DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO ANTONIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.394177-7/000.<br>Consta que, em 05/02/2013, o recorrente foi denunciado (fls. 56-57) por, supostamente, ter cometido o ilícito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Em 05/02/2016, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 75-76).<br>O recorrente, em 28/03/2017, foi pronunciado, tendo sido mantida a sua prisão cautelar (fls. 77-79). Em 21/02/2025, o mandado prisional foi efetivamente cumprido em Mauá/SP (fl. 274).<br>Em 20/03/2025, o Magistrado singular determinou o recambiamento do recorrente (fl. 274).<br>Inconformada, a Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, que denegou a ordem às fls. 190-198.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o crime ocorreu há mais de 08 (oito) anos e não foram apontados elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.<br>Argumenta que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e para o seu recambiamento, tendo em vista que se encontra segregado em São Paulo.<br>Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores do cárcere preventivo e que a imposição de medidas cautelares é suficiente à preservação da ordem pública, uma vez que reúne as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 261-264.<br>Informações processuais às fls. 267-313.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 316-329.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever trechos da denúncia ministerial (fls. 275-277; grifamos):<br> ..  Segundo se apurou, a vítima e o denunciado mantinham um relacionamento amoroso, motivo pelo qual aquela constantemente frequentava a residência deste. Na data dos fatos, estando Dalva no interior da casa, Márcio se retirou e somente retornou após algumas horas, em que já há alguns metros de seu imóvel avistou um indivíduo dali se retirando.<br>Inconformado, acusado logo indagou a vítima cerca do impasse, tendo esta relatado se tratar de um conhecido, momento em que iniciaram uma discussão da qual aquele veio a se exaltar e desferir com o auxílio de uma barra de ferro golpes na cabeça de Dalva<br>Concluído ilícito e atônito com as exacerbada da quantidade de sangue que sua companheira deixava ao solo, Márcio logo se invadiu, rumo à cidade de Senador Firmino/MG.<br>Ouvido o desentendimento do casal e flagrado o momento em que o acusado se evadiu, a testemunha noticiou os fatos a um morador próximo, tendo ambos arrombado a porta da residência de Márcio, vindo avistar a vítima caída.<br>Devidamente socorrida pela guarnição do corpo de Bombeiros, a vítima foi encaminhada ao hospital, onde foi a óbito em virtude de hemorragia intracraniana decorrente de feridas corto-contusas na cabeça.<br>Acionada a Polícia Militar, esta iniciou as apurações restando evidenciada a autoria delitiva na pessoa do acusado e a materialidade através do depoimento das testemunhas do exame de corpo de delito e do laudo pericial.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente (fls. 284-285; grifamos):<br> ..  Consta da denúncia que o acusado, após discussão com sua companheira, desferiu-lhe golpes na região da cabeça com uma barra de ferro, causando-lhe lesões gravíssimas que culminaram em sua morte por hemorragia intracraniana.<br>Após o crime, evadiu-se do distrito da culpa, sendo posteriormente decretada a sua prisão preventiva em 2017, a qual somente veio a ser cumprida em março de 2025, quando foi localizado no Estado de São Paulo.<br>No curso do processo, o acusado foi regularmente pronunciado, estando a causa atualmente aguardando designação da sessão plenária do Tribunal do Júri.<br> .. <br>No presente caso, todavia, verifica-se que os requisitos autorizados da medida extrema persistem de forma robusta:<br>Garantia da ordem pública: o crime imputado é de elevada gravidade concreta, trata-se de homicídio qualificado por motivo fútil, cometido com extrema violência contra a própria companheira do acusado. Tal circunstância evidencia a periculosidade social do agente é a necessidade de sua segregação para resguardar a paz social.<br>Assegurar a aplicação da lei penal: o acusado permaneceu foragido por quase 10 anos, somente sendo capturado em outro estado da Federação, o que demonstra, de modo inequívoco, a sua intenção de se furtar a aplicação da justiça. A experiência pretérita é o indicativo mais seguro do que, em liberdade, voltaria a ser evadir, frustrando o julgamento do Tribunal do júri.<br>Inadequação das medidas cautelares alternativas: embora a defesa sustente a suficiência de medidas como monitoramento eletrônico, tais providências mostram-se manifestantes incapazes de garantir a efetividade da perseguição penal. O histórico de fuga prolongada evidencia que apenas a prisão preventiva é suficiente para assegurar a vinculação do réu ao processo.<br>Diante desse quadro, resta clara a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, bem como inadequação das medidas cautelares alternativas, razão pela qual se mostra impositiva a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está concretamente fundamentado, destacando, sobretudo, o alto grau de reprovabilidade do crime em apuração consubstanciado no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva revelador do potencial alto grau de periculosidade do agente e na imprescindibilidade de se garantir a aplicação da lei penal.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade das condutas supostamente por ele cometidas - MÁRCIO ANTÔNIO, em tese, praticou o crime de de feminicídio contra a sua companheira, por motivo fútil, se valendo de golpes contra a cabeça da vítima dados com uma barra de ferro e, em seguida, fugiu do distrito da culpa, tendo a sua prisão preventiva sido decretada em 2017 e somente sido cumprida em março de 2025, quando foi capturado em outro estado da Federação, no caso, na cidade de Mauá em São Paulo.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. (AgRg no HC n. 976.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido até sua recente captura. O crime foi praticado com premeditação, por vingança e sem possibilidade de defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou elevada periculosidade do agente.<br>4. A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza risco efetivo à aplicação da lei penal.<br>5. A existência de outro processo criminal pendente perante o Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>6. O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e prejudicou a instrução criminal.<br>7. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.<br>8. A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não extensíveis ao paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 977.449/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifamos.)<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Não prospera a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em relação ao ilícito em apuração, uma vez que<br> ..  "mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido" (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018) (HC 666.916/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021; grifamos).<br> ..  o simples fato de o Paciente ter permanecido foragido durante tanto tempo é suficiente para afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia preventiva, pois  a  fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/3/2019; grifamos).<br>Sobre o eventual excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem, corretamente, evocou a incidência à hipótese do enunciado da Súmula n. 21/STJ, firmando que, Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Há de se rememorar que, mesmo tendo sido pronunciado em 28/03/2017, o recorrente permaneceu foragido da Justiça, somente vindo a ser capturado em março do presente ano.<br>Por fim, também não prospera a tese de estaria ocorrendo excesso de prazo para o recambiamento do recorrente do estabelecimento prisional localizado em Mauá/SP para o Presídio de Ubá/MG.<br>De acordo com as informações prestadas pela instância ordinária (fl. 307), o recambiamento está em vias de ocorrer, uma vez que as tratativas do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG com a Polícia Penal do Estado de São Paulo dão conta de que o recorrente já está à disposição para tal procedimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA