DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YAGO BITTENCOURT OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5353750-53.2025.8.09.0000, assim ementado (fls. 80-81):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão penal condenatório que manteve sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pretensão fundada na alegação de ausência de dedicação habitual ao tráfico ilícito de entorpecentes e na inaplicabilidade de antecedentes criminais como fundamento para afastar a minorante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes da abordagem policial e ingresso no domicílio do requerente; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mesmo diante da existência de maus antecedentes e da quantidade de drogas apreendidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de nulidade na obtenção da prova, considerando que a busca pessoal e o ingresso no domicílio decorreram de denúncia anônima circunstanciada.<br>4. Inviabilidade da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão da existência de condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos analisados, caracterizando maus antecedentes.<br>5. Afastamento da causa de diminuição de pena também fundamentado na expressiva quantidade de drogas apreendidas (120 comprimidos de ecstasy). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para justificar, cumulativamente, a elevação da pena-base e a não incidência do redutor, sem configurar bis in idem.<br>7. Posteriormente aos fatos, o requerente foi condenado, em definitivo, por novo crime de tráfico de drogas, o que reforça a conclusão sobre sua dedicação à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas em ação penal por tráfico de drogas não é ilícita quando baseada em denúncia anônima circunstanciada e autorizada pelo abordado. 2. A existência de maus antecedentes e a expressiva quantidade de drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06."<br>Consta dos autos que a parte agravante foi definitivamente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 80,77g de maconha e 120 comprimidos de ecstasy.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal (CP).<br>Afirma que a negativa do tráfico privilegiado foi ilegal. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não basta para afastar a minorante sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.<br>Argumenta que a utilização dos maus antecedentes para elevar a pena-base e, simultaneamente, para negar a incidência da causa de diminuição configura bis in idem, contrariando o sistema trifásico do art. 68 do CP e o princípio da individualização da pena.<br>Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 134-140.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 146-149), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 154-166).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 189-191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 99-100; grifos diversos do original):<br>A partir dessa conjuntura fático-jurídica, é imperativo reconhecer que não assiste razão ao Requerente. Primeiro de tudo, é importante esclarecer que o processo criminal n. 5087408.27.2021.8.09.0051, que foi expressamente mencionado na Sentença como motivação para elevar a pena-base e como empecilho ao reconhecimento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não se trata apenas de um "processo em andamento", mas sim de um "antecedente criminal".<br>É que o fato a que se refere o sobredito processo criminal n. 5087408.27.2021.8.09.0051, que acabou sendo reconhecido em Sentença penal condenatória como crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), com fixação da reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa, com substituição da sanção corpórea por penas alternativas, foi cometido anteriormente, no dia 23.02.2021 (mov. 26).<br>Além disso, de se acrescentar que a Sentença penal condenatória do aludido processo criminal n . 5087408.27.2021.8.09.0051 foi publicada, na data de 22.10.2022 (mov. 78), com o trânsito em julgado ocorrendo, no dia 24.11.2022, sem interposição de recurso (mov. 83).<br>Isso significa que, na data da publicação da Sentença penal condenatória do processo criminal que está por detrás desta Revisão, de n. 5291851-37.2021.8.09.0051, no dia 25.01.2023 (mov. 76), já existia na Certidão de antecedentes do ora Requerente 1 (um) título penal condenatório transitado em julgado, no supramencionado processo criminal n. 5087408.27.2021.8.09.0051, na data de 24.11.2022(mov. 83).<br>Por consequência disso, era viável que esse apontamento criminal, consistente em mau antecedente, fosse utilizado na Sentença penal condenatória proferida nos autos do processo criminal que está por detrás desta Revisão, de n. 5291851-37.2021.8.09.0051, na primeira fase da dosimetria penal para elevar a sanção de partida, e na terceira etapa, para impedir a incidência da minorante (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).<br>Aliás, é nesse sentido que se coloca a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sob a compreensão segundo a qual a consideração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a causa de diminuição (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) não configura bis in idem, conforme se pode constatar em seguida:  .. .<br>Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de maus antecedentes ou de reincidência são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição previ sta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Tais elementos (maus antecedentes e reincidência) obstam o preenchimento dos requisitos legais cumulativos (primariedade e bons antecedentes) e, ademais, indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.<br>No caso, sendo o recorrente portador de maus antecedentes, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nos autos, não há ilegalidade no afastamento do redutor.<br>Ademais, não há bis in idem na utilização dos maus antecedentes para agravar a pena na primeira fase da dosimetria e para justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020.)<br>3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando o Tribunal local que "os réus são possuidores de maus antecedentes com condenação por tráfico de drogas, situação idônea a demonstrar, ainda, a dedicação a prática de atividades ilícitas", entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se, ainda, na ocorrência de bis in idem.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.664/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA