DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por JOSÉ CÍCERO DE OLIVEIRA e protocolada em 10/12/2025, na qual requer o levantamento das medidas cautelares que ainda recaem sobre seus bens e valores, ao argumento de que teria sido absolvido quanto a uma das imputações e que, quanto às demais, já houve reconhecimento da extinção da punibilidade, com trânsito em julgado em relação à sua situação processual. Postula, ainda, providências voltadas à certificação do trânsito e à baixa dos autos ao Juízo de origem.<br>Assinala que os autos permanecem nesta Corte em razão de recursos manejados por corréus, encontrando-se o feito aguardando julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão submetida à apreciação consiste em definir se é cabível, no âmbito destes embargos de divergência em recurso especial, o exame de pretensão incidental voltada ao levantamento de medidas assecuratórias/cautelares reais e à restituição de bens e valores eventualmente constritos no processo de origem, sob o fundamento de trânsito em julgado específico quanto ao requerente.<br>Ocorre que tal providência, por sua natureza, pressupõe deliberação típica do juízo que determinou e/ou mantém a constrição (e, conforme o caso, do juízo da execução), a quem compete aferir, à luz do conjunto processual originário, a situação individual do interessado, a identificação dos bens e valores, a subsistência (ou não) do título judicial que ampara a medida e a adoção dos atos materiais de levantamento e restituição.<br>Não se insere, portanto, na competência do STJ no âmbito de recurso, sobretudo nesta fase, cujo rito é próprio dos embargos de divergência, atuar como instância originária para gerir, substituir ou determinar diretamente providências executivas relativas a constrições decretadas no primeiro grau, devendo o pleito ser dirigido ao Juízo competente na origem, que tem jurisdição para a prática dos atos correspondentes.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido por se tratar de matéria estranha à competência do STJ, sem prejuízo de que a parte interessada o renove no J uízo de origem que decretou a constrição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA