DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAGI JORGE ELIAS NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA EFETUADA. FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FREQÜÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de prestação efetiva do serviço para a cobrança de mensalidades em contrato educacional, em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços e da não frequência às atividades acadêmicas.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 476, 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido na exigência de mensalidades sem prestação efetiva de serviços, em razão da mera disponibilização da estrutura acadêmica e da ausência de fruição pelo aluno, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorre em grave violação ao artigo 476 do Código Civil, que consagra a chamada "exceptio non adimpleti contractus", segundo a qual nenhum dos contratantes, em contratos bilaterais, pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte enquanto não tiver adimplido sua própria prestação. (fl. 348)<br>  <br>O próprio acórdão recorrido revela a ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços educacionais, incumbência que competia à instituição de ensino. Ao legitimar a cobrança de valores com base apenas na disponibilização da estrutura acadêmica, conforme reconhecido no acórdão recorrido, ignora-se a correta aplicação do art. 476, fragiliza a equidade contratual e institui um desequilíbrio incompatível com a ordem jurídica vigente, violando não apenas o texto da lei, mas também sua ratio e o sentido teleológico da norma. (fl. 349)<br>  <br>A decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorre em violação direta e substancial aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos, respectivamente, nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro. (fl. 349)<br>  <br>Portanto, ao manter a exigência de pagamento em tais condições, o acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo dos artigos 421 e 422 do Código Civil, promovendo a desvirtuação da avença em prol da parte contratualmente mais forte. Impõe-se, assim, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a coerência interpretativa com o direito federal vigente, conforme autorizam os fundamentos do presente Recurso Especial. (fl. 350)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade da cobrança de mensalidades sem efetiva prestação do serviço educacional, em razão da inexistência de fruição e da manifestação de desistência por e-mail (fls. 349-350), trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorre em violação direta e substancial aos princípios da boa- fé objetiva e da função social do contrato, previstos, respectivamente, nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro.<br>Tais dispositivos conformam o alicerce axiológico do direito contratual contemporâneo, sendo de observância obrigatória não apenas na celebração, mas também na interpretação e execução das obrigações assumidas entre particulares.<br>Ao reconhecer como válida a exigência de pagamento de mensalidades escolares por parte do Recorrente, mesmo diante da incontestável ausência de prestação dos serviços educacionais, a Corte de origem conferiu interpretação incompatível com a realidade da relação jurídica entabulada entre as partes. Relegou a segundo plano o princípio da concreção contratual, para privilegiar um formalismo inflexível que se distancia dos postulados de justiça contratual.<br>O princípio da função social do contrato, positivado no art. 421 do Código Civil, impõe que a avença, para além de seus efeitos entre as partes, atenda ao fim social e ao interesse público que motivaram sua celebração.<br>É inconcebível, sob esse paradigma, admitir a eficácia de cláusula que resulte em enriquecimento sem causa por parte do fornecedor, impondo ao consumidor a obrigação de pagar por um serviço jamais usufruído, sobretudo quando este expressamente manifestou, ainda que por meio eletrônico, sua intenção de não continuar vinculado à instituição.<br>De igual modo, o art. 422 do Código Civil exige que contratantes observem honestidade, lealdade e colaboração recíproca.<br>A conduta da instituição de ensino, ao insistir na cobrança integral de valores mesmo diante da ciência de que o aluno não frequentou aulas, não participou de qualquer atividade acadêmica e sequer utilizou os recursos disponibilizados, afronta o dever anexo de boa-fé, notadamente o de não se valer da confiança do outro para obter vantagem desproporcional.<br>Ademais, a imposição de formalidade exagerada para o cancelamento da matrícula  exigindo requerimento presencial em meio a um contexto de comunicação digital plenamente eficaz  mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva, por criar um obstáculo artificial à manifestação válida de vontade.<br>Portanto, ao manter a exigência de pagamento em tais condições, o acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo dos artigos 421 e 422 do Código Civil, promovendo a desvirtuação da avença em prol da parte contratualmente mais forte. Impõe-se, assim, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a coerência interpretativa com o direito federal vigente, conforme autorizam os fundamentos do presente Recurso Especial (fls. 349/350).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, III, 6º, IV, 47 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a seguintes argumentação:<br>Por todo o exposto, o Recorrente requer se digne esse c. Superior Tribunal de Justiça a conhecer e prover o presente recurso especial, reconhecendo a violação  .. , bem como aos artigos 4º, III, 6º, IV, 47 e 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor, além dos dissídios jurisprudenciais devidamente demonstrados, especialmente aquele estabelecido com o acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.24.167476-1/001), para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado e restaurada a sentença de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda e terceira controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, para demonstrar a solicitação de cancelamento, o requerido, ora apelado, acostou um "print" de um e-mail supostamente encaminhado à instituição de ensino autora, não demonstrando a formalização da desistência em pedido escrito, deixando de comprovar fato extintivo do seu direito (art. 373, I, CPC).<br>E isso não passou despercebido pelo il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum:<br>"O requerido alega que em 3/8/2021 solicitou o cancelamento de sua matrícula por e-mail. Contudo, o print acostado pelo réu, além de tratar de prova unilateral, não demonstra a qual e-mail foi enviado, sendo impossível averiguar se o correio eletrônico foi enviado a um dos contatos oficiais da instituição financeira." Outrossim, houve prestação dos serviços pela embargada, ora apelante com a disponibilização de aulas, professores, materiais e espaço físico, sendo inócuo o argumento de não ser exigível a cobrança por ausência de frequência às aulas.<br> .. <br>Destarte, diante dos documentos que instruem o pleito inicial, evidenciada a contratação de serviços educacionais prestados pela autora, embargada, sem que o embargante comprovasse ter requerido o cancelamento expresso da matrícula, e, assim a inexigibilidade do débito (art. 373, II, CPC), impondo-se a rejeição dos embargos opostos, convertendo-se a ação monitória em título executivo judicial, nos termos do §8º do art. 702 do CPC (fls. 298/303).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA