DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADSON CABRAL FURTADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/7/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP.<br>O impetrante alega que a custódia foi mantida com base em gravidade abstrata do fato, em retórica sobre "sensação de insegurança" e "aumento de ocorrências", sem apontar elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública.<br>Frisa que não foi apresentado elemento algum que vincule o paciente ao crime, mas sim apenas ilações, boatos de colaboração com o tráfico e presunções subjetivas.<br>Aduz que o fundamento de risco à instrução, apoiado apenas na condição funcional de policial militar, carece de suporte fático, não havendo notícia de contato, ameaça ou interferência com vítimas ou testemunhas.<br>Assevera que a residência do paciente é distante do local dos fatos e que a vítima também é policial e atua em outra cidade, o que afasta o receio de intimidação pela simples profissão do paciente.<br>Afirma que a referência a "ameaça sistêmica e contínua" é genérica e dissociada de condutas individualizadas, não atendendo à exigência legal de demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Defende que o risco de reiteração delitiva foi presumido sem base empírica, em contradição com a primariedade do paciente e a ausência de histórico criminal.<br>Entende que medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, como proibição de acesso a unidades policiais, restrição de contato ou aproximação e monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, assim consta da decisão de prisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, transcrita no acórdão recorrido (fl. 26, grifei):<br>Aliás, note-se que o Juízo a quo, na decisão de id. 433 dos autos originários, ressaltou a "segregação cautelar dos investigados para a garantia da ordem pública, posto que o delito imputado causa perturbação à ordem pública, trazendo à sociedade em geral uma sensação de insegurança muito grande, máxime diante do suposto emprego de arma de fogo e, bem assim, do expressivo aumento de ocorrência semelhante nesta cidade, sendo certo que a conduta dos investigados revela não apenas a prática de crime premeditado contra um agente do Estado, mas também a existência de ameaça sistêmica e contínua à integridade física e moral de policiais civis e militares atuantes neste Município. Não obstante, segundo consta nos autos, os investigados, supostamente em comunhão de ações e desígnios entre si, com dolo de matar, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima HEIVER ALVES VINAND CERQUEIRA, Cabo da Polícia Militar, evidenciando a extrema gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos investigados, sendo certo que o intento criminoso não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos investigados, uma vez que o policial revidou a injusta agressão e os investigados conseguiram empreender fuga do local", dando conta que, embora primário, há risco de reiteração delitiva.<br>A leitura da decisão transcrita revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, em concurso com o corréu e de modo premeditado, praticou homicídio qualificado tentado mediante disparos de arma de fogo contra vítima policial militar.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência e premeditação -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do S uperior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA