DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2303123-25.2025.8.26.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 03/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 42-48), em razão da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 129 e 329 do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 73-86.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto prisional está amparado em fundamentação abstrata e que a adoção da medida extrema é medida desproporcional, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de cautelares alternativas.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo recorrente (fls. 44-47; grifamos):<br> ..  Em primeiro plano, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada.<br>O autuado foi flagrado na posse de vultosa quantidade de drogas, distribuídas em porções individualizadas, consistindo em 03 invólucros de "Skank", 06 invólucros de "Maconha Gourmet" e 12 invólucros de cocaína, além de dinheiro em espécie e aparelho celular.<br>Tais circunstâncias revelam não apenas a expressividade da traficância desenvolvida, mas também a possibilidade de abastecimento de outros pontos de venda, ampliando a repercussão social da atividade criminosa.<br>A natureza das substâncias apreendidas também merece destaque. Trata-se de drogas de alto poder inebriante, com grande potencial de dependência química, além de elevado valor agregado. A apreensão de entorpecentes dessa qualidade indica o acesso do autuado a cadeias de fornecimento mais estruturadas, revelando seu entrosamento no mundo criminoso e a maior periculosidade da conduta ilícita.<br>Some-se a isso a circunstância de que, no momento da abordagem policial, o autuado, em vez de se submeter à ordem legal de parada, optou por lançar sua motocicleta contra o corpo de um policial militar, causando-lhe lesões corporais.<br>Tal conduta evidencia não apenas desprezo às instituições, mas também manifesta agressividade e periculosidade concreta, colocando em risco a integridade física de agentes públicos que atuavam em serviço.<br> ..  Ademais, a custódia cautelar é necessária para evitar a recidiva criminosa, haja vista que, solto, o autuado tem propensão concreta a retomar a prática do tráfico de entorpecentes, dada a atração que esse comércio exerce pelo lucro fácil e imediato, já por ele admitido em confissão informal ao relatar que atuava na modalidade "delivery".<br> ..  Assim, mostra-se patente que medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes para conter a periculosidade do autuado, que já demonstrou agir com ousadia, violência e firme entrosamento no tráfico de drogas.<br>Portanto, estão preenchidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de preservação da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, a vultosa quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a periculosidade do autuado evidenciada na resistência violenta e lesiva praticada contra policial militar em serviço.<br> ..  Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GUILHERME HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está concretamente fundamentado, destacando, sobretudo, o alto grau de reprovabilidade dos crimes em apuração e o fundado risco de reiteração delitiva, haja vista que o recorrente já sofreu uma condenação por tráfico anteriormente (fl. 80).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade das condutas supostamente por ele cometidas - foi apreendida relevante quantidade e variedade de drogas (skank, maconha e cocaína), além do fato de que GUILHERME, ao perceber que havia um blitz sendo realizada por policiais militares visando a fiscalização do trânsito, teria desobedecido a ordem de parada e manobrado sua motocicleta, jogando-a contra um dos agentes públicos, provocando-lhe lesões corporais.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.  Intim em-se.<br>EMENTA