DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL CINGANO PESCUMA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2332087-28.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso, preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado e-STJ fls. 12/24, sem ementa.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa que a custódia preventiva encontra-se desprovida de fundamentos idôneos, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, sendo pontuado que ele é "homem primário, sem qualquer passagem policial, casado por mais de 20 anos, empresário, com residência fixa e atividade lícita" (e-STJ fl. 6).<br>Salienta desproporcionalidade da custódia cautelar, porquanto, em caso de condenação, o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Defende que não houve fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, seja:<br>a) o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para reformar o acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, revogando a prisão preventiva imposta ao Paciente;<br>b) a concessão definitiva da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, para que Rafael Cingano Pescuma responda em liberdade;<br>c) subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de cautelar, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 151, grifei):<br>E, a esse respeito, observo que os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o seu comportamento extremamente agressivo, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Destaco que, nesta oportunidade, além de ter injuriado, praticou diversas agressões contra a vítima. Além disso, danificou diversos objetos existentes no interior da residência. Isso demonstra comportamento extremamente agressivo, o que coloca em risco a integridade física de sua ex-companheira, caso seja solto, por revelar descontrole emocional sobre suas atitudes. Por fim, a vítima declarou que ele é dependente químico. Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra ela, atentando contra sua vida. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/23, grifei):<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso, respondendo a processo-crime (autos nº 1530148-41.2025.8.26.0228, perante a Vara Reg. Oeste de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher da Comarca da Capital). Pleiteia-se, na presente impetração, a concessão da liberdade provisória ao paciente. A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Das cópias acostadas aos presentes autos eletrônicos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade dos crimes que lhe são atribuídos, existem fortes indícios de sua participação nos delitos, principalmente por ter sido apontado pela vítima como sendo o agente infrator. Ainda, de acordo com o boletim de ocorrência de fls. 13/17 dos autos originais, "O condutor Cb/PM Ayrton Carneiro Alves Couto disse que estava com o colega de farda, Sd/PM Irland da Paz Santos, quando foram acionados pelo COPOM para prosseguir com ocorrencia de violência domestica. Chegando ao local, localizado na Rua Trajano Reis, nº 77, Apto 121, Bloco C, a equipe foi recebida por um amigo da vítima, Josiani dos Santos, na portaria, que, juntamente com os porteiros do prédio, acompanhou os policiais até o apartamento. No local, a nora de Josiani atendeu à porta e permitiu a entrada da equipe. Que ao adentrar no apartamento, foi possível observar móveis, vasos e vidros quebrados, além do ambiente estar completamente revirado. Josiani estava no quarto, em companhia de seu filho. Segundo relato de Josiani, ela e o autor, identificado como Rafael Cingano Pescuma, estão separados, porém ele costuma frequentar o apartamento eventualmente, especialmente quando precisa ir até o aeroporto. Josiani narrou ainda que na data de hoje, 01/10/2025, ambos conversavam normalmente quando iniciaram uma discussão referente a uma sociedade comercial. Durante a discussão, Rafael se alterou, ficando agressivo e a agarrou pelo pescoço, a empurrou, e em seguida entraram em luta corporal. Que ela restou com arranhões nas costas, pernas, lesões no braço direito e um ferimento na boca. Que durante o atendimento da ocorrência, um policial que estava no apoio da equipe informou que Rafael havia retornado ao apartamento. Que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com Rafael. Em entrevista informal ele afirmou que havia agredido a vítima, relatando que "perdeu a paciência" e também que quebrou as coisas dentro do apartamento, mas que retornou ao local com o intuito de verificar se a Josiani estava bem. Que Rafael não apresentava lesões aparentes. Que foi necessário o uso de algemas para sua contenção, conforme preconiza a legislação vigente, visando garantir a segurança da guarnição e da vítima, não sendo necessário o uso de força física. Que o local encontra-se preservado por um amigo da vítima chamado Farley. Josiani foi encaminhada ao Pronto-Socorro do Hospital Sancta Maggiore para atendimento médico, enquanto Rafael foi conduzido à esta Distrital. A testemunha Sd/PM Irland da Paz Santos disse que estava em patrulhamento de rotina com seu colega de farda Cb/PM quando foram acionados via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica. Quando ao local a equipe foi recebida por um amigo da vítima, Josiani, que junto aos porteiros acompanhou a equipe até o apartamento. Que a nora da vítima atendeu à porta e franqueou a entrada da equipe. Ao entraram observaram diversos móveis vasos e vidros quebrados. Josiani disse que está separada de Rafael mas que ele costuma ir ao seu apartamento eventualmente. Que, após discussão sobre uma sociedade, Rafael se tornou agressivo, a agarrou pelo pescoço, a empurrou, e houve luta corporal, resultando em lesões nas costas, pernas, braço direito e boca. Que durante o atendimento, a equipe foi informada por um policial de apoio que Rafael havia retornado ao apartamento. Ele foi abordado, submetido à revista pessoal, na qual não foram encontrado ilícitos, e disse ter agredido Josiani e quebrado objetos do apartamento, alegando que "perdeu a paciência", mas retornou para verificar se ela estava bem. Rafael não apresentava lesões aparentes. Que foi necessário o uso de algemas, sem necessidade de uso de força física. Josiani foi conduzida ao PS do Hospital Sancta Maggiore, e Rafael conduzido à esta distrital. A vítima Josiani dos Santos narra que está separada de Rafael há mais de um ano, sendo que do relacionamento possuem um filho de 26 anos. Que Rafael atualmente reside no Estado do Paraná, mas que, quando vem a São Paulo, costuma permanecer em sua residência, por ser imóvel pertencente a ambos. Disse que, desde a última segunda-feira, Rafael estava em sua casa e, até então, a convivência estava normal. Que na data de hoje, 02/10/2025, saiu para trabalhar e retornou por volta das 17h, momento em que percebeu que Rafael estava embriagado e aparentava também ter feito uso de drogas, já que é usuário de maconha e cocaína. Que, em seguida, iniciou-se uma discussão entre ambos, envolvendo diversos assuntos, como outros relacionamentos e o fato de não pretender retomar a vida conjugal. Nesse momento, Rafael passou a ofendê-la com palavras como "filha da puta" e "desgraçada", alegando ainda que tudo que ela tem havia sido dado por ele. Que, além disso, Rafael voltou a insistir para que reatassem o relacionamento e em seguida começaram a discutir sobre uma empresa da família, ocasião em que Rafael disse que iria colocar fogo no negócio. Que decidiu encerrar a discussão e sair do apartamento. Entretanto, ao abrir a porta, Rafael a agarrou pelo pescoço, tomou seu celular e arremessou-o ao chão, dizendo: "eu vou te matar, sua desgraçada". Que tentou se desvencilhar, mas percebeu sangue escorrendo de sua boca. Na tentativa de correr para a sala, foi perseguida, derrubada ao chão e novamente agarrada pelo pescoço, momento em que teve sua cabeça batida diversas vezes contra a parede. Acrescentou que, durante as agressões, Rafael quebrou diversos objetos dentro do apartamento, incluindo vasos, móveis, lustres, seis cadeiras e outros itens de vidro. Que devido à agressão restou com arranhões e hematomas nos braços, costas, cabeça e pernas, além de ferimentos na boca e inchaços ("galos") na cabeça. Que neste ato deseja representar pelas medidas protetivas de urgência, para que ele Rafael seja proibido de se aproximar em distância a ser fixada pelo Juízo, caso seja colocado em liberdade. Sobre a injúria, foi cientificada de que deverá representar diretamente em juízo". Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti. Assim, insta salientar que as ponderações tecidas pela impetrante no sentido de que a narrativa da vítima não condiz com os laudos de corpo de delito deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tais questões, afetas ao meritum causae do feito originário, refogem ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Os delitos em tela (lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e ameaça) em que, supostamente, o agente teria agarrado a vítima pelo pescoço e batido a cabeça da vítima na parede por diversas vezes - revestem-se de particular e exacerbada gravidade, o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública. Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se de forma concretamente motivada e em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando-se, inclusive, com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença. A esta altura, insta frisar que que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante ser primário, possuir trabalho lícito e residência fixa - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública. Também é necessário ressaltar que as demais ponderações tecidas pela impetrante, no sentido de que o paciente, caso seja condenado, não viria a cumprir pena em regime fechado, deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tais questões, afetas ao meritum causae do feito originário, refogem ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta extremamente agressivo e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, inconformado com o fim do relacionamento, ameaçou a ofendida de morte, bem como teria a agarrado pelo pescoço causando-lhes lesões nas costas, pernas, braço e boca.<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente, continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos da vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de recalcitrância às decisões judiciais".<br>2. "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 726.841/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA