DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ESTEFANO PERINI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 29):<br>"HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 e 313 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Paciente foragido. Pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida pelo STJ que concedeu a ordem em Habeas Corpus impetrado por corréu. Impossibilidade. Situação fático-jurídica distinta. Ordem denegada."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) a circunstância do paciente encontrar-se fora do território nacional não impede o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva; b) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não havendo concreta demonstração da indispensabilidade da custódia cautelar; c) a decretação da prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; d) medidas cautelares alternativas são suficientes; e) o paciente faz jus à extensão dos efeitos de decisão proferida no HC n. 1020240/SP, que substituiu a prisão preventiva de corréu por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 228-230 e informações prestadas às fls. 237-242.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 260-263).<br>Pedido de reconsideração indeferido (fls. 264-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>A ordem foi denegada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 28-41):<br>" .. <br>O MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital agiu com o devido acerto ao decretar a prisão preventiva do paciente, sob o seguinte fundamento:<br>" ..  tanto a prova da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores como os indícios de autoria (fumus comissi delicti) exsurgem dos diversos elementos de informação contidos nos autos de número 1024067-19.2023.8.26.0224, onde houve oferecimento de denúncia em desfavor dos representados.<br>Já o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública e econômica, bem como para assegurar futura aplicação da lei penal. Isso porque, conforme ressaltado belo Ministério Público os denunciados permanecem na prática criminosa, bem como possuem alto poder econômico, podendo tomar rumo ignorado. Ademais, as condutas à eles imputadas se revelam de extrema gravidade e colocam em risco a saúde pública.<br>Conquanto os denunciados que constam como alvo do pedido de decreto de prisão preventiva não sejam os únicos supostos autores dos crime de organização criminosa e lavagem de bens e valores, estes, diversamente dos demais, ocupam posição de destaque na referida organização, de modo a tornar a gravidade em concreto das condutas a eles imputadas mais acentuada em relação aos demais denunciados.<br>Vejamos o que consta da denúncia em relação aos representados:<br> ..  MARCOS ESTEFANO PERINI: atua como operador de estratégia com vistas a garantir a manutenção do esquema criminoso. É o responsável pelo contato com agentes públicos dos órgãos de controle e os alertas prévios aos líderes da orcrim a respeito das fiscalizações que ocorrerão.<br> ..  Conforme restou apurado, todos os representados integram organização criminosa voltada à prática de lavagem de dinheiro oriundo da comercialização de combustível adulterado, além de outros crimes correlatos. Crime este que, a despeito da ausência de violência ou grave ameaça, gera grave dano à coletividade.<br>Ao que tudo indica, os representados capitaneavam organização criminosa que valia-se de uma rede de pessoas físicas e jurídicas, para transporte de metanol, utilizando-o em desacordo com as normas legais e regulamentares, para fraudar combustível em prejuízo dos consumidores, demonstrado assim a gravidade extrema das condutas praticadas, que coloca em risco à saúde pública, o meio ambiente; a economia, em razão dos atos de lavagem praticados, além da corrupção de agentes públicos, a colocar em descrédito a integridade da própria Administração Pública.<br>Ainda, não pode ser ignorado que a gravidade em concreto da conduta dos representados, visto que ao que tudo indica, trata-se de atividade ilícita contínua e organizada.<br>E pelas mesmas razões, é aferível a necessidade de se assegurar a aplicação penal, pois a existência de elementos de informação no sentido de que os representados fazem do crime o seu meio de vida se traduzem em claros indícios quanto ao propósito de se furtar à responsabilização criminal de seus atos.<br>Conforme apontado pelo Ministério Público na representação de fls. 172/173, sequer é conhecido o paradeiro dos representados Ygor, Sérgio, Marcos e Nailton.<br> .. <br>Tal informação, aliado ao envolvimento dos representados em outros processos, alto poder econômico, envolvimento com agentes públicos, corrobora a necessidade da prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, importa destacar que a presente decisão se funda em fatos contemporâneos, que justificam a aplicação da medida, nos termos do § 2º, do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>E os crimes imputados aos representados, todos dolosos, ressalte-se, contemplam pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Por tal razão, se tem por verificada uma das hipóteses de admissão para o decreto da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>É oportuno ainda ressaltar que não se trata de decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento de pena ou como decorrência imediata investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, o que é vedado, nos termos do § 2º, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Conforme sublinhado anteriormente, a prisão preventiva se funda na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Por fim, assinalo, em observância ao previsto no § 6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva somente está sendo decretada ante a inadmissibilidade de aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, já que insuficientes para assegurarem a garantia da ordem pública" (págs. 28/31).<br>Com efeito, a decisão impugnada se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, lastreando-se em elementos concretos dos autos, visto que o acusado, supostamente, integra organização criminosa, constituída por diversos membros, alinhados em divisão de tarefas, voltados à prática reiterada e contínua de adulteração de combustível, lavagem de dinheiro e corrupção, em diversos postos de combustíveis, atingindo número indeterminado de pessoas. Dessa feita, de acordo com os elementos de informação colhidos pela investigação, a liberdade dos custodiados, de fato, importa em risco à ordem pública e econômica, além de servir para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Tanto é assim que, atualmente, apesar de contar com a prisão preventiva decretada, o paciente se encontra foragido, fora do território nacional e com o nome na lista da Difusão Vermelha da Interpol, fato que reforça a necessidade da referida prisão cautelar a fim de assegurar o fim útil do processo (pág. 215).<br>Não obstante, é de se destacar que, supostamente, o paciente ocupa posição de destaque dentro da organização, não se tratando de mero "laranja", mas de operador de estratégia responsável por fazer contato com os agentes de fiscalização e avisar os demais comparsas das datas e horários das averiguações, função essencial para o sucesso e manutenção das atividades ilícitas, o que reforça a necessidade e razoabilidade da cautelar decretada.<br> .. <br>Merece destaque o fato de que, apesar de alegar possuir residência fixa, o paciente está foragido, o que, aliás, afasta a arguição defensiva de ausência de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.<br> .. <br>Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1.020.240, que revogou a prisão preventiva de corréu em outro processo, anoto que, ao contrário do alegado pela Defesa, segundo a qual "a situação fático-processual de Marcos Perini é idêntica" (pág. 20) à do corréu Gilberto Lauriano Júnior, verifico que tais situações, em verdade, em nada se assemelham.<br>Enquanto Gilberto ocupava apenas o cargo de contador, o paciente, ocupa, supostamente, cargo muito mais importante, de operador de estratégias. Tal posição, conforme já explicado, trata-se de cargo de destaque, de suma importância dentro da organização da organização criminosa, pois sua função consistia em orientar os comparsas sobre como e quando burlar a fiscalização. Não havendo identidade fático-jurídica entre as situações dos corréus, não há que se falar em extensão de efeitos.<br> .. <br>Percebe-se, assim, que o Juízo a quo, ao fundamentar sua decisão, levou em consideração as circunstâncias sobre como ocorreram os fatos, não a gravidade abstrata do delito, bem como não existe constrangimento ilegal que pudesse permitir que o paciente aguardasse, em liberdade, o transcorrer da ação penal em pleno curso na origem, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por este writ." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada, como forma de preservar a ordem pública e a ordem econômica, diante de evidências de que o paciente ocuparia posição de destaque em organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem dos valores decorrentes das atividades ilícitas, atingindo número indeterminado de pessoas.<br>Segundo as investigações, ao paciente caberia a relevante função de "operador de estratégia", visando garantir a manutenção da empreitada criminosa, sendo responsável pelo contato com agentes públicos dos órgãos de controle, assim como por realizar alertas prévios aos líderes do grupo criminoso a respeito de eventuais fiscalizações.<br>A organização criminosa integrada pelo paciente desempenharia suas atividades ilícitas por meio de uma rede estruturada de pessoas físicas e jurídicas, a fim de realizar transporte de metanol em desacordo com normas legais e regulamentares, para, em seguida, adulterar combustíveis, impactando grande número de consumidores e gerando risco à saúde pública, meio ambiente e à economia.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal.<br>3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas.<br>4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva.<br>7. Agravo não provido."<br>(AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.<br>3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se)<br>Ademais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>No caso, conforme identificado pelas instâncias ordinárias, o paciente não só integraria, mas também exerceria função proeminente no grupo criminoso, o que revelou a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper as atividades ilícitas que estariam em curso, cabendo destacar que a mera suspensão da atividade econômica dos postos de combustíveis ligados à organização não se mostra suficiente, ao menos no estágio atual, para assegurar o desmantelamento do esquema criminoso.<br>Quanto à alegação de ofensa à contemporaneidade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).<br>No caso, conforme assentado pela Corte local, a prisão preventiva se justificou para impedir a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa que ainda estaria em atuação, resguardando, assim, a ordem pública e a ordem econômica; tratando-se, pois, de crime de natureza permanente, e havendo concretas evidências de persistência das atividades criminosas do grupo ao tempo da deflagração da operação, mostra-se legítimo o decreto prisional.<br>Não fosse isto o bastante, a prisão preventiva foi também justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que o paradeiro do paciente seria desconhecido, o que levou à inclusão de seu nome em lista da Difusão Vermelha da Interpol, encontrando-se, atualmente, na condição de foragido.<br>A decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).<br>Este contexto, a um só tempo, reforça a necessidade da custódia cautelar, justificada, no caso, tanto para preservação da ordem pública (evitando reiteração delitiva), como também para assegurar a aplicação da lei penal, e evidencia a contemporaneidade do decreto prisional (ainda não cumprido), já que atuais os motivos que o fundamentaram.<br>Nesse ponto, caber recordar que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alega ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido." (AgRg no RHC n. 179.929/ES, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Tampouco se mostra viável acolher o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu no HC n. 102040/SP.<br>Conforme acertadamente destacou a Corte local, não há identidade de contexto fático-processual capaz de justificar a pretendida extensão, uma vez que, diferentemente do corréu beneficiado, o paciente é apontado como "operador de estratégias" do grupo criminoso, não se tratando, pois, de participação de natureza acessória.<br>Acrescente-se, ainda, que sequer compõe o paciente o mesmo núcleo criminoso integrado pelo citado corréu (Gilberto Lauriano Júnior), denunciado no âmbito da Ação Penal n. 1024537-53.2024.8.26.0050, como integrante de núcleo liderado pelos irmãos Bruno D"amico e Fernando D"amico, enquanto o paciente deste writ, denunciado no âmbito da Ação Penal n. 1024067-19.2023.8.26.0224, é apontado como integrante de núcleo diverso, liderado por Sérgio Dias da Silva.<br>Neste sentido as informações prestadas pelo Juízo de primeira instância (fls. 237-242):<br>" .. <br>Inicialmente, foram identificados dois núcleos criminosos distintos, mas com certa relação entre eles. Um dos núcleos seria capitaneado pelos irmãos Bruno D"amico e Fernando D"amico, e por Sérgio Dias da Silva, envolvendo as empresas dos grupos Plasma e Stein, e o outro seria chefiado por Antônio da Costa Rodrigues, com o auxílio de Antônio Carlos da Lomba.<br> .. <br>Posteriormente ao cumprimento de medida de busca e apreensão autorizada por este Juízo, a Investigação avançou e a autoridade policial concluiu que, na realidade, há três organizações criminosas distintas em ação, de forma que uma seria comandada pelos irmãos Bruno D"amico e Fernando D"amico, outra por Sérgio Dias da Silva e a última por Antônio da Costa Rodrigues.<br>Nesse contexto, visando a conveniência da instrução criminal, houve o desmembramento dos autos (um caderno investigativo para cada organização criminosa), de forma que, neste inquérito policial, permaneceu a investigação em relação ao núcleo liderado por Sérgio Dias da Silva (fls. 5881/5882 e 5930/5933)." (grifei)<br>Percebe-se, assim, que, nada obstante os pontos de contato entre as investigações, não há que se falar em clara identidade de contexto fático-processual que autorize, na forma do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Gilberto Lauriano Júnior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA