DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 440-536) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1005463-68.2020.4.01.3902.<br>Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra PATRÍCIA BARGE HAGE, ex-Prefeita de Prainha/PA (2013/2016), em razão da omissão na prestação de contas de R$ 534.000,00 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para aquisição de três lanchas escolares e do desvio dos valores para a conta geral do município, com fundamento no art. 11, caput e incisos I, II e VI, e pedido de aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992 (fls. 5-16).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 220-224), sendo mantida pelo acórdão da apelação, que negou provimento ao recurso do FNDE, por ausência de comprovação do dolo específico (fl. 294) e aplicando retroativamente a Lei 14.230/2021, com a seguinte ementa (fls. 288-289):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISOS I E VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER PRESTAR CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA). LEI BENÉFICA. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração de dolo, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor da parte requerida, ex-prefeita do Município de Prainha/PA, e que lhe imputou as condutas descritas no art. 11, incisos I e VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em supostas irregularidades no emprego de verbas públicas oriundas do Termo de Compromisso PAR nº 201301167/2013, para aquisição de três lanchas escolares.<br>2. Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1991, e, ainda, com a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.<br>3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>4. Em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que "(..) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>5. O art. 11 elencou de forma taxativa uma série de condutas que atentam contra os princípios da administração pública, sendo excluída deste elenco a conduta na qual o FNDE busca a condenação da requerida, prevista no então revogado inciso I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência).<br>6. Ainda em relação às inovações legais, preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que constitui ato de improbidade administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se em seu inciso VI à conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.<br>7. No caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de ocultar irregularidades, o que impede qualquer condenação do réu por ato de improbidade administrativa com base em tal dispositivo legal.<br>8. Registre-se, ademais, que não há notícia nos autos da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário. A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao deixar de prestar contas, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial.<br>9. Destarte, não estando apontado o autobenefício ou o benefício de terceiro (art.11, § 1º, da LIA), tampouco a ocultação de irregularidades, ou linha investigatória nesse sentido, inexiste adequação à tipologia do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, por faltar o elemento subjetivo específico.<br>10. Apelação do FNDE a que se nega provimento.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 301-330), que foram rejeitados (fls. 342-345).<br>No recurso especial (fls. 349-339), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC; art. 2º, art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 14, art. 113 e art. 121, art. 141, art. 490 e art. 492, todos do CPC; art. 6º da LINDB; art. 11, inciso VI, e § 1º, § 2º e § 4º, e art. 17, § 10-F, inciso II, ambos da Lei 8.429/1992.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-432).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 433-436) sob o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 556-564) opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISOS I E VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA). LEI BENÉFICA. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 DO CPC. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO. BASE FÁTICA INALTERADA. LEI NOVA E REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO VISLUMBRARAM A PRÁTICA DE IMPROBIDADE, COM ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. REVISÃO DO QUE FORA DECIDIDO QUE DEMANDA INCURSÃO NO MATERIAL COGNITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido consignou que (fl. 294; grifos diversos do original):<br>Embora haja omissão na prestação de contas, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) - consistente com o dolo específico de ocultar irregularidades - não restou evidenciado.<br>Na espécie, à vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de conduta com vontade livre e consciente da parte requerida, visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, porquanto: (i) não foi mostrado em que medida a parte requerida, por sua ação ou omissão, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria. Não havendo benefício, direto ou indireto, inexiste conduta dolosa; e (ii) não se apontou, e comprovou, a conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades (derivadas da inação na prestação de contas da verba federal controvertida).<br>Não estando apontado o autobenefício ou o benefício de terceiro (art.11, § 1º, da LIA), tampouco a ocultação de irregularidades, inexiste adequação à tipologia do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, por faltar o elemento subjetivo específico.<br>Ausente a comprovação do dolo específico referido na conduta da parte apelada, a conclusão, à luz da das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92 conduziria à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação.<br>Destarte, deve ser a requerida absolvida da prática dos atos de improbidade previstos no caput e nos incisos I e VI do art. 11 da Lei 8.429/92.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE.<br>Por outro lado, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação."<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema n. 1.397 STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Determino a baixa imediata dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2186838/MG E RESP 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.397. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.