DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 125):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>1. O CREDOR NÃO ACOSTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE O VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO DA DÍVIDA A FIM DE JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE, DADAS AS PECULIARIDADES, É ESSENCIAL.<br>2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO - TEMA 1132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS - PARA QUE SEJA REPUTADA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO CONTRATO.<br>AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.<br>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA DE OFÍCIO, PREJUDICADO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para sanar omissão, porém sem efeitos infringentes (fl. 157).<br>No recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte, especificamente no que diz respeito aos requisitos necessários à caracterização da mora em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 159-166).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-169), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 184-191).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, enfrentou adequadamente a questão atinente à invalidade da notificação extrajudicial encaminhada a réu da ação originária, proprietário do bem oferecido em garantia de alienação fiduciária e objeto de busca e apreensão (fl. 123). Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acolher as teses da recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial os documentos relacionados aos procedimentos de ciência aos devedores, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2.179.758 SC 2022/0236170-3, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 07/06/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 929. 024 RJ 2016/0145306-0, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021.)<br>Em suma, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença ou não dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora significaria evidente reexame de matéria fático-probatória, o que não se revela possível em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA