DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUVENAL PEREIRA LISBOA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2297452-21.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A Defensoria Pública requereu a concessão de indulto com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, tendo o Juízo da execução indeferido o pedido sob o fundamento de que, na data da publicação do decreto presidencial, o paciente não havia sido condenado (e-STJ fl. 14).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 67/73).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o habeas corpus anterior foi denegado ao argumento de que a matéria já fora apreciada em agravo em execução, embora o pedido de indulto, formulado pela Defensoria Pública, tenha recebido concordância do Ministério Público e, ainda assim, tenha sido indeferido pelo Juízo e mantido nas instâncias subsequentes.<br>Argumenta que o réu foi condenado antes da publicação do Decreto n. 11.302/2022, e que o trânsito em julgado para a acusação se deu após a publicação, devendo, por interpretação do art. 9º, parágrafo único, e do art. 12 do referido decreto, considerar-se a data do julgamento quando não interposto recurso pela acusação. Alega, ademais, que o acórdão condenatório foi publicado em 9/12/2022 e que, por se tratar de crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena máxima em abstrato não superior a 5 anos, incide o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 2/3).<br>Requer a concessão de salvo-conduto, em sede liminar, e, no mérito, a concessão do indulto natalino (e-STJ fl. 4).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 97/98).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 104/106).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Da concessão de indulto a paciente condenado após o Decreto n. 11.302/2022<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao manter a decisão de indeferimento de indulto, assim fundamentou, a teor do voto condutor do acórdão abaixo transcrito (e-STJ fls. 67/73):<br> .. <br>Ademais, anoto que, de acordo com o entendimento exposto no referido recurso, o pleito foi indeferido pois "O sentenciado, absolvido em primeiro grau (páginas 15/19 dos autos da execução), foi condenado por esta Corte às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa (mínimo legal), por infração aos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 29 da Lei nº 9.605/98, em concurso material (páginas 14/28 destes autos). O julgamento ocorreu em 1º de dezembro de 2022, e o v. acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 14 de março de 2023 (página 39 dos autos da execução). A redação do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 11.302/221, é clara no sentido de que o indulto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso da defesa em instância superior, e que o indulto não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância. O Decreto, portanto, exige que o trânsito em julgado ao menos para a acusação da condenação tenha ocorrido antes da data de sua publicação, o que não ocorreu no caso."<br>Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de reconhecimento<br> .. <br>Como se vê, o entendimento manifestado pela instâncias ordinárias estão em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o art. 7º, III, alínea  b , do referido decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de capitais constitui impedimento à concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº 11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme Súmula nº 83/STJ.<br>4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.696.582/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).<br>2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO.<br>TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.<br>IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA