DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 51):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA<br>1. Quando o pedido de habilitação dos créditos é realizado dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos.<br>2. No caso dos autos, a impetrante requereu e teve deferido o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado e não há determinação legal que  xe o tempo máximo para a finalização da compensação.<br>3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, ambos do CPC, argumentando que o tribunal de origem se omitiu a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.<br>Aduz contrariedade aos arts. 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando, em suma, que "considerar a existência de um crédito tributário imprescritível em favor do contribuinte viola a segurança jurídica e desrespeita as normas legais que estabelecem prazos prescricionais para o exercício do direito creditício do contribuinte perante à Fazenda Nacional" (fl. 67).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 70/80.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela não intervenção (fls. 90/92).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, sem, contudo, ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1470074/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em1/6/2020, DJe 4/6/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)<br>Ademais, a matéria pertinente aos arts. 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/193 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA