DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Primeira Instância de Aduana de Montevidéu) solicita que se proceda à inquirição Maicon San Martin, na condição de testemunha, nos autos da ação criminal 442-692 /2024, a fim de que preste depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls. 21-22.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, para que a parte interessada seja ouvida perante o Juízo Federal tal qual previsto no art. 109, x, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando o pedido de diligência determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.<br>Ademais, a oitiva deverá ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis), ainda que por meio de videoconferência, à luz do disposto no art. 109, x , da CF.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA