DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL FERREIRA MILEN CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 18-35). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a permitir o reconhecimento de violação ao domicílio do paciente, mormente porque o ingresso foi aparentemente precedido de autorização expressa de morador coabitante do paciente. - Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, inviável a concessão ex officio do writ. - Para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário tão somente um juízo de probabilidade afirmativo quanto à autoria e materialidade delitiva. - Paciente apreendido com 01 kg (um quilograma) de haxixe. - Não obstante a primariedade do paciente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito é fundamento idôneo apto a embasar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e presentes os requisitos do art. 312 e art. 313 do CPP, a segregação cautelar do paciente se revela necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e necessidade de relaxamento da prisão em flagrante ilegal. Afirma que os policiais não relataram nenhuma situação objetiva e concreta que demonstrasse as fundadas razões (justa causa) para procederem com a busca pessoal e domiciliar (e-STJ, fls. 4-9).<br>Sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime e em menções genéricas à expressiva quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do acusado (e-STJ, fl. 9-16).<br>Aduz, ainda, que há violação ao princípio da homogeneidade, pois se vislumbra que mesmo diante de eventual condenação, encontram-se preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da imposição da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e a revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal Estadual se manifestou nos seguintes termos:<br>"Ab initio, cumpre-me tecer algumas considerações acerca da tese de violação de domicílio.<br>(..)<br>Nesse sentido, neste momento processual, através do presente remédio constitucional, a apuração da tese de nulidade das provas colhidas mostra-se inviável, mormente porque o exame da questão dever ser reservado ao Magistrado a quo, na oportunidade de análise mais aprofundada do acervo probatório.<br>Sem embargo, ressalte-se que, com a inclusão do recente art. 647-A do Código de Processo Penal, firmou-se entre os tribunais e magistrados o entendimento de conceder habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, mesmo quando a ordem não possa ser conhecida. Tal prática não descaracterizou a finalidade essencial do remédio constitucional, mas, ao contrário, reforçou sua índole mandamental e a posição de destaque atribuída pela Constituição da República.<br>(..)<br>De qualquer modo, em juízo de cognição limitada, inerente ao presente remédio constitucional, sob a minha ótica, tudo leva a crer que houve fundadas razões para a entrada no domicílio do paciente, devidamente justificadas pela situação do caso concreto.<br>(..)<br>Prudente fazer constar que, no caso concreto, segundo os depoimentos constantes do APFD, não foi realizada busca pessoal no paciente, haja vista que os militares "abordaram" o paciente e o motorista da motocicleta e os inquiriram, inexistindo menção à realização de busca pessoal. Não obstante, ainda que se constatasse a realização de busca pessoal no paciente, esta não acarretaria qualquer consequência juridicamente relevante ao feito em apreço, haja vista que não há relato de que algo foi encontrado em posse do paciente, isto é, não há nulidade processual que eventualmente poderia ser reconhecida.<br>Em momento posterior à abordagem, munidos de informação fornecida pelo motorista da motocicleta (motorista de aplicativo, segundo os depoimentos constantes no APFD, o qual afirmou que paciente se dirigia até a sua residência), os policiais se dirigiram até o local. Ato contínuo, já no local, receberam autorização de um dos moradores, Caio Barreto de Melo Oliveira, para ingressar no domicílio e realizar as buscas, ocasião em que foram encontrados diversos entorpecentes em quarto supostamente utilizado pelo paciente.<br>Nesse contexto, verifica-se que, aparentemente, a entrada no domicílio do paciente foi precedida por autorização de morador que coabita o local, de modo que, por dicção do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, a entrada é válida.<br>De certo que a autorização concedida por terceiro é situação distinta daquela em que supostamente há autorização concedida pelo próprio paciente. Nessas hipóteses, inexiste contrassenso lógico, visto que não há, sem qualquer motivo aparente, uma autoincriminação voluntária por parte do paciente, evidentemente permeada por baixa credibilidade.<br>Nesse sentido, a meu ver, o rigor de comprovação da autorização de ingresso no domicílio do paciente deve ser menor (visto que inexiste patente contrassenso lógico), de forma que inexiste ao Estado, sobretudo em momento inicial da persecução penal como este, o dever de comprovar por meio documental, por exemplo, a autorização conferida por terceiro.<br>Logo, a aferição se houve ou não autorização por parte de terceiro morador demanda dilação probatória, inviável em virtude dos limites cognitivos do presente writ, motivo pelo qual não vislumbro qualquer manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade." (e-STJ Fl.22-28)<br>Quanto à arguição relativa à busca domiciliar não autorizada, recorde-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>A diligência policial foi deflagrada a partir de informações de que o acusado estaria realizando delivery de entorpecentes e, tendo os policiais se dirigido à residência dele, receberam autorização de um dos moradores, Caio Barreto de Melo Oliveira, para realizar buscas no local, ocasião em que foram encontrados entorpecentes - versão questionada pela defesa.<br>Todavia, constata-se que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais. Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa suficientes para o ingresso, ensejaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>A seguir os precedentes que respaldam esse entendimento:<br> ..  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005 , DJe de 02/06/2006; RE 251.445 /GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.  ..  8. Habeas corpus de que não se conhece.<br>(HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. GALPÃO ALUGADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito na localidade. 3. Hipótese em que a diligência policial foi realizada em um galpão alugado especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF. 4. Ademais, embora a busca no referido local tenha se originado de denúncia anônima acerca da prática do tráfico, os agentes de segurança realizaram breve campana na área, quando foi possível verificar um fluxo intenso e suspeito de pessoas e automóveis, justificando a entrada no imóvel. Logo, não há como acolher a tese de violação domiciliar. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 538.832/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"A prisão preventiva está regulada nos artigos 311 e seguintes do CPP. Para que ela venha a ser decretada, deve estar configurada pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPP. Ademais, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do artigo 312 do CPP, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos).<br>Pelo teor do expediente, observo que o autuado cometeu, em tese, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa 4 (quatro) anos - tráfico de drogas- de modo que resta configurada a hipótese de admissão da prisão cautelar prevista pelo art. 313, I, do CPP.<br>Demais disso, verifico, em juízo de cognição sumária, que estão presentes os pressupostos para a decretação da preventiva, na medida em que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>(..)<br>Ao exame dos autos, verifico a caracterização do fumus commissi delicti, uma vez que o autuado foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de drogas.<br>Conforme relatado nos autos, a abordagem policial decorreu de informação repassada por denúncia anônima, dando conta de que indivíduo trajando camisa preta realizaria entregas de entorpecentes na modalidade delivery na região do Bairro Bom Pastor, em Divinópolis/MG. Os militares visualizaram motocicleta com dois ocupantes cujas características físicas correspondiam à descrição, procedendo à abordagem, momento em que o ora conduzido teria, segundo os policiais, afirmado ser usuário de drogas e autorizado a entrada dos agentes estatais em sua residência.<br>Lá, mediante a permissão do coabitante do imóvel  indivíduo identificado como CAIO  foram localizadas expressivas porções de substâncias com características de haxixe (cerca de 1kg, além de grande quantidade de material semelhante a drogas sintéticas) e valores em dinheiro (R$ 302,00), armazenados no cômodo supostamente utilizado por JOÃO GABRIEL.<br>Logo, diante do acervo probatório até então produzido, reputo, em juízo de sumária cognição, satisfeitos os fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tanto pela gravidade concreta dos fatos como para se garantir a ordem pública contra a reiteração delitiva.<br>A grande quantidade de drogas, o modus operandi do crime (tráfico na modalidade delivery, supostamente articulado por meio de redes sociais), e a dolagem do entorpecente em embalagens típicas de revenda, demonstram um cenário de tráfico estruturado e denota periculosidade social compatível com atividade de mercancia habitual.<br>Embora o autuado seja tecnicamente primário, menor de 21 anos e apresente residência fixa, tais circunstâncias de natureza subjetiva não são, por si, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, dada a força dos elementos objetivos da prática delitiva.<br>Diante desse quadro, torna-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme dispõe o art. 282, §6º do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão se mostra necessária e adequada aos fins cautelares propostos." (e-STJ, fls. 164-167)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de cerca de 1kg de haxixe, além de grande quantidade de material semelhante a drogas sintéticas e valores em dinheiro indica a periculosidade do acusado ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte. 4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese. 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA