DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 33, § 1º, II, e 34, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que inexistem fundamentos atuais e concretos para a manutenção da custódia, apontando a ausência de requisitos idôneos e da contemporaneidade exigidos pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>Alega que a decisão é genérica e ancorada em fatos pretéritos ao flagrante, sem demonstração do periculum libertatis, convertendo-se a medida em indevida antecipação de pena e violação da presunção de inocência.<br>Afirma que o encerramento da instrução elimina qualquer risco à produção probatória e afasta a justificativa de garantia da ordem pública, não havendo fato novo que ampare a prisão.<br>Defende que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do CPP.<br>Assevera que a gravidade abstrata do tráfico e a mera quantidade de droga apreendida não bastam para sustentar a custódia, por ausência de correlação direta com risco atual à ordem pública.<br>Entende que, diante da desnecessidade da medida extrema e da proporcionalidade, devem ser impostas medidas menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Relata que o transcurso do tempo desde o decreto prisional contribui para normalizar a ordem pública, reduzindo a utilidade cautelar da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 185-186, grifei):<br>Destaco que a materialidade do delito está evidenciada pelos autos de apreensão de IDs 235026323 e 235026324, contemplando 77 pés de maconha, diversas porções de maconha e cocaína, 4 estufas, 3 balanças de precisão, embalagens plásticas, R$ 5.432,00 em espécie, dentro outros objetos, sendo certo que os laudos de exames preliminares de ID" s 235026318 e 235026319, concluíram pela existência de TETRAIDROCANABINOL - THC e Cocaína, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98, da Anvisa.<br>Os indícios de autoria também recaem sobre o custodiado, proprietário do imóvel onde os entorpecentes e os demais materiais foram encontrados após cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar anteriormente expedido (ID 235026326).<br>Destaque-se ainda, sobre os indícios de autoria, que vídeos divulgados nas redes sociais e submetidos à perícia papiloscópica confirmaram que o próprio CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA era quem manuseava as substâncias, além de ser o titular do perfil @ganjaman.notill, por meio do qual promovia o tráfico, inclusive com orientação técnica, fornecimento de "clones" e comercialização de derivados da planta canábica, conforme depoimento do condutor do flagrante.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>O caso é conversão da prisão em preventiva.<br>A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além do aparato típico de produção e comercialização de drogas (estufas, prensa industrial e balança de precisão), evidenciam atividade voltada ao tráfico em larga escala, representando risco concreto à ordem pública, o que afastaria, em princípio, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).<br>Soma-se ainda a apreensão de três simulacros de arma de fogo, a corroborar para o incremento da gravidade concreta do fato em análise.<br>Ademais, a prática criminosa atingiria não apenas a comunidade local, pois tal como informou a autoridade policial no ID 235026333, haveria "a difusão permanente do cultivo em larga escala operado por meio de estufas era exposta pelo investigado em seu perfil de rede social, havendo, inclusive, difusão de vídeo em que era apresentado o processo de extração e depuração do THC em haxixe (Ice).", a corroborar a evidente ameaça à ordem pública.<br>Há, assim, motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, descabendo-se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes e inadequadas ante o caso concreto.<br>O periculum libertatis do representado é evidente e decorre da natureza da atividade ilícita exercida  tráfico de drogas em larga escala, por meio de cultivo, extração, preparo e comercialização de entorpecentes, com estrutura profissionalizada e exposição pública da atividade criminosa, o que reforça o risco de continuidade delitiva. A gravidade concreta da conduta é acentuada pelo fato de que o investigado promovia ostensivamente o tráfico por redes sociais, ampliando o alcance e o recrutamento de novos interessados, configurando ameaça à ordem pública.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 43, grifei):<br>Conforme narrado na denúncia, o paciente semeou e cultivou plantas destinadas à produção de maconha - 77 espécimes vegetais plantadas em recipientes com terra, totalizando 7.800g de massa líquida - e mantinha em depósito diversas porções de maconha/haxixe, cocaína e sementes de maconha, conforme verificado nos laudos de perícia criminal (exames físico-químicos). Além disso, utilizava maquinário destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula mentar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 77 espécimes vegetais de maconha plantados em recipientes com terra, totalizando 7.800 g de massa líquida, além de diversas porções de maconha e cocaína, 4 estufas, 3 balanças de precisão, prensa industrial, embalagens plásticas e 3 simulacros de arma de fogo.<br>Ainda, ressaltou o M agistrado singular o modus operandi empregado no crime, afirmando que, além do maquinário que o paciente utilizava para a preparação de entorpecentes, o acusado realizava o tráfico de drogas em larga escala por meio de redes sociais, com perfil criado para este fim, inclusive com orientação técnica, fornecimento de "clones" e comercialização de derivados da cannabis.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi empregado no crime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA