DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS SOUZA DE VARGAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, negado o recurso em liberdade.<br>Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado o provimento (e-STJ, fls. 9-25).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida não é significativa e não há nos autos qualquer fato concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 2-8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese defensiva de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de munição, calibre 380.<br>Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:<br>AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES (23, 800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23, 800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 826.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MULA DO TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO<br>1. Não analisadas questões pelo Tribunal de origem, inviável o exame dos temas por esta Corte Superior, por ensejar indevida supressão de instância.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva ostenta fundamento adequado, ratificado em sentença, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada especialmente pela relevante quantidade de droga, 144, 75kg de cocaína, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar-se em substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 679.448/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021. grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA