DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 245):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Opostos embargos aclaratórios, tiveram provimento negado (fls. 336/339).<br>A parte recorrente aponta viola ção aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso (fl. 343):<br> ..  acerca da impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento) e do distinguishing do caso concreto com o que foi objeto do Tema 1.170 do STF.<br>Aduz, ainda, que (fl. 343):<br>O acórdão recorrido reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, nos termos dos arts. 316, 924, II e 925 do CPC:<br> .. <br>Ao assim proceder, a Corte Regional violou o impeditivo da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno.<br>Com efeito, a legislação processual é clara ao afirmar que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide(..)" (art. 505 do CPC), razão pela qual caberia à parte interessada, na melhor hipótese, o manejo da ação rescisória, caso entendesse que, nos autos, apresentava-se algum dos vícios previstos no art. 966 do CPC, e não utilizar-se de mera petição para flexibilização da coisa julgada.<br>O E. STJ, no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br> .. <br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1.143.471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)<br>Defende que (fl. 344):<br> ..  a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução.<br>Contrarrazões (fls. 266/306).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 324/326):<br>A decisão agravada pelo INSS foi proferida nas seguintes letras:<br>(..)<br>Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, c, CPC.<br>A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar.<br>Esta Turma vinha entendendo que:<br>(a) caso tenha sido fixada a TR como índice de correção monetária no título executivo, não há direito à complementação;<br>(b) caso tenha sido fixado índice diverso da TR e tenha sido aplicada a TR nos cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem sobre os cálculos e tendo havido concordância, inclusive com pagamento do valor executado, por igual, não há direito à complementação, já que operada a preclusão;<br>(c) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação;<br>(d) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária e o feito tenha sido arquivado, sem sentença declarando satisfeita a obrigação, e o pedido de complementação tenha sido feito dentro do prazo prescricional, há direito à complementação.<br>Ocorre que, em recentes julgados, ainda que monocráticos, o STF e o STJ têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1.170/STF.<br>Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução dos processos a esta Corte para que seja ela observada.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br>(..)<br>A rigor, este relator tem seguido a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).<br>Como é cediço, o STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1317982/ES- RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).<br>Porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1364919, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 1º/12/2022) No mesmo sentido: RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, rel. Ministro Nunes Marques, DJe de 16/03/2022 e 30/08/2022; ARE 1.360.746, rel. Ministro André Mendonça, DJe de 24/02/2022; RE 1.378.555, rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/06/2022; ARE 1.361.501, rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 10/02/2022; ARE 1.376.019, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/04/2022; RE 1.382.672, rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/06/2022; ARE 1.383.242, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/05/2022; RE 1.382.980, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2022; ARE 1.330.289-AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/12/2021; e ARE 1.362.520, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2022.<br>A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte, em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.<br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, foi firmada a seguinte orientação:<br>Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA CONTROVERSA.<br>1. É certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças.<br>2. Acontece que, depois do trânsito em julgado da fase de conhecimento os cálculos foram apresentados e os valores foram requisitados.<br>3. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462.<br>4. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica.<br>5. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a execução complementar.<br>O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170), reconheceu a repercussão geral da controvérsia posta nos autos ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso").<br>Esta Corte tem considerado que o tema aplica-se também aos índices de correção monetária. Nesse sentido: ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 1170).<br>Publique-se.<br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>CONCLUSÃO<br>Decisão modificada a fim de autorizar a execução complementar, com aplicação do índice de correção monetária.<br>Acrescento que, apesar das razões firmadas pela parte requerente, é manifesto o entendimento das Cortes Superiores de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 é perfeitamente possível seguir a diretriz dada pelo STF no referido precedente aos demais casos, inclusive, com determinação de remessa dos autos à origem para retratação.<br>CONCLUSÃO<br>Desse modo, há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF.<br>Assim, observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à aplicação da tese firmada no Tema 1.170 da repercussão geral, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA