DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS LUCAS NUNES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, com fundamentação genérica e apoiada em gravidade abstrata.<br>Aduz que não há contemporaneidade da custódia, já que a decisão do TJRJ baseia-se em evento remoto de 2021, sendo absolutamente desconectado da prisão de 2025.<br>Assevera que o laudo do IML é negativo para lesões recentes e que a conduta imputada ficou na fase de tentativa, sem resultado lesivo.<br>Afirma que a prova é predominantemente testemunhal e carece de suporte material idôneo.<br>Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e presta assistência a filho menor.<br>Pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e não foram adequadamente afastadas.<br>Informa que há excesso de prazo, pois a audiência foi designada apenas para 12/2/2026, quando o paciente está preso desde 2/9/2025.<br>Relata que a custódia é desproporcional, por se tratar de crime tentado e sem lesão, não podendo a preventiva funcionar como pena antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 225-227, grifo próprio):<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, porque o custodiado injuriou e ameaçou de morte sua companheira. No mais, o relato das vítimas revela um padrão de comportamento agressivo e intimidador, com episódios anteriores de violência, circunstâncias que denotam risco concreto à integridade física e psicológica dos ofendidos.<br>Incrementa ainda a reprovabilidade dos fatos a narrativa da vítima no sentido de já ter sofrido com situações semelhantes anteriormente, o que possibilita visualizar um ciclo perigoso de violência doméstica o qual necessita ser interrompido.<br> .. <br>A agressividade do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que há grave risco de reincidência criminosa e possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para as vítimas.<br>Assim, medidas diversas, como a proibição de aproximação ou o afastamento do lar, não se mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do indiciado.<br>Nesse ponto, importante frisar que a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no artigo 313, inciso III do CPP, mesmo que não haja violação de medida protetiva anteriormente deferida.<br>Isso porque não seria razoável que o magistrado, verificando de antemão a insuficiência das medidas protetivas, deferisse-as para aguardar o descumprimento e somente então determinasse a prisão preventiva.<br>Nesse sentido, quando as medidas protetivas forem flagrantemente insuficientes, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamento artigo 20 da Lei 11.340/06, inclusive de ofício pelo magistrado, em razão do tratamento legislativo específico à prisão quando se tratar de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa perspectiva, inclusive, foi corroborada pela Lei 13827/2019, responsável por inserir o artigo 12-C, §2º na Lei 11340/06, com vistas a impedir a concessão de liberdade provisória ao suposto autor do fato quando esta representar grave risco à integridade física da vítima, como é o caso dos autos.<br> .. <br>No mais, em consulta à FAC do custodiado, verifica-se que este possui anotação também por violência.<br>Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.<br>O acórdão do Tribunal de origem manteve a custódia com os seguintes fundamentos (fls. 28-31, grifo próprio):<br>No que concerne à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, convém salientar que a imputação é de lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher por razões de gênero na forma tentada, razão pela qual o laudo pericial não constitui elemento imprescindível à comprovação do crime, uma vez que, tratando-se de tentativa, a consumação não se verifica justamente em razão da ausência de resultado lesivo.<br>Não obstante, o laudo de exame de lesão corporal de id. 38 dos autos originários atestou a existência de lesões em processo de cicatrização na região torácica, abdominal e na face anterior das coxas da vítima, compatíveis com agressões físicas anteriores, o que corrobora a narrativa da vítima, segundo a qual já vinha sofrendo ameaças e agressões reiteradas por parte do paciente.<br> .. <br>No caso em tela, o paciente, inconformado com o término do relacionamento, passou a dirigir palavras de baixo calão e cunho degradante à companheira, chamando-a de "piranha", "vagabunda" e "filha da puta", além de ameaçar matá-la naquela mesma noite. Em seguida, já na residência, puxou-lhe os cabelos e tentou desferir-lhe um soco, sendo impedido por sua própria mãe, que interveio em defesa da nora, afirmando: "Na minha frente, não". Ainda assim, o paciente apoderou-se de um pedaço de madeira com o qual tentou golpeá-la, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a ofendida conseguiu se desviar.<br>O depoimento da vítima reforça, de forma contundente, o caráter sistemático e progressivo da violência ao relatar que o paciente a agride há anos, inclusive com atos de extrema crueldade, como queimaduras provocadas com água quente e colher aquecida, bem como a destruição de documentos de medidas protetivas anteriores. A vítima afirmou, ainda, que o acusado restringia sua liberdade, impedia-a de trabalhar ou manter amizades, e que o filho do casal, de apenas três anos de idade, presenciava grande parte das agressões.<br>O conjunto fático evidencia, pois, um ciclo de violência doméstica marcado por episódios reiterados e progressivos, o que, somado ao modus operandi empregado, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, inconformado com o fim do relacionamento, proferiu ameaças de morte contra a companheira e tentou agredi-la fisicamente com socos e um pedaço de madeira.<br>Nesse contexto, os exames periciais confirmaram lesões antigas reforçando a narrativa de agressões sofridas pela vítima, cujos relatos incluem queimaduras provocadas com água quente e colher aquecida.<br>Além das agressões físicas, a companheira relata que o acusado restringia sua liberdade, não podendo trabalhar ou manter amizades, e que o filho do casal, de apenas três anos de idade, presenciava grande parte das agressões.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça e tentativa de lesão corporal em contexto de violência doméstica - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa - agressão perpetrada com uma faca, que somente não teve resultado mais danoso porque houve a intervenção do pai da vítima - e as ameaças de que mataria a companheira, quando saísse da prisão. Além disso, o Magistrado consignou que a vítima relatara agressões anteriores, não reportadas às autoridades 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.686/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui anotação por violência doméstica (antecedentes criminais às fls. 253-258).<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 36-37, grifo próprio):<br>Destaca-se que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança.<br>Não se pode perder de vista que a alteração do Código de Processo Penal pela Lei nº. 13.257/2016 se deu para proteção de crianças, sendo certo que, caso a criança (no caso, o filho do paciente) esteja sendo cuidada por outra pessoa, não pode o paciente obter o benefício, razão pela qual há de provar que não há outra pessoa em condição de cuidar de seu filho.<br>Urge destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando o agente for homem, deverá comprovar nos autos que é o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, como se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram:<br> .. <br>Aliás, conforme relatado pela própria vítima, o filho do casal, de apenas três anos de idade, presenciava grande parte das agressões praticadas pelo paciente, o que demonstra a exposição da criança a um ambiente de violência, medo e instabilidade emocional.<br>Tal circunstância, além de reforçar a gravidade do comportamento do paciente, torna absolutamente incompatível o deferimento da prisão domiciliar, por representar risco concreto à integridade física e psicológica tanto da genitora quanto do menor, que deve ser preservado de qualquer forma de violência doméstica, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição da República e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados com o pai idoso.<br>Ainda, o crime em questão foi praticado com violência, o que constitui outra circunstância que impede a concessão da prisão domiciliar, conforme o disposto no art. 318-A, I, do referido diploma legal. Nesse sentido, destaque-se que o filho presenciava grande parte das agressões perpetradas pelo paciente, de forma que a prisão domiciliar representa risco concreto à integridade física e psicológica tanto da genitora quanto do menor.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Sobre a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Quanto ao argumento de que a prova é predominantemente testemunhal e que o processo carece de suporte material idôneo, não é viável essa análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma dos argumentos levantados.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA