DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 368-376) contra a decisão de fls. 358-361, que inadmitiu o recurso especial interposto por JANAÍNA HENRIQUE GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 267-277).<br>A defesa sustenta que a decisão agravada errou ao concluir pela ausência de prequestionamento, pois a tese de violação ao art. 384 do Código de Processo Penal foi expressamente suscitada no recurso de apelação, e a omissão do Tribunal de origem em analisá-la configura erro de julgamento (error in procedendo).<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 384 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta a violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, aduzindo que a condenação foi baseada em fatos substancialmente diversos daqueles narrados na denúncia, sem a devida aplicação do instituto da mutatio libelli.<br>Pleiteia a anulação do acórdão e da sentença condenatória, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao Ministério Público o aditamento da denúncia.<br>Requer, subsidiariamente, a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois os fatos considerados para a condenação não se subsumem ao tipo penal de estelionato descrito na denúncia, faltando, assim, correlação entre a acusação e o édito condenatório.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 346-353).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 358-361), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 368-376).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 413-415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Conforme se observa, o cerne da controvérsia apresentada pela recorrente reside na alegada violação do art. 384 do Código de Processo Penal e do princípio da correlação, sob o argumento de que a condenação se baseou em narrativa fática substancialmente distinta daquela contida na denúncia, sem que fosse oportunizado o aditamento da acusação.<br>Como se sabe, o requisito do prequestionamento exige que a matéria jurídica ventilada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.<br>Contudo, quando a parte alega a existência de omissão ou ausência de análise de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a questão seja devidamente enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de a matéria não ser considerada prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>No presente caso, embora a recorrente afirme ter suscitado a tese de violação ao art. 384 do CPP e ao princípio da correlação em suas razões de apelação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se manifestou expressamente sobre a necessidade de aplicação do referido dispositivo legal ou sobre a ocorrência de mutatio libelli.<br>A defesa, por sua vez, não opôs os competentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e provocar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior.<br>A omissão do julgador, para ser sanada em instância superior, deve ter sido objeto de prévia provocação da parte.<br>Ademais, mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br>Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração dos maus antecedentes do réu, especificamente em relação ao decurso do quinquênio legal, não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu conhecimento, diante da ausência de prequestionamento da matéria.<br>2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante foi apontado como agente principal em quatro dos cinco roubos praticados, inclusive, permanecendo com o revólver em punho, o que eleva a reprovabilidade da conduta.<br>3. O desvalor das circunstâncias do delito foi concretamente fundamentado pelo modus operandi dos delitos, com ciência da fragilidade da segurança da agência vítima, o que ensejou mais de um roubo lá praticado.<br>4. O elevado valor do bem roubado, que supera a normalidade inerente ao tipo penal, é motivo idôneo para negativar a vetorial consequências do delito.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.736.972/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Alegação de violação ao art. 59 do CP. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo tido por violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade reconhecida no caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância<br>especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>2. Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br>3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA