DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0081986-97.2025.8.19.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941 e 147, § 1º, do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado e-STJ fls. 9/27, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE DE MÉRITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente sob acusação do crime de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 147, § 1º, do Código Penal e do art. 21 da LCP.<br>2. Fato relevante: Paciente denunciado por ameaçar de morte, com uma faca, encostando uma faca em sua barriga enquanto ela estava com o filho do casal de apenas 02 meses no colo, além de praticar com ela vias de fato, por meio de esganadura, além de tê-la empurrado contra a parede, ressaltando a vítima que já tinha sido ameaçada em diversas ocasiões, relatando que as agressões físicas tiveram início após ela manifestar a intenção de deixar a residência levando o filho.<br>3. Decisão anterior: Decretação da prisão preventiva pelo Juízo do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, e que a conduta revela acentuada periculosidade, por ter sido perpetrada em ambiente doméstico, com emprego de arma branca e na presença de recém-nascido, agravando sobremaneira a gravidade concreta dos fatos e demonstrando risco concreto à ordem pública e à integridade da ofendida.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação válida, violando o princípio da presunção de inocência. Argumenta também que a segregação foi utilizada como forma de antecipação de pena, tendo em vista que que o paciente não representa perigo à sociedade e que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a segurança da vítima e a instrução criminal. Por fim, sustenta o impetrante que o acusado tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, motivo pelo qual não se sustenta a restrição de sua liberdade no curso do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau apresentou motivação idônea, lastreada na gravidade do delito e no risco à integridade física da vítima, nos termos do art. 312 do CPP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica, a proteção da vítima e a garantia da ordem pública justificam a decretação da prisão preventiva (STJ, HC 660.414/MG).<br>6. O contexto fático demonstra que medidas menos gravosas não seriam eficazes para proteger a vítima, conforme disposto no art. 12- C, §2º, da Lei nº 11.340/06, que veda a concessão de liberdade provisória em casos de risco à integridade física da ofendida (TJRJ - HC 0004544-94.2021.8.19.0000).<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si só, condições pessoais favoráveis (STJ, HC 531095).<br>8. Princípio da homogeneidade não aplicável ao caso.<br>O eventual regime de cumprimento de pena não pode ser avaliado nesta fase, sendo inviável a revogação da prisão preventiva sob tal argumento (STJ, AgRg no HC 626539).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa que a custódia preventiva encontra-se desprovida de fundamentos idôneos, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que "o paciente jamais descumpriu medida protetiva, jamais se reaproximou da vítima após os fatos e jamais apresentou qualquer comportamento hostil no decorrer da persecução penal" (e-STJ fl. 5).<br>Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois em caso de condenação cumprirá pena em regime mais severo.<br>Afirma que é "preocupante é o fato de que o acórdão recorrido deixa de enfrentar argumento essencial à formação do contraditório substancial, qual seja, o parecer ministerial amplamente favorável à concessão da ordem" (e-STJ fl. 6).<br>Salienta desproporcionalidade da custódia cautelar, porquanto em caso de condenação o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Requer, assim:<br>a) a concessão da medida liminar, em caráter de urgência, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ANDRÉ LUIZ DE REZENDE SILVA, salvo se por outro motivo não estiver preso, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas e suficientes, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso assim entenda Vossa Excelência;<br>b) ao final, após o regular processamento, a concessão definitiva da ordem, a fim de reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e restabelecer a liberdade do paciente durante o curso do processo, fixando-se, se necessário, medidas cautelares alternativas que se mostrem adequadas e proporcionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 86/87, grifei):<br>Ao oferecer a denúncia o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DE REZENDE SILVA, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e vias de fato, nos moldes do artigo 147, §1º, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Consta dos autos que o denunciado encostou uma faca no abdômen de sua companheira JESSYCA PEREIRA RIBEIRO SOARES, que se encontrava com o filho do casal, de apenas dois meses, no colo, ameaçando-a de morte. Na mesma ocasião, após soltar a faca, o denunciado a agrediu fisicamente, mediante esganadura e empurrões contra a parede, somente cessando a violência com a intervenção de vizinhos, oportunidade em que se evadiu do local.<br>A vítima declarou, ainda, ter sido reiteradamente ameaçada em ocasiões anteriores, relatando que as agressões físicas tiveram início após manifestar a intenção de deixar a residência levando o filho.<br>Presente, portanto, o fumus comissi delicti.<br>No tocante ao requisito da necessidade da prisão, verifica-se que a conduta imputada ao acusado revela acentuada periculosidade, porquanto perpetrada em ambiente doméstico, com emprego de arma branca e na presença de recém-nascido, circunstâncias que agravam sobremaneira a gravidade concreta dos fatos. Tais elementos demonstram risco concreto à ordem pública e à integridade da ofendida, satisfazendo o requisito do periculum libertatis.<br>A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores autoriza a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, ainda que primário, como meio de resguardar a ordem pública e assegurar a tranquilidade da vítima.<br>De igual forma, a segregação cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, evitando que o acusado intimide a vítima ou prejudique a colheita da prova em juízo, sobretudo diante do histórico de violência relatado.<br>Por fim, ressalta-se que os delitos em apuração foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese expressamente contemplada no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ LUIZ DE REZENDE SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/18, grifei):<br>No caso em tela, como veremos no corpo deste voto, ainda subsiste o risco concreto para a ofendida.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que, na pasta 01, do Anexo 1, a "decisão atacada" juntada, por equívoco, foi a denúncia, estando a mesma lavrada nos seguintes termos:<br>"No dia 09 de setembro de 2025, por volta de 22h30min, no interior da residência localizada na Av. Venezuela, 269, Gamboa, Rio de Janeiro, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou de morte JESSYCA PEREIRA RIBEIRO SOARES, sua companheira, por gesto, ao encostar uma faca na sua barriga enquanto ela estava com o filho do casal de apenas 02 meses no colo, conforme se infere do termo de declaração da vítima que instrui a presente exordial (index 9).<br>Nas mesmas circunstâncias fáticas, o denunciado, consciente e voluntariamente, atentou contra a incolumidade de sua companheira JESSYCA PEREIRA RIBEIRO SOARES, praticando contra ela vias de fato, por meio de esganadura, além de tê-la empurrado contra a parede, conforme termo de declaração que instrui a presente (index 09).<br>Conforme consta dos autos, após uma discussão, o denunciado retirou de sua mochila uma faca e a encostou na região abdominal da vítima. Diante da ameaça, a vítima começou a gritar, ocasião em que o denunciado soltou a faca e passou a atacá-la. A vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado com a chegada de vizinhos, ocasião em que este se evadiu do local. Destaca-se que a vítima afirmou ter sido ameaçada em diversas ocasiões, relatando que, nos últimos dias, as agressões físicas tiveram início após ela manifestar a intenção de deixar a residência levando o filho.<br>Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e artigo 147, §1º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, em concurso material.".<br> .. <br>Na hipótese presente, diversamente do que sustenta a impetração, não se depreende dos textos sob análise qualquer ilegalidade. O teor decisório combatido contém motivação fática idônea, lastreada em situação concretamente analisada, sendo respeitados os mecanismos legais à luz dos indícios de prova postos à apreciação naquela oportunidade, aqui inalterados.<br>Desta forma, bem se verifica que a constrição está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312, do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011.<br>Frise-se que tais subsídios não foram suplantados pelos argumentos e provas trazidas com a impetração, apesar de inadmitir dilação probatória a via questionadora eleita.<br>Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum.<br>A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta do paciente, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.<br>Importante destacar que a prisão preventiva se orienta pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade, aqui integralmente preservados.<br> .. <br>Como visto, a prisão se sustenta com clareza em um dos motivos da preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, para evitar que outros atos como os praticados ocorram. As circunstâncias do crime requerem a manutenção do agente no cárcere, pois a ordem pública deve ser garantida, em razão da gravidade concreta do delito.<br>Cumpre consignar, ainda, que há necessidade de se implementar uma maior repressão contra a violência doméstica, mormente envolvendo a mulher, e, em que pese não podermos nos descurar dos demais princípios que regem o Direito e o Processo Penal, evitando-se assim, decisões e situações desproporcionais, também devemos ponderar para manter a integridade física e psicológica da vítima.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta extremamente agressivo e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, segundo circunstâncias narradas na denúncia, ameaçou a vítima de morte, chegando a encostar uma faca no abdômen da ofendida enquanto segurava o filho de dois meses do casal no colo, praticando contra ela vias de fato, por meio de esganadura e empurrando-a contra a parede.<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente, continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos da vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de recalcitrância às decisões judiciais".<br>2. "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 726.841/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Por fim, quanto à tese de que o Ministério Público estadual ofereceu parecer favorável à concessão de liberdade provisória ao acusado, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA