DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HANRDLEY CESAR DA SILVA MANIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.010582-5/001, assim ementado (fls. 932-933):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI. INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES DA ACUSAÇÃO INICIAL. DOLO EVENTUAL. QUESITAÇÃO. DISPENSABILIDADE NA ESPÉCIE. COMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV DO CP. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. PEDIDO DEFENSIVO DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISAO DOS JURADOS POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. QUANTUM SUFICIENTE E NECESSÁRIO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS DELITOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NON BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE. TESE Nº. 585 STJ. PRIVILÉGIO. RELEVANTE VALOR MORAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. OFICIAR. 1. Não tendo sido especificado na denúncia ou na pronúncia a modalidade do dolo nas condutas ilícitas perpetradas pelo réu, não há que se falar em inovação da acusação em plenário, quando o representante do Ministério Público esclarece aos jurados a existência do dolo eventual. 2. A quesitação acerca do elemento subjetivo só se faz necessária quando importar em desclassificação do crime doloso contra a vida para a modalidade culposa, não havendo prejuízo para as partes o fato de não terem sido os Jurados questionados se o réu agiu mediante dolo direto ou eventual. 3. Conforme recente orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, o dolo eventual é compatível com a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, quando demonstrado que o autor se valeu dolosamente de tal meio para alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tenha admitido o resultado morte. 4. Segundo a Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente se deve entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, quando "a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". 5. Havendo versão amparada nos elementos probatórios que revelam que o réu assumiu o risco de atingir terceiros não inicialmente visados no seu intento delituoso (dolo eventual), inviável a cassação do julgamento popular para que seja a tese novamente submetida em plenário. 6. A pena-base deve ser fixada segundo fatores concretos extraídos dos autos, autorizando a sua fixação acima do mínimo quando uma ou mais circunstâncias judiciais militam contra o agente. 7. Constatado que o réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores ao delito em tela, possível a utilização de uma delas para caracterização dos maus antecedentes e de outra para configuração da reincidência, sem que isso configure bis in idem. 8. Tendo sido as palavras do réu fundamentais para a formação da convicção dos Jurados, assumindo ter sido o autor dos disparos em direção a todas as vítimas, ainda que desejasse atingir apenas uma delas, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, "d" do CP. 9. Conforme Tese nº. 585 do STJ, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea". 10. A fração de redução pelo privilégio deve se basear na proporcionalidade e contemporaneidade da reação do acusado ao ato provocado pela vítima. 11. A fração de redução pela tentativa deve ter como base o iter criminis percorrido pelo agente, de forma que, quanto mais se aproximar da consumação, menor o patamar de diminuição. 12. Nos casos de tentativa branca, deve ser reconhecido o patamar máximo de diminuição pela minorante do art. 14, II do CP. Precedentes STJ. 13. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido que o réu, objetivando matar uma vítima (dolo direto), assumiu o risco de matar terceiros que estavam do lado dela, por erro na execução e com dolo eventual, impõe- se o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes, diante dos desígnios autônomos, procedendo-se ao cúmulo material de pena, nos termos do art. 73, "in fine", c/c art. 70, "caput", 2ª parte, ambos do CP. Doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores. 14. Oficiar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 977-986).<br>O caso trata de três tentativas de homicídio qualificadas e privilegiadas, em que o réu dispara arma de fogo contra vítimas reunidas na varanda de residência, circunstâncias em que objetiva matar Vitor Douglas Esteves e assume o risco de atingir Silvana do Nascimento Esteves e Lucas Nascimento de Oliveira, enquanto se vale de ataque de surpresa.<br>A defesa sustenta nulidade por suposta inovação acusatória no plenário, com introdução de dolo eventual não detalhado na pronúncia, e aponta reformatio in pejus indireta na pena-base.<br>Os elementos probatórios centrais consistem em laudos periciais que indicam quatro disparos, registro de lesões por estilhaços e mídia audiovisual com admissão dos disparos; o Tribunal do Júri condena e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS rejeita a preliminar de nulidade, mantém a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhece concurso formal impróprio por desígnios autônomos e fixa a pena definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídios privilegiados e qualificados na forma tentada, por três vezes, com fundamento no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 957 e 933).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 476 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta ofensa ao art. 476 do Código de Processo Penal, afirmando que houve inovação de tese acusatória em plenário, porque a acusação teria defendido a existência de dolo eventual em relação às vítimas não pretendidas, extrapolando os limites da denúncia e da pronúncia.<br>Assevera nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão de prejuízo à plenitude de defesa e violação ao princípio da correlação.<br>Aponta violação do art. 59 do Código Penal, argumentando que, em recurso exclusivo da defesa quanto à pena-base, o Tribunal a quo afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime sem proceder à redução proporcional da pena-base, incrementando o desvalor dos antecedentes e negativando a culpabilidade, o que configuraria reformatio in pejus indireta e ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br>Indica violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao afirmar que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria mantido decisão omissa ao não reduzir a pena-base após decotar a vetorial negativa, permanecendo, assim, a alegada reformatio in pejus; alega também omissão quanto à correlação entre a acusação e a pronúncia e à incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sessão do Tribunal do Júri por inovação de tese acusatória, com violação ao art. 476 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da reformatio in pejus indireta, com ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, para proceder às correções solicitadas, inclusive com redução proporcional da pena-base (fls. 1014-1015).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1019-1025.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1028-1031.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1044-1048).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Conheço parcialmente do recurso especial.<br>Quanto à alegada nulidade por inovação de tese acusatória em plenário (art. 476 do Código de Processo Penal), a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório - limites da pronúncia, dinâmica dos debates, quesitação e compatibilidade examinadas no caso concreto -, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No acórdão recorrido, firmou-se, em premissa fática, que denúncia e pronúncia não especificaram modalidade de dolo e que o Ministério Público, nos limites legais, esclareceu aos jurados a possibilidade de dolo eventual (fls. 937-945):<br>A diferenciação das modalidades de dolo se trata de construção doutrinária e, portanto, não há que se falar em afronta ao art. 476 do CPP, por excesso de acusação, pelo fato de ter o il. Representante do Ministério Público, perante os Jurados, destacado a ocorrência do dolo eventual nos casos envolvendo duas vitimas, vez que, como já dito, denúncia e pronúncia não limitaram as condutas ilícitas ao dolo direto, apenas mencionando que houve dolo, e, como é cediço, o réu se defende dos fatos contidos na acusação.<br>A revisão dessas premissas não é possível na via eleita. Nessa parte, não conheço do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE, ANTE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial baseou-se na alegação de negativa de vigência ao artigo 386, IV, do CPP, sob o fundamento de que as provas coligidas nos autos demonstraram que o recorrente não concorreu para a infração penal.<br> .. <br>3. Na espécie, a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 219.081/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), DJe de 22/2/2013, grifamos).<br>No que toca à dosimetria, a tese de reformatio in pejus indireta e de omissão (arts. 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal) supera a barreira de admissibilidade, pois o tema foi enfrentado no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.<br>Superado o conhecimento quanto ao tema estritamente jurídico da dosimetria, passo ao exame.<br>O acórdão recorrido reavaliou favoravelmente a vetorial "circunstâncias do crime" e, ainda assim, manteve a pena-base, com fundamento em múltiplas condenações definitivas (maus antecedentes) e em culpabilidade desfavorável, destacando que o réu estava em cumprimento de pena quando praticou os fatos (fls. 951, 954-955 e 982-985).<br>A Corte local consignou que a apelação possui ampla devolutividade e que é possível ao Tribunal manter o patamar da pena-base por razões diversas das adotadas na sentença, desde que não agravada a situação final do réu em recurso exclusivo da defesa (fls. 982-985).<br>Nesse sentido, a orientação invocada nas contrarrazões e no acórdão dos embargos sinaliza que a suplementação de fundamentos sem aumento da reprimenda final não configura reformatio in pejus, à luz da técnica recursal e da individualização da pena.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇ ÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da quantidade/natureza das drogas apreendidas - 39,012g de crack -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 844.077/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ficou evidenciada a existência de justa causa para a busca pessoal, pois o Agravante, nas imediações do batalhão da polícia militar, o qual tem duas escolas ao seu redor, "caminhava de um lado para o outro, falando ao telefone, tentando visualizar o que ocorria no local, e por vezes tentava se esconder atrás de um poste, e tirar fotografias da parte interna do Batalhão" (fl. 436).<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias da abordagem e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, em 34 porções, embaladas individualmente.<br>Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita.<br>3. A despeito de a Corte estadual, ao julgar a apelação criminal, ter apresentado fundamentação diversa da adotada na sentença condenatória, qual seja, a de que a reincidência do réu (ignorada pela sentença) justifica a determinação de modo carcerário mais gravoso, manteve a reprimenda anteriormente fixada bem como o regime inicial semiaberto, não havendo, dessa forma, prejuízo ao Réu.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC 598.647/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 715.809/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifamos).<br>No caso concreto, a manutenção da pena-base acima do mínimo foi justificada em elementos concretos extraídos dos autos (maus antecedentes múltiplos e culpabilidade acentuada pelo cumprimento simultâneo de pena), alinhando-se ao comando do art. 59 do Código Penal.<br>A alegada omissão foi devolvida por embargos e rejeitada, com fundamentação específica sobre a suficiência das vetoriais remanescentes para manter o patamar da pena-base (fls. 982-985).<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>À luz do acórdão recorrido, não se verifica deficiência na motivação quanto à primeira fase da dosimetria, porquanto explicitadas as circunstâncias judiciais negativadas e o juízo de necessidade e suficiência da pena, o que afasta a tese de reformatio in pejus indireta na espécie.<br>Com base no conjunto decisório das instâncias ordinárias, a manutenção do patamar da pena-base, com fundamentação reforçada nas vetoriais remanescentes, não evidencia violação ao art. 59 do Código Penal nem omissão sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento quanto à dosimetria; e nego conhecimento quanto à nulidade por inovação de tese acusatória, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA