DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 58271222-67.2025.8.09.0000).<br>Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, § 4º-A, inciso I, § 4º-B, e 288, caput, ambos do Código Penal (fls. 21/55).<br>O Tribunal de origem, por seu turno, concedeu o Habeas Corpus ali impetrado, pela Defesa (fls. 11/20), para revogar a prisão preventiva e estabelecer medidas cautelares diversas da prisão em favor do ora paciente, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.<br>A impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, não houve fundamentação voltada ao caso concreto, mas sim a aplicação de um modelo padronizado, insuficiente para justificar a imposição das medidas restritivas de direitos, especialmente as mais gravosas, como monitoramento eletrônico, restrição de horários e proibição de uso de redes sociais (fl. 4).<br>Assevera, ainda, que as medidas cautelares impostas pelo Tribunal a quo mostram-se manifestamente desproporcionais diante do quadro apresentado, violando o princípio da intervenção mínima que rege o sistema de cautelares penais, bem como o disposto no art. 282, § 6º, do Códig o de Processo Penal, segundo o qual a imposição de cautelares deve observar necessariamente a proporcionalidade, adequação e necessidade (fl. 5).<br>Afirma, ademais, que, há nulidade nos autos, por cerceamento de defesa e afronta ao contráditório à ampla defesa, sob o argumento que em gravação pública e oficial da sessão, que o Presidente e os demais membros da 3ª Câmara Criminal afirmaram expressamente que os votos já estavam concluídos e previamente definidos, antes mesmo de a defesa realizar sua sustentação oral, deixando claro que o resultado não se alteraria, independentemente dos argumentos apresentados (fl. 6).<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que sejam revogadas as cautelares atualmente impostas ao ora paciente, em especial o monitoramente eletrônico por tornozeleira, a restrição de horários e a proibição de uso de redes sociais. No mérito, a confirmação da liminar (fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A eg. Corte estadual, ao revogar a prisão preventiva do ora paciente e fixar as medidas cautelares diversas da prisão, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 11/20; grifamos):<br>A aplicação da lei penal encontra-se assegurada, uma vez que os investigados possue, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares na comarca, não havendo indícios de tentativa de fuga ou ocultação.<br>Por fim, a instrução processual não corre riscos, posto que o acervo probatório, de natureza majoritariamente digital, já se encontra resguardado nos autos.<br>Diante desse contexto, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revela-se adequada e suficiente para vincular os acusados ao processo e acautelar a persecução penal, em respeito ao caráter de último recurso da segregação cautelar, mostrando-se a prisão preventiva desproporcional e desnecessária neste momento processual.<br>ii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão<br>Diante da ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, mas considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de se acautelar o meio social e o processo, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se a solução mais adequada e proporcional ao caso.<br>Ressalta-se que a prisão preventiva de Rafael Costa Souza é desproporcional, pois o crime patrimonial foi cometido sem violência e explorou uma vulnerabilidade sistêmica específica e já corrigida, o que afasta o risco concreto de reiteração delitiva pelo mesmo modus operandi. Com o acervo probatório de natureza majoritariamente digital já resguardado nos autos e o acusado possuindo residência fixa, os riscos à instrução processual e à aplicação da lei penal são mínimos.<br>Diante de tais circunstâncias, restou esvaziada a necessidade da medida extrema, impondo-se a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas, quais sejam: 1) comparecimento a cada 90 (noventa dias) em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Nao se ausentar da comarca onde resider, por mais de 30 (trinta) dias, nem mudar de endereço sem comunicar este Juízo; 3) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; 4) Não se envolver com novas praticas delitivas; 5) proibição de manter contato com os demais investigados/denunciados e testemunhas por qualquer meio; 6) monitoração eletrônica; 7) recolhimento noturno e nos dias de folga; 8) proibição de qualquer acesso à Internet; 9) pagamento de fiança no valor de (05) salários mínimos. 10) Expedição de alvará de soltura condicionado ao pagamento da fiança. 111) Encaminhamento da decisão ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia Estadual de Repreensão aos Crimes Cibernético.<br>A imposição deste conjunto de medidas é suficiente para garantir a ordem público e a regular instrução processual, que são plenamente capazes de mitigar os riscos que a liberdade dos acusados poderia representar, sem a necessidade de recorrer à segregção cautelar, em caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva.<br>Como  se  vê, da análise dos excertos acima transcritos,  o  Tribunal  a  quo, ao conceder a ordem de Habeas Corpus, mediante análise dos elementos de fato e de provas produzidos nos autos, revogou a prisão preventiva do ora paciente e fixou medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de modificação/revogação das medidas cautelares diversas estabelecidas pelo Tribunal de origem, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 217.769/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de 17 g de cocaína, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva.<br>3. A invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de eventual possibilidade de reiteração não constitui fundamentação idônea para a medida extrema, impondo-se a observância do caráter excepcional da segregação cautelar.<br>4. A decisão agravada, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, atendeu ao princípio da proporcionalidade e resguardou a regularidade da persecução penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.033.516/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que há nulidade nos autos, por cerceamento de defesa e afronta ao contráditório à ampla defesa, sob o argumento que em gravação pública e oficial da sessão, que o Presidente e os demais membros da 3ª Câmara Criminal afirmaram expressamente que os votos já estavam concluídos e previamente definidos, antes mesmo de a defesa realizar sua sustentação oral, deixando claro que o resultado não se alteraria, independentemente dos argumentos apresentados (fl. 6), de igual modo, diviso que o mandamus não merece acolhimento.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, bem como das alegações vertidas na impetração originárias, constata-se que, de fato, o referido tema não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo , por ocasião do julgamento writ ali impetrado.<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA