DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FELIPE BORGES CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que não se verifica o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima do art. 147, § 1º, do Código Penal é inferior a 4 anos.<br>Assevera que, mesmo considerada a continuidade delitiva, com base nas seis condutas, a pena não ultrapassaria 1 ano e 6 meses.<br>Defende que o paciente é primário, possui endereço conhecido e não há elementos de periculum libertatis atuais.<br>Entende que as medidas protetivas de urgência são suficientes para resguardar a integridade da vítima e que eventual descumprimento, apenas, poderia justificar a custódia cautelar.<br>Pondera que a decisão é desproporcional e contraria a excepcionalidade da prisão cautelar, devendo ser substituída por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-36, grifo próprio):<br>No ponto, dimana dos autos que a prisão em flagrante do autuado decorreu de diligência policial empreendida em resposta a situação de grave e iminente risco à integridade física da vítima, sua esposa, com quem manteve relacionamento conjugal por onze anos e da qual possui dois filhos menores, uma menina de onze anos e um menino de apenas um ano de idade. A abordagem policial ocorreu após a vítima, que se encontrava na Delegacia de Defesa da Mulher registrando ocorrência de ameaça contra o autuado, ser informada por seus familiares de que Leonardo a procurava de forma obsessiva e ameaçadora, portando duas facas, percorrendo diversos locais onde supunha poder encontrá- la.<br>Os elementos colhidos no momento da prisão confirmaram a gravidade da situação e a concretude do risco representado pelo autuado. No interior do veículo Fiat Uno em que foi abordado, foram localizadas duas facas acondicionadas em bainha única sobre o banco do passageiro, instrumentos que, segundo relatos convergentes, haviam sido exibidos ostensivamente pelo autuado durante suas buscas pela vítima. A cronologia dos fatos revela escalada preocupante de violência, iniciada no sábado anterior, quando o autuado retornou ao uso de álcool e entorpecentes após dois anos de abstinência, passando a apresentar comportamento agressivo e descontrolado.<br>Naquela ocasião, conforme narrado pela ofendida, o autuado proferiu as primeiras ameaças de morte contra Ana Laura e, em ato de extrema gravidade, subtraiu o filho de ambos, uma criança de apenas um ano, colocando-a no veículo e ausentando-se sem rumo por duas horas, causando aflição incomensurável à genitora e demonstrando absoluto desprezo pela segurança do próprio filho.<br>Este episódio já evidenciava a perda de controle emocional do autuado e sua disposição para utilizar os filhos menores como instrumentos de coação psicológica contra a vítima, conduta que se insere no padrão típico de violência doméstica em sua dimensão mais cruel.<br>A situação agravou-se na madrugada do dia dezesseis de outubro de dois mil e vinte e cinco, quando o autuado regressou à residência do casal visivelmente alterado, possivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, e intensificou as ameaças de morte contra a vítima pelo simples fato de ela ter manifestado o desejo de encerrar o relacionamento conjugal.<br>A reação desproporcional e violenta do autuado diante da decisão legítima da vítima de não mais permanecer no relacionamento revela traço característico da violência de gênero, na qual o agressor interpreta a autonomia da mulher como afronta pessoal que deve ser punida, recusando-se a aceitar o término da relação e buscando manter o controle sobre a vítima por meio da intimidação e da força.<br>Diante da gravidade das ameaças, a vitima viu-se compelida a abandonar seu próprio lar na madrugada, levando consigo os dois filhos menores e buscando refúgio na residência de sua avó materna.<br>Todavia, a busca por proteção não intimidou o autuado, que, ao contrário, iniciou verdadeira caçada à vítima, percorrendo sistematicamente todos os locais onde imaginava poder encontrá-la, sempre portando as duas facas que posteriormente foram apreendidas pela autoridade policial.<br>A narrativa da ofendida revela a amplitude e a persistência da conduta ameaçadora perpetrada pelo autuado. Pela manhã, a vitima recebeu pelo aplicativo WhatsApp diversos áudios contendo novas ameaças de morte proferidas por Leonardo. Simultaneamente, o autuado dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, onde compareceu visivelmente alterado, procurando por ela e causando temor inclusive nos colegas de trabalho da ofendida. Não satisfeito, o autuado buscou o ex-empregador da vítima, identificado como Rodrigo, proprietário de estabelecimento denominado "Lavador do Rodrigo", ocasião na qual voltou a proferir ameaças de morte contra a vitima, demonstrando a terceiros sua determinação em localizá-la e concretizar as intimidações que vinha fazendo.<br>A sequência dos fatos torna-se ainda mais alarmante quando se constata que, após obter informações sobre o paradeiro da vítima, o autuado dirigiu-se imediatamente à residência da avó materna daquela, onde esta se encontrava refugiada com os filhos. Chegando ao local munido das duas facas, o autuado exibiu ostensivamente os instrumentos através das grades do portão, exigindo a devolução de motocicleta que estava em poder da vítima e insistindo em ter acesso a ela.<br>A demonstração pública das armas brancas, associada às exigências e à postura intimidatória, configurou inequívoca ameaça concreta, obrigando que o senhor Rodrigo, que acompanhava a vítima, se posicionasse fisicamente entre o autuado e o portão, ali permanecendo até que Leonardo levasse a motocicleta e se retirasse.<br>Merece destaque o fato de que, mesmo após conseguir a motocicleta que exigia, o autuado retornou posteriormente ao mesmo local, evidenciando que seu verdadeiro objetivo não era a recuperação do bem, mas sim o acesso à vítima.<br>Nesta segunda incursão, Leonardo dirigiu-se diretamente à proprietária da residência, a idosa senhora Fátima, e proferiu declaração reveladora de sua postura manipuladora e da tentativa de desqualificar a vítima perante seus familiares, afirmando que não era ele pessoa ruim, mas sim a própria vítima.<br>Esta conduta insere-se no padrão típico de agressores em contextos de violência doméstica, que buscam inverter os papéis de vítima e agressor, tentando angariar simpatia e suporte social enquanto deslegitimam e isolam a mulher agredida.<br>A análise conjunta destes elementos permite identificar com clareza a extrema periculosidade que a liberdade do autuado representa para a segurança da vítima e de seus familiares.<br>O autuado demonstrou, ao longo de toda a jornada daquele dia, obsessão pela localização da vitima, percorrendo múltiplos lugares, munido de armas brancas, proferindo ameaças reiteradas e exibindo as facas publicamente, sem qualquer constrangimento ou temor das consequências de seus atos.<br>O comportamento do autuado revela agente que perdeu completamente o controle emocional, potencializado pelo uso de substâncias entorpecentes e álcool, e que se encontra firmemente decidido a não aceitar o término do relacionamento imposto pela vítima.<br>A partir deste contexto, entendo que a periculosidade concreta do autuado manifesta-se não apenas na intensidade e reiteração das ameaças, mas sobretudo na escalada progressiva da violência observada em curto intervalo temporal.<br>Em poucos dias, o autuado passou de ameaças verbais à utilização do filho menor como instrumento de coação, evoluindo para a busca armada pela vítima em diversos locais públicos, culminando com a exibição ostensiva de facas e tentativas reiteradas de acessá-la fisicamente.<br>Este padrão ascendente de gravidade, característico de situações que evoluem para desfechos trágicos em contextos de violência doméstica, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário.<br>Soma-se a este quadro o fato de que o autuado, ao retomar o uso de álcool e entorpecentes após período de abstinência, demonstrou incapacidade de controlar seus impulsos e gerenciar adequadamente as frustrações decorrentes do término do relacionamento.<br>A combinação entre dependência química, perda de controle emocional, acesso a armas brancas e recusa em aceitar a decisão da vítima configura conjunto de fatores de risco amplamente reconhecidos pela literatura especializada em violência de gênero como preditores de evolução para desfechos letais ou de extrema gravidade.<br>A necessidade de preservação da ordem pública impõe-se, neste contexto, de forma incontornável.<br> .. <br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual ACOLHO a representação da Autoridade Policial e, na esteira da manifestação ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de LEONARDO FELIPE BORGES CAETANO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de realizar ameaças de morte contra sua esposa e, em um ato de extrema gravidade, subtrair o filho do casal, de apenas 1 ano, desaparecendo com a criança por duas horas, demonstrando total desprezo pela segurança do filho e utilizando-o como instrumento de coação psicológica.<br>Nesse contexto, após a vítima fugir de casa com os filhos para buscar refúgio na residência da avó, Leonardo não se intimidou; pelo contrário, iniciou uma verdadeira caçada à vítima, percorrendo sistematicamente locais onde supunha encontrá-la, sempre portando duas facas. Durante o dia, ele enviou áudios com ameaças, foi ao trabalho da vítima (causando temor nos colegas) e procurou o ex-empregador dela para reiterar sua determinação em concretizar as agressões.<br>Ao descobrir o paradeiro da esposa, ele dirigiu-se ao local e, através do portão, exibiu ostensivamente as armas brancas, exigindo a entrega de uma motocicleta. Todavia, mesmo após conseguir a motocicleta, o autuado retornou ao local, evidenciando que seu verdadeiro objetivo não era a recuperação do bem, mas sim o acesso à vítima.<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou a escalada da conduta criminosa: o acusado passou de ameaças verbais à utilização do filho menor como instrumento de coação, evoluindo para a busca armada pela vítima em diversos locais públicos, culminando com a exibição ostensiva de facas e tentativas reiteradas de acessá-la fisicamente. Assim, fica evidente a periculosidade do acusado e a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e, sobretudo, a integridade física da vítima e de seus filhos.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça em contexto de violência doméstica -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITER AÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa - agressão perpetrada com uma faca, que somente não teve resultado mais danoso porque houve a intervenção do pai da vítima - e as ameaças de que mataria a companheira, quando saísse da prisão. Além disso, o Magistrado consignou que a vítima relatara agressões anteriores, não reportadas às autoridades.<br>3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.686/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA