DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES - INDEVIDA - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO DO IPAJM DESPROVIDO - RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA EFETUADA PELO IPAJM REFERE-SE A ADICIONAL DE FUN ÇÃO/VALOR HISTÓRICO; ATUALIZAÇÃO DE REPOSIÇÃO JUDICIAL; E ABONO QUE FOI PAGO NO VALOR DE 40 (QUARENTA) HORAS. EM SUMA, REFERE-SE A SALDO DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI DOIS ENTENDIMENTOS DISTINTOS E COMPLEMENTARES, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, EM CASO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS. QUANDO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, A BOA FÉ DO SERVIDOR É EVIDENTE, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DA NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POR OUTRO LADO, QUANDO SE TRATA DE ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO, A BOA FÉ DO SERVIDOR NO RECEBIMENTO DESSES VALORES DEVE SER ANALISADA CASO A CASO. ESSE ENTENDIMENTO PASSOU A TER EFEITO SOMENTE EM PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂN<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 273, § 3º, e 475-O, II, do CPC/1973, no que concerne à necessidade de devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos em razão de reforma de decisão judicial precária, em razão de que os valores decorrem de descontos efetuados por sucumbência em outro processo judicial. Argumenta:<br>Nobres julgadores, conforme se observa do apelo interposto, o recorrente comprovou que inexiste falar em boa-fé porquanto o valor devido pela segurada decorre de descontos que vinham sendo feitos em seus proventos em decorrência de ter sucumbido noutro processo judicial, conforme fl. 28, vejamos: "Vimos através deste comunicar a Vossa Senhoria que tendo em vista o óbito da servidora Sra. MARIA DE LOURDES MENDES GAVA em 12/04/2017 e com base na retificação dos proventos de proporcional para integral da segurada, dada pela ação Ordinária nº 011.00.049021-6 transitada em julgado em 11/07/2006, restou um débito decorrente do recebimento indevido de benefícios previdenciários para com os cofres do Estado no valor de R$ 40.112,46 (quarenta mil, cento e doze reais e quarenta e seis centavos). Atualizado até 18/06/2015." (destaques nossos).<br> .. <br>Inclusive consta à fl. 12, Vol.1, dos autos virtualizados, prova de que o débito decorria de demanda judicial em que a recorrida restou perdedora.<br> .. <br>Nada obstante, a recorrida em nenhum momento refutou tal fato, limitando-se apenas a arguir eventual existência de boa-fé. Com efeito, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que afirma que o pagamento seria feito naquele mês.<br> .. <br>Vale ressaltar, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não significa que os atos da administração serão válidos em qualquer circunstância, o que seria incompatível com qualquer Estado Democrático de Direito, mas sim que na ausência de provas que comprovem sua invalidade, o que é o caso dos autos, presume-se a validez do ato administrativo. Portanto, como a embargada não apresentou documentos que amparassem suas alegações, a presunção de legitimidade do ato administrativo faz com que este prevaleça neste caso (fls. 490- 492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Embora a autarquia apelante sustente que a questão da reposição estatutária restou dirimida no bojo da ação de conhecimento nº 011.00.049021-6, esta não cuidou de colacionar aos presentes autos o comando decisório que alberga a sua pretensão.<br>Deve-se ressaltar que tratando-se de processo judicial que tramitou em meio físico, dada a antiga numeração indicada, este juízo recursal não possui acesso ao teor do pronunciamento referido pelo IPAJM, que, por sua vez e considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, possuía o ônus de colacionar a sentença referida.<br>Deste modo, não tendo se desincumbido de tal ônus e diante da impossibilidade de acesso por meio eletrônico ao pronunciamento jurisdicional referido, não merece prosperar a alegação da autarquia recorrente. (fl.63).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido di spositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA