DECISÃO<br>FABIO ALLE DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0006774-52.2023.8.16.0088.<br>Em seu especial, a defesa apontou violação dos arts. 69 e/ou 70 e/ou 71 do Código Penal, e 306 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Buscou a aplicação do princípio da consunção e do concurso formal entre as condutas delitivas.<br>O especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é o de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.<br>A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Conforme relatado, a Corte estadual não admitiu o especial do réu, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte, em seu agravo em recurso especial, não fez nenhuma referência ao óbice invocado pelo Tribunal de origem, mas se limitou a reiterar os termos do seu recurso especial.<br>Ao assim agir, deixou de cumprir com a tarefa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 182, que diz: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br> .. <br>5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.288/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 25/4/2024)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA