DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NILTON DA COSTA SANTANNA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502201-57.2023.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes tipificados nos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido, à unanimidade, pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 587/588):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. João Nilton da Costa Santanna foi condenado por disparo de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de vinte dias-multa. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, receituário médico, fotografias e laudos periciais.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de disparo, conforme o princípio da consunção.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, sendo inaplicável o princípio da consunção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, devido a contextos fáticos distintos e designíos autônomos.<br>4. A pena foi fixada no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão, e mantida em regime semiaberto. A detração penal deve ser analisada no Juízo da Execução.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Inaplicabilidade do princípio da consunção em contextos fáticos distintos. 2. Detração penal a ser analisada no Juízo da Execução.<br>Legislação Citada:<br>Lei 10.826/03, arts. 15 e 16; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 492, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 69 e seguintes; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022."<br>Em recurso especial (fls. 603/611), a defesa alegou contrariedade aos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/2003, sob a ótica de incidência da consunção, para absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de disparo de arma de fogo.<br>Enfatiza a ausência de provas da aquisição do armamento em contexto diverso e sustenta ausência de tipicidade do art. 16, caput, porque o revólver calibre .38, consoante comprovado em laudo, não seria de uso restrito e que a numeração ilegível por corrosão não se equipara a numeração raspada, suprimida ou adulterada, sob pena de analogia in malam partem. Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e aplicar a consunção.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 617/622), pelo não processamento ou pelo desprovimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame de fatos e provas (fls. 623/624).<br>Em agravo em recurso especial (fls. 627/631), o agravante sustentou que a controvérsia é estritamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de valoração jurídica do contexto (consunção entre os arts. 15 e 16 da Lei 10.826/03) sem revolvimento probatório, reiterando que o porte foi crime-meio do disparo. Requereu a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 635/640), pelo não processamento ou pelo desprovimento do agravo.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 657/664).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/03, por suposta incidência da consunção e consequente atipicidade de conduta, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator (fls. 590/594 - grifos adicionados):<br>" ..  A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/12), auto de exibição e apreensão da arma de fogo (fls. 15/16), receituário médico (fls. 23), fotografias da arma de fogo e dos projéteis apreendidos (fls. 27/28) e laudos periciais (fls. 57/58 e 71/76).<br>Interrogado perante o Tribunal do Júri, João Nilton (fls. 523) negou a increpação contida na denúncia, ao afirmar que é amigo da vítima.<br>Jogavam sinuca no bar e a vítima estava querendo arrumar briga, insistia que permanecesse no local para jogar mais.<br>Para evitar entrevero, pegou a moto e foi embora.<br>A vítima, sabendo de seu percurso, abordou próximo de sua mãe e queria agredi-lo, durante a discussão, Kauan chegou a derrubar sua genitora, por isso ficou nervoso.<br>Buscou a arma e foi encontrar a vítima para tentar apaziguar a situação.<br>Ao ver o ofendido se aproximar, efetuou os disparos de armas de fogo para cima.<br>Tinha adquirido o armamento cerca de três meses antes do fato.<br>A vítima Kauan (fls. 523) narrou que, na data dos fatos, estava na frente do bar quando o apelante chegou de moto e começou a uma discussão.<br>Foi chamado por ele para ir até a esquina resolver a situação e discutiram verbalmente.<br>Quando estava em sua casa, João Nilton apareceu sozinho, conduzindo uma motocicleta e chamou por seu nome.<br>Dirigiu-se até o meio da rua e viu acusado sacando a arma, tendo ouvido disparos.<br>O acusado estava a uns 50 metros em distância.<br>O policial militar Afonso (fls. 523) relatou que obteve contato com a vítima no local dos fatos, na ocasião, Kauan disse que o apelante havia efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, devido a uma discussão que tiveram em um bar.<br>Foram até a residência do acusado e conversaram com sua genitora, posteriormente, João Nilton se apresentou na residência dos pais.<br>Indagado, ele confirmou ter efetuado os disparos em direção de Kauan, disse que a arma estava guardada na residência de uma tia.<br>Foram até a residência indicada e a tia do apelante apresentou a sacola que João Nilton havia deixado no local, pacote onde foi localizada a arma de fogo.<br>A testemunha de defesa Márcia (fls. 523), mãe do acusado, ouvida na condição de informante, disse que estava em casa quando notou uma discussão entre seu filho e a vítima.<br>Tentou apartar, mas acabou sendo empurrada ao chão pela vítima.<br>A testemunha de defesa Adrian (fls. 523) declarou que estava saindo do trabalho quando viu o apelante discutindo verbalmente com a vítima no bar.<br>Depois de um tempo, viu João Nilton e a vítima discutindo novamente, agora em frente à casa da mãe do apelante, quando o ofendido empurrou a genitora do acusado.<br>Diante do conjunto probatório produzido, a condenação nos termos da r. sentença era medida de rigor.<br>O apelante admitiu a posse da arma e o disparo.<br>Pleiteia a Defesa que o crime de posse ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo crime de disparo, em virtude do princípio da consunção, pleito que será desacolhido.<br>Isso porque os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, ao que consta, o acusado havia adquirido a arma meses antes, no dia dos fatos, após desentendimento com a vítima em um bar, foi buscar o armamento e realizou disparos na via pública.<br>Nesse cenário, consideradas as circunstâncias do caso concreto, inaplicável o princípio da consunção.<br>Ao julgar o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu ser incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois a posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022).  .. "<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela condenação do recorrente porque o agravante agiu com desígnios autônomos, consoante o conjunto probatório produzido nos autos.<br>Sob qualquer ponto de vista, inclusive de consunção ou de insuficiência probatória, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Noutro giro, nota-se que o entendimento do TJ está alinhado à firme jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.<br>4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus fundamentos determinantes aos precedentes citados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;<br>STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.742/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da consunção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.<br>4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos.<br>5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos.<br>6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp 2629375/AL, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/12/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 386, II E VII, 564, III, B E 572, TODOS DO CPP; 1º, 33, §§ 2º E 3º, 44, 59, 65, CAPUT E III, D, E 68, CAPUT, TODOS DO CP; 15 DA LEI N. 10.826/03; 89, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.  ..  (4) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFERIRAM QUE O LOCAL ERA HABITADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (5) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.<br> .. <br>13. Em relação ao pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, extrai-se do combatido aresto o seguinte fundamento (fls. 345/348): para se verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, com a consequente absorção da conduta menos grave pela mais danosa, é necessário que haja um nexo de dependência entre os ilícitos penais, de maneira que um deles seja praticado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave.  .. , é possível observar que, no caso concreto, inexiste a relação de dependência entre os crimes praticados pelo apelante, porquanto oriundos de desígnios autônomos e consumados em momentos fáticos distintos.  ..  Consoante restou provado no curso da persecução penal, o apelante possuía a referida arma de fogo há muitos anos, tendo-a adquirido, segundo consta, em meados do ano de 2009, como descrito na denúncia.  .. , observa-se que o delito de posse irregular de arma de fogo já estava consumado antes da data em que o recorrente efetuou disparo com o artefato (1º de março de 2015), tendo em vista que é crime permanente, abstrato e de mera conduta, consumando-se com simples fato do agente possuir a arma.  .. , as condutas de possuir arma de fogo e efetuar disparo de arma de fogo se aperfeiçoaram em momentos fáticos distintos e decorrem de desígnios autônomos, não havendo, portanto, falar em absorção de um crime pelo outro.  ..  restando amplamente demonstrado que o apelante possuía arma de fogo há vários anos, no interior de sua residência, e, em ocasião específica, numa festividade com várias pessoas, efetuou disparo com a reportada arma, tem-se por configurados os delitos autônomos dos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/03,  .. <br>14.  .. , no caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022).  .. <br>(REsp 1965085/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/08/2023).<br>Por outro lado, o Tribunal não se manifestou acerca da tese de que o revólver, consoante comprovado em laudo, não seria de uso restrito e que a numeração ilegível por corrosão não se equiparia à numeração raspada, suprimida ou adulterada.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do recurso especial. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.<br>2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).<br>4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF.<br>5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias, consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes.<br>7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023).<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA