprimento de sentença, postulando pela sua extinção, para que o crédito fosse habilitado no juízo do inventário (mov. 1.10-origem). Vejamos:<br>" ..  O ora peticionante é filho do Sr. Glaucio Antonio Romanzin, falecido em 16 de maio de 2021, conforme se verifica pela certidão de óbito anexa (doc. 2), titular da empresa executada, G. A ROMANZIN M. E. Diante do falecimento do titular da empresa executara, o ora peticionante, providenciou a abertura de inventario que tramita perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, sob número de autos, 0011577-40.2021.8.16.0188, Cópia Integral (doc. 3). Até o presente momento não fora procedida a nomeação formal do Sr. Glaucio Lemos Romanzin, na qualidade de inventariante, o que impede que este se manifeste de forma formal e concreta sobre qualquer débito do titular ou de sua empresa. Gize-se que, a Empresa Executada G. A. Romanzin ME, possui natureza Jurídica de Empresa Individual,(doc.4), não possuindo patrimônio exclusivo de seu titular, no caso em tela o Sr. Glaucio Antonio Romanzin, já falecido. Assim, entende-se que os Exequentes devem se habilitar no processo de inventario mencionado, a fim de resguardar seus interesses creditícios, motivo pelo qual pugna-se pelo arquivamento do presente cumprimento de sentença. Diante de todo o exposto, requer-se, a intimação dos Exequentes para que procedam com a habilitação de seu crédito junto ao inventário de número 0011577-40.2021.8.16.0188, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba - PR, com o arquivamento do presente feito".<br>Contudo, ao ser intimado para se manifestar no incidente de habilitação de crédito, o inventariante apresentou oposição ao requerimento, usando como argumento a natureza jurídica da empresa, em sentido totalmente diverso do que alegou em sua impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Dessa forma, é inadmissível o comportamento contraditório e desleal do inventariante (venire contra factum proprium), não podendo ser sequer aceita sua recusa de habilitação do crédito, porquanto foi sugestão dele tal procedimento, o que gerou a extinção do cumprimento de sentença.<br>Assim, não pode agora pretender que o pedido seja novamente remetido às vias ordinárias.<br>Destarte, imperioso se faz a cassação da decisão de origem, para o prosseguimento do pedido incidental.<br>3. Por fim, oportuna a condenação do inventariante Gláucio Lemos Romanzim na multa por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário no incidente (art. 80, V, do CPC), arbitrando-se em 1,5% do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC).<br>Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).<br>4. Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Eliana. Ferraz de Almeida e outro, para cassar a decisão proferida no incidente, determinando o prosseguimento da habilitação de crédito no inventário, com a condenação do inventariante Gláucio Lemos Romanzim na multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), arbitrando-se em 1,5% do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC).<br> .. <br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 , DJe de 22/8/2024).<br>No presente feito, percebe-se das razões do apelo que a parte não logrou individualizar os dispositivos, parágrafos, incisos, ou alíneas eventualmente violados, em especial quanto aos art. 80 e art. 643 do Código de Processo Civil, tornando inviável a análise do recurso quanto ao ponto.<br>É assente nesta Corte que "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308 /MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL. RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Quanto à alegação de violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657 /1942, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>IV - Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Desse modo, torna-se inadmissível o conhecimento do apelo nobre por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso se sustentam em alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não suficiente, verifico que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).<br>2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de de elementos que se mostrem aptos a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto, tendo em vista os óbices sumulares acima descritos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA