DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1000964-04.2021.8.26.0272.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução promovidos por BANCO SAFRA S.A. contra MUNICÍPIO DE ITAPIRA, na qual afirmou sua ilegitimidade passiva ad causam, "uma vez recair sobre o imóvel alienação fiduciária, e a despeito da consolidação da propriedade em seu nome, é o devedor fiduciante quem está na posse direta do bem, em razão de acordo firmado, não tendo havido a sua efetiva imissão na posse do bem imóvel a possibilitar a transferência para si dos encargos tributários, no caso, do IPTU" (fl. 407).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos à execução promovidos por BANCO SAFRA S.A., fixando condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 407-410).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, deu provimento ao pleito do BANCO SAFRA S.A., em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 510):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - IPTU - Alegação de ilegitimidade passiva pelo Banco embargante, a despeito da consolidação da propriedade do imóvel tributado averbada na matrícula - Sentença que julgou improcedentes os embargos - Reforma do r. decisório - Não obstante restar configurada, inicialmente, a legitimidade passiva do embargante, tendo em vista a consolidação da propriedade do bem no curso do processo, nos moldes dos artigos 1.245 do Código Civil, 34 e 130 do CTN, sobreveio fato novo arguido pelo embargante, que modificou a situação debatida - Superveniência do cancelamento das averbações relativas à alienação fiduciária e à consolidação da propriedade em nome do Banco Safra S/A - Legitimidade passiva da devedora fiduciante, que passou a ter a propriedade plena do imóvel em questão - Ilegitimidade passiva do embargante configurada - Embargos à Execução julgados procedentes - Prosseguimento da execução fiscal em face da atual proprietária, devendo ser concedido prazo para a emenda ou substituição da CDA pela Municipalidade - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 556-558; 583-586).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma violação dos arts.:<br>a) 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, quais sejam (fl. 527):<br>a) Omissão quanto ao fato gerador do IPTU, em todos os aspectos da regra- matriz de incidência tributária;<br>b) Omissão quanto ao aspecto temporal do fato gerador estabelecido pela legislação municipal como sendo 1º de janeiro de cada ano, conforme o art. 5º da Lei 1.079/72.<br>c) Omissão quanto à ocorrência do fato gerador e de quem era a propriedade era plena na data da ocorrência, conforme v. 03/31480, fls. 39;<br>d) Omissão quanto a impossibilidade de convenções particulares serem opostas à Fazenda Pública;<br>e) Omissão quanto a impossibilidade de alterar os critérios jurídicos já verificados no fato gerador (art. 146 do CTN);<br>f) Omissão quanto à irretroatividade tributária;<br>g) Omissão quanto ao art. 24 da LINDB.<br>b) 116 e 123 do Código Tributário Nacional, sustentando que as convenções particulares não podem ser opostas à fazenda pública e que se considera ocorrido o fato gerador "existente seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída" (fl. 521). Alega que o BANCO SAFRA S.A. detinha a propriedade plena do imóvel quando da ocorrência dos fatos geradores;<br>c) 32, 34, 123 e 146 do Código Tributário Nacional; 5º da Lei municipal n. 1.079/1972; 6º, § 1º e 24, da LINDB; 27, § 2º-b, da Lei n. 9.514/1997, alegando que "após a consolidação, haverá nova aquisição pelo devedor fiduciante, demonstrando que, enquanto não feita a aquisição, o banco (credor fiduciário) é o proprietário pleno e contribuinte do imposto". Afirma a ofensa aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica. Alega que "qualquer modificação nos critérios jurídicos adotados para a concretização do fato gerador não interferirá no FG já realizado" (fl. 525); e<br>e) 1.368-B, do Código Civil pois "a consolidação da propriedade torna o credor fiduciário proprietário pleno do imóvel" (fl. 526).<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial pois " d á à lei federal interpretação diversa da que foi atribuída pelo TJRS no julgamento do processo nº 0315917-15.2019.8.21.7000, que concluiu que "o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, no curso da execução, não o exonera do pagamento dos créditos de IPTU constituídos anteriormente"" (fl. 526).<br>Ao final, requer (fl. 541):<br>A) Preliminarmente, o conhecimento e o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 489, §1º, IV, e do art. 1022, II, ambos do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e enfrente as questões suscitadas por meio de tal recurso interposto na origem, tendo em vista que se demonstram questões capazes de infirmar, em teoria, a conclusão adotada na instância de origem, conforme esclarecido mais acima.<br>B) No mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão ora recorrido, seja porque houve ofensa literal e direta aos arts. 6º, § 1º; art. 24, ambos da LINDB. arts. 32, 34, 123, 146 todos do CTN. art. 5º da lei municipal n. 1.079/72 e art. 27, § 2º-b, da lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, seja porque houve divergência em relação ao julgamento do e. TJRS, de acordo com o paradigma invocado e cotejado analiticamente.<br>Contrarrazões às fls. 590-613, alegando que "o recorrido não é e nunca foi contribuinte ou responsável pelo IPTU ora cobrado" (fl. 613).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 636-640.<br>Contrarrazões às fls. 590-613.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se de discussão acerca da legitimidade da cobrança de créditos tributários relativos a IPTU referentes ao exercício de 2.016 (conforme CDA apresentada em fls. 52-53).<br>Primeiramente cumpre destacar que " i nexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente" (REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem tratou da imissão da posse e da propriedade no imóvel em questão, detalhando as razões pela qual entendia pela ilegitimidade passiva do BANCO SAFRA S.A., "determinando-se, contudo, o prosseguimento da ação executiva em face da atual proprietária do imóvel, devendo ser concedido prazo razoável, à Municipalidade exequente, para que emende ou substitua o título executivo" (fl. 514).<br>Passo à análise da questão.<br>Ao tratar da discussão de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 512-514):<br>Com efeito, a despeito de o embargante, ora apelante, no curso do processo (setembro/2018) ter consolidado a propriedade do imóvel tributado, em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, conforme averbação na respectiva matrícula (fls. 176), o que, em tese, implicaria na sua legitimidade passiva, conforme decidido na r. sentença e, inclusive, foi decidido, anteriormente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2093179-90.2019.8.26.0000 tirado contra a decisão de fls. 282/283, proferida nesta mesma execução fiscal, com voto desta Relatoria, fato é que, conforme relatado, foi apresentada uma situação nova pelo apelante, a fls. 469/473.<br>Verifica-se que, conforme informado pelo Banco embargante, tramitava Ação de Execução Extrajudicial por ele ajuizada (nº 1118548-36.2015.8.26.0100), na qual as partes acordaram sobre o pagamento dos débitos oriundos dos empréstimos bancários firmados com alienação fiduciária em garantia do bem em questão.<br>Ocorre que sobreveio, naqueles autos, em maio de 2023, sentença de extinção do processo, em razão do adimplemento do acordo, que pôs fim à alienação fiduciária do imóvel dado em garantia, tendo o d. Juízo determinado, após o trânsito em julgado, o cancelamento da alienação fiduciária e da consolidação da propriedade do Banco Safra S/A (fls. 479), que constavam averbados na matrícula, o que foi efetivado em 16/06/2023, conforme cópias de fls. 476/478.<br>Desse modo, em razão do referido fato superveniente, não remanesce a legitimidade passiva do Banco Safra S/A para responder pelo débito de IPTU em questão, eis que superado qualquer vínculo com o bem.<br>Entretanto, a hipótese não enseja a extinção do feito por ilegitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi corretamente ajuizada em face do Banco Safra S/A (art. 34 do CTN) e, somente durante o processamento dos embargos foi constatada a superveniência da sua ilegitimidade passiva (cancelamento da consolidação da propriedade), inexistente à época, razão pela qual deve ser admitida a modificação do polo passivo, com a consequente substituição ou emenda da CDA apresentada.<br>Além disso, não se admitir a inclusão, no polo passivo, do atual proprietário do bem imóvel, em ação que versa sobre obrigações incidentes sobre ele, seria o mesmo que inviabilizar o direito de defesa que tem o proprietário sobre o seu bem ou responsabilizar terceiros por obrigações incidentes sobre imóvel que não lhes pertence.<br>Assim, de rigor a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do embargante, determinando-se, contudo, o prosseguimento da ação executiva em face da atual proprietária do imóvel, devendo ser concedido prazo razoável, à Municipalidade exequente, para que emende ou substitua o título executivo.<br>E no acórdão dos aclaratórios acrescentou (fl. 558):<br>Não houve omissão quanto à proibição de irretroatividade do art. 24 da LINDB, à medida que se reconheceu a ausência de responsabilidade do Banco Safra por força de fato superveniente.<br>É dizer: não havia necessidade de enfrentar o dispositivo, pois não se tratava de declarar a nulidade de qualquer ato administrativo, mas simplesmente reconhecer que o banco, ao perder a propriedade do imóvel tributado durante o processo, deixou de ter responsabilidade pelas dívidas de IPTU pendentes sobre o bem.<br>Com efeito, conforme explanei em julgado de minha relatoria que culminou na fixação do Tema Repetitivo n. 1.158, quanto aos tributos que incidem sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 estabelece de forma expressa que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos relacionados ao bem.<br>A lógica dessa norma, que afasta a obrigação do credor fiduciário de pagar o imposto predial, decorre justamente do fato de que ele não exerce posse qualificada pelo animus domini  isto é, não possui a intenção de dono, elemento essencial para caracterizar a posse que gera obrigação tributária.<br>Com a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou ainda mais claro que o devedor fiduciante deve arcar com os custos do IPTU incidente sobre o imóvel.<br>No caso concreto, o acórdão afirma que o BANCO SAFRA S.A. e o devedor fiduciante realizaram acordo sobre débitos relativos aos empréstimos bancários sobre alienação fiduciária e que, somente em maio de 2023 ocorreu sentença de extinção do processo em razão do adimplemento do acordo e, com isso, o cancelamento da alienação fiduciária e da consolidação da propriedade do BANCO SAFRA S.A. (fl. 513).<br>Assim, pode-se concluir que a alienação fiduciária perdurou até maio de 2023, consolidando a propriedade em favor do então devedor fiduciante.<br>O Tema n. 1.158 julgado sob o rito dos repetitivos, que inclusive foi de minha relatoria, destaca que:<br>O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.<br>(REsp n. 1.982.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Neste diapasão, o BANCO SAFRA S.A. realmente não era o sujeito passivo do IPTU conforme decidiu o Tribunal de origem, tendo em vista que ele, no tempo em discussão nos autos, era apenas o credor fiduciário, não tendo ocorrido em seu favor a imissão na posse no imóvel, depreendendo-se isso de acordo com o que consta em ata notarial juntada conjuntamente com a petição perante a qual o BANCO SAFRA S.A. notifica o juízo de fato novo (conforme consta no acórdão) de fls. 474-476, ao lavrar as informações acerca do devedor fiduciante, o responsável pela empresa destacou:<br>Ele me respondeu que ali era sim a empresa ITASOLAR e que ele era o gerente da referida empresa; que apesar da diminuição dos serviços prestados pela empresa, ela está funcionando normalmente e que está instalada naquele local desde o ano de 2.002.<br>Complementa-se ainda que, no documento de fl. 476, escritura pública acerca do imóvel objeto do litígio, tem-se que em 12 de fevereiro de 2015 ocorreu o registro da alienação fiduciária tendo o BANCO SAFRA S.A. apenas como credor fiduciário, ou seja, no momento do fato gerador discutido (considerado ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, no caso em 1/1/2017) constava ativo o contrato de garantia.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é dissonante do aresto, no sentido de que "o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (AREsp n. 1.796.224/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/12/2021; sem grifos no original).<br>Com isso, verificar a prova pré-constituída com o intuito de rejeitar a conclusão do decisum impugnado  especificamente, naquela parte em que reconhece a superveniência da ilegitimidade passiva  impõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência recai diretamente na vedação disposta pela Súmula n. 7 do STJ, a qual estabelece que: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>Ressalte-se, ainda, que o fundamento utilizado para justificar o acórdão recorrido não foi a oponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública e sim a ausência de vínculo com o bem.<br>Por fim, não há se falar em análise do art. 5º da Lei municipal n. 1.079/1972, tendo em vista se tratar de lei local e, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia tem-se que: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.